32001R2422

Regulamento (CE) n.° 2422/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, relativo a um Programa Comunitário de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório

Jornal Oficial nº L 332 de 15/12/2001 p. 0001 - 0006


Regulamento (CE) n.o 2422/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 6 de Novembro de 2001

relativo a um Programa Comunitário de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer o Comité Económico e Social(2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) O equipamento de escritório representa uma parte considerável do consumo total de energia eléctrica. A medida mais eficaz para a redução do consumo de energia do equipamento de escritório consiste na redução do consumo em modo de espera, de acordo com as conclusões do Conselho de Maio de 1999 sobre os consumos em estado de vigília dos equipamentos electrónicos de consumo. Os vários modelos disponíveis no mercado comunitário possuem níveis diversos de consumo no modo de espera.

(2) Todavia, existem outras medidas de redução do consumo de energia eléctrica deste equipamento, como, por exemplo, desligar a corrente eléctrica sempre que esta não seja necessária e que a funcionalidade não seja comprometida. A Comissão deverá determinar outras medidas apropriadas para explorar essas possibilidades de economizar energia.

(3) É importante promover medidas que garantam o funcionamento adequado do mercado interno.

(4) É desejável coordenar as iniciativas nacionais em matéria de rotulagem energética, de modo a minimizar o seu impacto negativo sobre a indústria e o comércio.

(5) É adequado partir de um elevado nível de protecção nas propostas para harmonizar as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados-Membros relativamente à protecção da saúde, da segurança, do ambiente e à protecção dos consumidores. O presente regulamento contribui para um elevado nível de protecção do ambiente e do consumidor ao visar uma melhoria significativa da eficiência energética do tipo de equipamento citado.

(6) Uma vez que os objectivos da acção encarada não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade constante do artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, tal como previsto no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(7) Além disso, o artigo 174.o do Tratado exige a protecção e melhoria da qualidade do ambiente e a utilização prudente e racional dos recursos naturais, incluindo-se estes dois objectivos na política da Comunidade em relação ao ambiente. A produção e consumo de electricidade provocam 30 % das emissões antropogénicas de dióxido de carbono (CO2) e cerca de 35 % do consumo de energia primária na Comunidade. Estas percentagens estão a aumentar, e os desperdícios de energia do equipamento eléctrico em modo de espera provocam cerca de 10 % do seu consumo.

(8) A Decisão 89/364/CEE do Conselho, de 5 de Junho de 1989, relativa à adopção de um programa de acção comunitário com vista a melhorar a eficácia da utilização de electricidade(4), tem como duplo objectivo incitar o consumidor a utilizar aparelhos e equipamentos de elevado rendimento eléctrico e aperfeiçoar a eficácia dos equipamentos e aparelhos. É necessário tomar outras medidas para melhorar a informação do consumidor.

(9) O Protocolo da CQNUAC assinado em Quioto, em 10 de Dezembro de 1997, impõe à Comunidade uma redução de 8 % nas emissões de gases responsáveis pelo efeito de estufa o mais tardar até ao período de 2008-2012. Para atingir este objectivo, é necessário adoptar medidas mais firmes para reduzir as emissões de CO2 na Comunidade.

(10) Além disso, a Decisão 2179/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, relativa à revisão do programa da Comunidade Europeia de política e acção em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável "Em direcção a um desenvolvimento sustentável"(5), apontava o reforço das normas relativas à rotulagem da eficiência energética dos electrodomésticos.

(11) A Resolução do Conselho, de 7 de Dezembro de 1998, sobre eficiência energética na Comunidade Europeia(6), exigia um maior recurso à rotulagem dos aparelhos e equipamento.

(12) É desejável coordenar, sempre que adequado, os requisitos, rótulos e métodos para testar a eficiência energética.

(13) Grande parte do equipamento de escritório eficaz do ponto de vista do consumo de energia pode ser adquirida com um custo suplementar reduzido ou nulo, o qual pode em muitos casos compensar o eventual custo adicional através de economia de energia eléctrica, num prazo razoável. Os objectivos de economia de energia e de redução das emissões de CO2 podem por conseguinte ser alcançados em termos de rentabilidade nesse domínio, sem quaisquer desvantagens para os consumidores ou para o sector industrial.

(14) O equipamento de escritório é comercializado à escala mundial. Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia para a Coordenação dos Programas de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório, facilitará o comércio internacional e a protecção do ambiente em relação a esse tipo de equipamento. O presente regulamento visa aplicar o citado acordo na Comunidade.

