Regulamento (CE) n.° 2429/2001 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1623/2000 que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e o Regulamento (CE) n.° 442/2001 que abre a destilação de crise referida no artigo 30.° do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho para os vinhos de mesa em Portugal
Jornal Oficial nº L 328 de 13/12/2001 p. 0028 - 0028
Regulamento (CE) n.o 2429/2001 da Comissão de 12 de Dezembro de 2001 que altera o Regulamento (CE) n.o 1623/2000 que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e o Regulamento (CE) n.o 442/2001 que abre a destilação de crise referida no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho para os vinhos de mesa em Portugal A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 33.o, Considerando o seguinte: (1) Na sequência da abertura de uma destilação de crise em Portugal durante a campanha vitivinícola de 2000/2001, verificou-se uma necessidade suplementar de locais públicos de armazenagem de álcool a entregar ao organismo de intervenção. Tal implicou a realização de importantes trabalhos de adaptação que não puderam ser terminados a tempo. Esta situação não permite que os destiladores respeitem a data de entrega do álcool que está prevista para até 30 de Novembro de 2001. Por conseguinte, é conveniente prorrogar esta data de um mês e tornar esta alteração aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2001. (2) No quadro do n.o 1 do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2047/2001(4), a mencionada data diz respeito às prestações vínicas. No quadro do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 442/2001 da Comissão(5), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1233/2001(6), a data em causa diz respeito ao álcool resultante dessa destilação. (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. Ao n.o 1 do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, é aditado o seguinte parágrafo: "Em derrogação ao primeiro parágrafo, no que respeita a Portugal e à campanha de 2000/2001, o destilador pode entregar o produto com um título alcoométrico não inferior a 92 % vol ao organismo de intervenção até ao dia 31 de Dezembro seguinte à campanha em causa.". 2. O n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 442/2001 passa a ter a seguinte redacção: "3. As entregas dos vinhos na destilaria devem ser efectuadas até 20 de Julho de 2001. O álcool produzido deve ser entregue ao organismo de intervenção até 31 de Dezembro de 2001.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2001. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. (2) JO L 328 de 23.12.2000, p. 2. (3) JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. (4) JO L 276 de 19.10.2001, p. 15. (5) JO L 63 de 3.3.2001, p. 52. (6) JO L 168 de 23.6.2001, p. 11.