32001R2495

Regulamento (CE) n.° 2495/2001 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 2406/96 do Conselho relativo à fixação de normas comuns de comercialização para certos produtos da pesca

Jornal Oficial nº L 337 de 20/12/2001 p. 0023 - 0024


Regulamento (CE) n.o 2495/2001 da Comissão

de 19 de Dezembro de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 2406/96 do Conselho relativo à fixação de normas comuns de comercialização para certos produtos da pesca

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2406/96 do Conselho(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2578/2000(3), introduziu nomeadamente a tabela de calibragem para o arenque da espécie Clupea harengus. No caso do arenque do Báltico, a tabela estabelece um único calibre específico para os produtos capturados e desembarcados a norte de 59° 30', assim como um único calibre específico para os produtos capturados e desembarcados a sul de 59° 30'.

(2) O calibre específico para o arenque do Báltico capturado e desembarcado a norte de 59° 30' deixou de cobrir as necessidades reais de mercado nesta zona e afigura-se necessária uma definição de um maior número de calibres.

(3) Com efeito, o peso e o comprimento médios do arenque na Bacia Principal do mar Báltico diminuíram sensivelmente nos últimos 15 anos. Daí resulta que o arenque do tipo norte (tamanho pequeno mas idade muito avançada) constitui a maior parte da unidade populacional e das capturas na Bacia Principal. A IBSFC (Comissão Internacional das Pescarias do mar Báltico) não fixou tamanho mínimo para o arenque do mar Báltico.

(4) Em consequência, é necessário prever a comercialização destes indivíduos através da fixação de um maior número de categorias.

(5) É, pois, necessário rever os tamanhos actualmente aplicáveis na zona norte do mar Báltico. Esta revisão constitui uma alteração das normas comuns de comercialização referidas no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 2406/96, o calibre aplicável ao arenque (Clupea harengus) do Báltico capturado e desembarcado a norte de 59° 30' é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2) JO L 334 de 23.12.1996, p. 1.

(3) JO L 298 de 25.11.2000, p. 1.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>