(15) A fim de influenciar os requisitos da rotulagem "Energy Star", mundialmente utilizada, a Comunidade deverá participar neste sistema de rotulagem e na redacção das necessárias especificações técnicas. Todavia, a Comissão deverá efectuar revisões periódicas, a fim de determinar se os critérios técnicos estabelecidos são suficientemente ambiciosos e têm na devida conta as preocupações comunitárias.

(16) É necessário um sistema eficaz de controlo para garantir que o Programa de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório é correctamente aplicado, assegura condições concorrenciais justas para os fabricantes e protege os direitos do consumidor.

(17) O presente regulamento limita-se ao equipamento de escritório.

(18) A Directiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos(7), não é o instrumento mais apropriado para o equipamento de escritório. A medida que apresenta melhor relação custo/benefício para a promoção da eficiência energética do equipamento de escritório é o lançamento de um programa voluntário de rotulagem.

(19) É necessário confiar a tarefa de contribuir para a elaboração e revisão das especificações técnicas a um organismo adequado, a Administração Energy Star para a Comunidade Europeia (AESCE), de modo a conseguir uma aplicação neutra e eficaz do sistema. A AESCE deverá ser constituída por representantes nacionais.

(20) É necessário garantir a coerência e a coordenação do Programa de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório com as prioridades da política da Comunidade e com outros sistemas comunitários de rotulagem ou de certificação de qualidade, designadamente os instituídos pela citada directiva e pelo Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico(8).

(21) É desejável coordenar o Programa Comunitário "Energy Star" e outros sistemas voluntários de rotulagem em matéria de eficiência energética para equipamento de escritório na Comunidade, de modo a evitar confundir os consumidores e prevenir potenciais distorções do mercado.

(22) É necessário garantir a transparência na aplicação do Sistema e garantir a sua coerência com as normas internacionais pertinentes, de modo a facilitar aos fabricantes e exportadores de países exteriores à Comunidade o acesso ao sistema e a participação nele,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objectivos

O presente regulamento estabelece as normas relativas ao Programa Comunitário de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório (a seguir denominado "Programa Energy Star"), tal como definido no Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia para a Coordenação dos Programas de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório (a seguir denominado "Acordo"). A participação no Programa Energy Star é voluntária.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos grupos de produtos de equipamento de escritório definidos no Anexo C do Acordo, sob reserva de quaisquer alterações introduzidas nos termos do artigo X do Acordo.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Logotipo Comum", a marca referida no Anexo;

b) "Participantes no Programa", os fabricantes, montadores, exportadores, importadores, retalhistas e outros organismos que se comprometam a promover produtos de equipamento de escritório designados, energeticamente eficientes e conformes com as especificações do Programa Energy Star, e que nele tenham decidido participar, inscrevendo-se junto da Comissão;

c) "Especificações", os requisitos de eficiência energética e de desempenho, incluindo os métodos de ensaio, utilizados para determinar a qualificação de produtos de equipamento de escritório energeticamente eficientes para a utilização do Logotipo Comum.

Artigo 4.o

Princípios gerais

1. O Programa Energy Star deverá ser coordenado, sempre que adequado, com outros regimes comunitários de rotulagem ou certificação de qualidade, bem como com outros sistemas, em especial o sistema comunitário de atribuição do selo ecológico, criado pelo Regulamento (CEE) n.o 880/92, e a indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos, tal como prevista na Directiva 92/75/CEE.

2. Os participantes no Programa e outros organismos podem apor o Logotipo Comum em cada um dos seus produtos de equipamento de escritório e utilizá-lo nas campanhas de promoção.

3. Salvo prova em contrário, presume-se que estão conformes com o presente regulamento os produtos de equipamento de escritório para os quais a Agência de Protecção Ambiental dos Estados Unidos (EPA EUA) concedeu autorização para ostentarem o Logotipo Comum.

4. Sem prejuízo de quaisquer outras normas comunitárias relativas à avaliação e a marcas de conformidade e/ou de qualquer outro Acordo internacional celebrado entre a Comunidade e países terceiros relativamente ao acesso ao mercado comunitário, os produtos abrangidos pelo presente regulamento que são colocados no mercado da Comunidade podem ser testados pela Comissão ou pelos Estados-Membros para efeitos de verificação da sua conformidade com os requisitos do presente regulamento.

