Regulamento (CE) n.° 2433/2001 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2658/87 mediante a suspensão, numa base autónoma, dos direitos da Pauta Aduaneira Comum para determinados produtos industriais
Jornal Oficial nº L 329 de 14/12/2001 p. 0004 - 0005
Regulamento (CE) n.o 2433/2001 do Conselho de 6 de Dezembro de 2001 que altera o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 mediante a suspensão, numa base autónoma, dos direitos da Pauta Aduaneira Comum para determinados produtos industriais O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 26.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum(1), instituiu uma nomenclatura das mercadorias designada "Nomenclatura Combinada". (2) As preparações sob a forma de gel, para utilização médica ou veterinária, destinadas a lubrificar determinadas partes do corpo aquando de intervenções cirúrgicas ou exames médicos ou que sirvam para facilitar o contacto entre o corpo e os instrumentos médicos, são abrangidas, até 31 de Dezembro de 2001, pela posição 3824 do SH e sujeitas a um direito aduaneiro de 6,5 %. A partir de 1 de Janeiro de 2002, estes produtos serão incluídos no Capítulo 30 da NC, após a entrada em vigor das alterações da nomenclatura em anexo à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias aprovadas nos termos da Recomendação de 25 de Junho de 1999. Na sequência das negociações do Uruguay Round sobre os produtos farmacêuticos, o Capítulo 30 da NC foi isento de direitos aduaneiros. As partes signatárias do Acordo sobre o Comércio de Produtos Farmacêuticos alcançaram um compromisso que prevê, numa base autónoma, a isenção de direitos para as preparações à base de gel. É do interesse da Comunidade tornar a isenção de direitos, numa base autónoma, extensiva a estes produtos. (3) O chumbo em formas brutas, contendo, em peso, mais de 0,02 % de prata e destinado a ser afinado (chumbo de obra), classificado na posição NC 7801 99 10, está isento do pagamento de direitos mediante certas condições previstas no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(2). O Comité do Código Aduaneiro Comunitário, instituído pelo artigo 247.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92(3) decidiu que o "chumbo de obra" contendo antimónio como segundo elemento predominante em peso é classificável na posição NC 7801 91 00, sendo de aplicação um direito de 2,5 %. É do interesse comercial da Comunidade aplicar, nas mesmas condições, um tratamento pautal idêntico às duas categorias de "chumbo de obra", no quadro da posição NC 7801 99 10. (4) As partes signatárias do acordo relativo ao comércio das aeronaves civis decidiram conceder, numa base autónoma, uma isenção de direitos em favor dos simuladores de manutenção em terra para aeronaves, classificados na posição NC 9023 00 80. (5) Dada a importância económica do presente regulamento deve-se invocar a urgência prevista no ponto 1.3 do Protocolo anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia. (6) Se for caso disso, as medidas previstas pelo presente regulamento serão acompanhadas por disposições relativas ao destino especial. O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, por conseguinte, ser alterado, APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o A segunda parte do Anexo I (Tabela dos Direitos) do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é alterada do seguinte modo: 1. No capítulo 30, a nota do código NC 3006 70 00 é inserida na terceira coluna e o respectivo texto é inserido como nota de rodapé: "(1) Direitos aduaneiros suspensos, numa base autónoma, por um período indeterminado."; 2. No Capítulo 78: - a nota do código NC 7801 91 00, é inserida na terceira coluna e o respectivo texto é inserido como nota de rodapé: "(1) Direitos aduaneiros suspensos, numa base autónoma, por um período indeterminado, no que respeita ao chumbo contendo, em peso, mais de 0,02 % de prata e destinado a ser afinado (chumbo de obra) (código TARIC: 7801 91 00 10 ). A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 71) e respectivas modificações]."; - a actual nota de rodapé (1) passa a (2). 3. No capítulo 90: - A nota do código NC 9023 00 80 é inserida na terceira coluna e o respectivo texto é inserido como nota de rodapé: "(1) Direitos aduaneiros suspensos, numa base autónoma, por um período indeterminado, para os 'simuladores de manutenção em terra, das aeronaves civis' (código TARIC: 9023 00 80 10 ). A admissão nesta subposição depende das condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 71) e modificações posteriores]."; - a actual nota de rodapé (1) passa a (2). Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2001. Pelo Conselho O Presidente R. Daems (1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2001 do Conselho (JO L 279 de 23.10.2001, p. 1). (2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 993/2001 (JO L 141 de 28.5.2001, p. 1). (3) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).