32001R2477

Regulamento (CE) n.° 2477/2001 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2001, relativo à ajuda ao transporte da cana-de-açúcar nos departamentos franceses ultramarinos

Jornal Oficial nº L 334 de 18/12/2001 p. 0005 - 0006


Regulamento (CE) n.o 2477/2001 da Comissão

de 17 de Dezembro de 2001

relativo à ajuda ao transporte da cana-de-açúcar nos departamentos franceses ultramarinos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1452/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos, que altera a Directiva 72/462/CEE e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 525/77 e (CEE) n.o 3763/91 (Poseidom)(1), e, nomeadamente, o seu artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001 prevê uma ajuda para o transporte das canas dos campos onde são colhidas até aos centros de recepção. O montante da ajuda deve ser determinado em função da distância e de outros critérios objectivos relativos ao transporte e não pode exceder metade dos custos de transporte por tonelada, estabelecidos numa base forfetária pelas autoridades francesas em cada departamento. Esta ajuda deve aplicar-se às canas destinadas à transformação quer em açúcar, quer em rum.

(2) As despesas de transporte variam muito entre os departamentos franceses ultramarinos. É, portanto, conveniente fixar montantes forfetários máximos de ajuda que, por um lado, observem o montante médio da ajuda para cada departamento, e, por outro, não excedam metade dos custos de transporte por tonelada, com montantes máximos estabelecidos numa base forfetária. Importa que as autoridades francesas estabeleçam os montantes unitários concedidos aos produtores, de acordo com os critérios objectivos por elas estabelecidos. Estes montantes podem ser modulados, nomeadamente em função da importância da tonelagem transportada.

(3) Os pedidos de ajuda devem ser justificados por intermédio de uma prova de transporte. A França pode adoptar todas as medidas adicionais necessárias de aplicação do presente regime.

(4) Para assegurar o tratamento uniforme das canas-de-açúcar colhidas e transportadas no âmbito da campanha de comercialização de 2001/2002, é, portanto, conveniente que as medidas previstas no presente regulamento sejam aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2001.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. A ajuda ao transporte das canas do campo até ao centro de recepção previsto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001 será paga nas condições estabelecidas no presente regulamento aos produtores que entreguem as suas canas no centro de recepção.

2. As canas elegíveis para a ajuda ao transporte são as destinadas à produção de açúcar ou ao fabrico de rum.

3. A ajuda aplica-se à cana sã, íntegra e comercializável.

4. Entende-se por centro de recepção a balança ou a própria fábrica, em caso de entrega directa a esta última, independentemente de se tratar de uma fábrica açucareira ou de uma destilaria.

Artigo 2.o

1. As despesas de transporte do produtor são determinadas em função da distância entre o campo e o centro de recepção e de outros critérios objectivos, como as condições de acesso ao campo e a existência de barreiras naturais.

2. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, o montante unitário da ajuda calculada para os produtores não deve exceder:

a) Metade das despesas de transporte por tonelada numa base forfetária, em conformidade com o disposto no n.o 1;

b) Os montantes máximos adiante indicados para cada departamento:

5,49 euros/t, na Reunião;

5,34 euros/t, na Guadalupe;

3,96 euros/t, na Martinica;

3,81 euros/t, na Guiana.

3. A ajuda ao transporte das canas será determinada pelas autoridades francesas, observando-se para cada departamento, tendo em conta as quantidades em questão, o seguinte montante médio unitário:

3,2 euros/t, na Reunião;

2,5 euros/t, na Guadalupe;

2,0 euros/t, na Martinica;

2,0 euros/t, na Guiana.

Artigo 3.o

1. Os pedidos de ajuda serão apresentados aos serviços competentes designados pela França.

2. Os pedidos de ajuda serão acompanhados de formulários de entrega das canas, estabelecidos pelos organismos competentes ou pelas empresas transformadoras designadas pelo Estado-Membro em cada departamento.

Artigo 4.o

A França adoptará todas as medidas complementares necessárias para a aplicação do presente regulamento, nomeadamente as relativas à apresentação dos pedidos de ajuda, ao controlo dos documentos justificativos previstos no artigo 1.o e ao controlo das quantidades de cana entregues.

Artigo 5.o

A França comunicará à Comissão:

a) No prazo de quatro meses após a entrada em vigor do presente regulamento:

- os critérios de determinação dos montantes unitários concedidos aos produtores,

- as medidas complementares adoptadas ao abrigo do artigo 4.o

b) No âmbito do relatório anual previsto no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001, para cada departamento:

- as quantidades totais de cana, expressas em toneladas, objecto de pedidos de ajuda,

- o montante total das ajudas e a variação dos montantes das ajudas por tonelada transportada,

- eventuais alterações dos critérios e medidas complementares referidos na alínea a).

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a todas as canas transportadas a partir de 1 de Julho de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 198 de 21.7.2001, p. 11.