Artigo 5.o

Inscrição dos participantes no Programa

1. As candidaturas a participante no Programa poderão ser apresentadas à Comissão.

2. A decisão de conferir a um candidato o estatuto de participante no Programa será tomada pela Comissão, depois de verificar se o candidato concordou em cumprir as Directrizes para o Utilizador do Logotipo, constantes do Anexo B do Acordo. A Comissão publicará uma lista actualizada dos participantes no Programa e comunicá-la-á regularmente aos Estados-Membros.

Artigo 6.o

Promoção e informação

1. A Comissão desenvolverá todos os esforços para incentivar, em cooperação com os Estados-Membros e os membros da AESCE, a utilização do Logotipo Comum, através das devidas acções de sensibilização e campanhas de informação dirigidas aos consumidores, fornecedores, comerciantes e grande público.

2. Cada Estado-Membro procurará assegurar que os consumidores e outros organismos interessados tomem conhecimento e tenham acesso a informações circunstanciadas sobre o Programa Energy Star, recorrendo para o efeito a todos os instrumentos comunitários que possam ser utilizados.

3. Para fomentar a aquisição de produtos de equipamento de escritório que ostentem o Logotipo Comum, a Comissão e outras Instituições comunitárias, bem como outras entidades públicas a nível nacional, incentivarão, sem prejuízo do direito comunitário e nacional e de critérios económicos, a aplicação de requisitos de eficiência energética que não sejam menos exigentes do que as Especificações Energy Star ao definirem os seus requisitos para produtos de equipamento de escritório.

Artigo 7.o

Outros sistemas voluntários de rotulagem energética

1. Podem coexistir com o Programa Energy Star os sistemas de rotulagem energética dos produtos de equipamento de escritório novos ou já existentes nos Estados-Membros.

2. A Comissão e os Estados-Membros actuarão de modo a assegurar a necessária coordenação entre o Programa Energy Star e os sistemas nacionais e outros sistemas de rotulagem existentes na Comunidade ou nos Estados-Membros.

Artigo 8.o

Administração Energy Star para a Comunidade Europeia

1. A Comissão criará uma Administração Energy Star para a Comunidade Europeia AESCE constituída pelos representantes nacionais, tal como previsto no artigo 9.o, e pelas partes pertinentes interessadas. A AESCE verificará a aplicação do Programa Energy Star na Comunidade e prestará à Comissão aconselhamento e assistência, quando adequado, para lhe permitir desempenhar as suas funções de órgão de gestão.

2. Um ano após a entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, numa base anual, a AESCE estabelecerá um relatório sobre a penetração no mercado de produtos que ostentem o logotipo comum e sobre a tecnologia disponível para a redução do consumo de energia.

3. A Comissão garantirá, na medida das suas possibilidades, que, para cada grupo de produtos de equipamento de escritório, a AESCE observe uma participação equilibrada de todas as partes interessadas em relação a esse grupo de produtos, tais como fabricantes, retalhistas, importadores, grupos de protecção do ambiente e organizações de consumidores.

4. A Comissão estabelecerá o regulamento interno da AESCE, tendo em conta os pareceres formulados pelos representantes dos Estados-Membros na AESCE.

5. A Comissão manterá o Parlamento Europeu e o Conselho informados das actividades da AESCE.

Artigo 9.o

Representantes nacionais

Cada Estado-Membro designará, quando adequado, peritos em matéria de política energética, autoridades ou pessoas (a seguir designados "representantes nacionais"), responsáveis pelo desempenho das funções previstas no presente regulamento. Sempre que seja designado mais do que um representante nacional, o Estado-Membro determinará os respectivos poderes desses representantes e os requisitos de coordenação que lhes são aplicáveis.

Artigo 10.o

Programa de trabalho

De acordo com os objectivos enunciados no artigo 1.o, a Comissão estabelecerá, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, um programa de trabalho e propô-lo-á ao Parlamento Europeu e ao Conselho, após consulta prévia à AESCE. O programa de trabalho incluirá uma estratégia para o desenvolvimento do Programa Energy Star, a aplicar nos três anos seguintes:

- os objectivos de melhorias da eficiência energética, tendo em conta a necessidade de garantir um elevado nível de protecção do ambiente e dos consumidores, e de penetração do mercado que o Programa Energy Star deverá procurar atingir a nível da Comunidade;

- uma lista não exaustiva dos grupos de produtos de equipamento de escritório que deverão ser considerados como prioridades para efeitos de inclusão no Programa Energy Star;

- propostas preliminares para campanhas de educação e promoção e outras acções necessárias;

- propostas de coordenação e cooperação entre o Programa Energy Star e outros sistemas voluntários de rotulagem energética nos Estados-Membros.

