Regulamento (CE) n.° 2482/2001 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 668/2001 e eleva a 2000316 toneladas o concurso permanente para a exportação de cevada detida pelo organismo de intervenção alemão
Jornal Oficial nº L 335 de 19/12/2001 p. 0003 - 0004
Regulamento (CE) n.o 2482/2001 da Comissão de 18 de Dezembro de 2001 que altera o Regulamento (CE) n.o 668/2001 e eleva a 2000316 toneladas o concurso permanente para a exportação de cevada detida pelo organismo de intervenção alemão A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 2131/93 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1630/2000(4), fixa os processos e as condições de colocação à venda dos cereais detidos pelos organismos de intervenção. (2) O Regulamento (CE) n.o 668/2001 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2418/2001(6), abriu um concurso permanente para a exportação de 1500199 toneladas de cevada detida pelo organismo de intervenção alemão. A Alemanha informou a Comissão da intenção do seu organismo de intervenção de proceder a um aumento de 500117 toneladas da quantidade posta a concurso com vista à exportação. É conveniente elevar a 2000316 toneladas a quantidade global posta em concurso permanente para a exportação de cevada detida pelo organismo de intervenção alemão. (3) Tendo em conta o aumento das quantidades postas em concurso, tornou-se necessário fazer modificações na lista das regiões e das quantidades em stock. É conveniente, por isso, nomeadamente, alterar o anexo I do Regulamento (CE) n.o 668/2001. (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 668/2001 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 2.o 1. O concurso refere-se a uma quantidade máxima de 2000316 toneladas de cevada a exportar para todos os países terceiros, à excepção dos Estados Unidos da América, do Canadá e do México. 2. As regiões nas quais as 2000316 toneladas de cevada estão armazenadas são as mencionadas no anexo I.". 2. O anexo I é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1. (3) JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. (4) JO L 187 de 26.7.2000, p. 24. (5) JO L 93 de 3.4.2001, p. 20. (6) JO L 327 de 12.12.2001, p. 9. ANEXO "ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA>"