O programa de trabalho será revisto periodicamente. Será revisto pela primeira vez o mais tardar 12 meses após ter sido apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho, e ulteriormente de doze em 12 meses.

Artigo 11.o

Procedimentos preparatórios para a revisão dos critérios técnicos

A fim de preparar a revisão das Especificações e dos equipamentos de escritório dos grupos de produtos abrangidos pelo Anexo C do Acordo, e antes de submeter qualquer projecto de proposta ou responder à Agência de Protecção do Ambiente dos EUA ("EPA"), em conformidade com os procedimentos previstos no Acordo e na Decisão 2001/469/CE do Conselho, de14 de Maio de 2001, relativa à celebração, em nome da Comunidade, do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia para a Coordenação dos Programas de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório(9), terão de ser dados os seguintes passos:

1. A Comissão pode solicitar à AESCE que apresente sugestões para a revisão do Acordo. A AESCE pode igualmente apresentar sugestões à Comissão por sua própria iniciativa.

2. A Comissão consultará a AESCE sempre que receba da EPA uma proposta de revisão do Acordo.

3. Ao dar o seu parecer à Comissão, a AESCE tomará em consideração os estudos de mercado e de viabilidade e a tecnologia disponível para a redução do consumo de energia. A Comissão terá particularmente em conta o objectivo de definir especificações de alto nível, tendo em conta a tecnologia disponível e os custos associados, para a redução do consumo de energia de acordo com a análise apresentada no relatório da AESCE a que é feita referência no n.o 2 do artigo 8.o

Artigo 12.o

Vigilância do mercado e controlo de abusos

1. O Logotipo Comum apenas será utilizado em relação aos produtos abrangidos pelo Acordo e em conformidade com as Directrizes para os Utilizadores do Logotipo, contidas no Anexo B do Acordo.

2. Será proibida qualquer publicidade falsa ou enganosa ou a utilização de qualquer rótulo ou logotipo que induza em confusão com o Logotipo Comum introduzido pelo presente regulamento.

3. A Comissão assegurará que o Logotipo Comum seja devidamente utilizado, para o que empreenderá ou coordenará as acções descritas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo VIII do Acordo. Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para garantir o cumprimento do disposto no presente regulamento nos respectivos territórios e do facto informarão a Comissão. Os Estados-Membros podem submeter à apreciação da Comissão, para que esta tome as primeiras medidas, elementos comprovativos do incumprimento por parte de participantes no Programa e outros organismos.

Artigo 13.o

Aplicação

No prazo de 12 meses a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros informarão a Comissão das medidas tomadas para garantir o seu cumprimento.

Artigo 14.o

Revisão

Antes de as Partes no Acordo iniciarem os debates sobre a respectiva prorrogação, nos termos do seu artigo XII, a Comissão avaliará o Programa Energy Star à luz da experiência adquirida durante a sua vigência.

A Comissão estabelecerá e apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar 15 de Janeiro de 2005, um relatório de acompanhamento da eficiência energética do mercado de equipamento de escritório na Comunidade, que deverá conter uma avaliação da eficácia do Programa e apresentar, se necessário, propostas de medidas complementares a esse Programa. Esse relatório deverá analisar o resultado do diálogo entre a UE e os EUA, especialmente no que respeita à questão de saber se as especificações do Programa Energy Star são suficientemente eficazes.

Artigo 15.o

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2001.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

D. Reynders

(1) JO C 150 E de 30.5.2000, p. 73, e JO C 180 E de 26.6.2001, p. 262.

(2) JO C 204 de 18.7.2000, p. 18.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 1 de Fevereiro de 2001 (JO C 267 de 21.9.2001, p. 49), Posição Comum do Conselho de 31 de Maio de 2001 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Parlamento Europeu de 3 de Outubro de 2001.

(4) JO L 157 de 9.6.1989, p. 32.

(5) JO L 275 de 10.10.1998, p. 1.

(6) JO C 394 de 17.12.1998, p. 1.

(7) JO L 297 de 13.10.1992, p. 16.

(8) JO L 237 de;21.9.2000, p. 1.

(9) JO L 172 de 26.6.2001, p. 1.

ANEXO

LOGOTIPO DO PROGRAMA ENERGY STAR

Versão a preto e branco

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Versão a cores

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