32001R2412

Regulamento (CE) n.° 2412/2001 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2001, que restabelece o direito aduaneiro preferencial de importação de cravos multifloros (spray) originários de Israel

Jornal Oficial nº L 326 de 11/12/2001 p. 0018 - 0019


Regulamento (CE) n.o 2412/2001 da Comissão

de 10 de Dezembro de 2001

que restabelece o direito aduaneiro preferencial de importação de cravos multifloros (spray) originários de Israel

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos aduaneiros preferenciais na importação de determinados produtos da floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/97(2), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea b), do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 4088/87 determina as condições de aplicação de um direito aduaneiro preferencial destinado às rosas de flor grande, rosas de flor pequena, cravos unifloros (standard) e cravos multifloros (spray), no limite de contingentes pautais abertos anualmente para a importação na Comunidade de flores frescas cortadas.

(2) O Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho(3), determina a abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos originários de Chipre, do Egipto, de Israel, de Malta, de Marrocos, da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, da Tunísia e da Turquia, e estabelece as regras de prorrogação ou de adaptação dos referidos contingentes.

(3) O Regulamento (CE) n.o 2410/2001 da Comissão(4) fixa os preços comunitários na produção e na importação de cravos e de rosas, para aplicação do regime em causa.

(4) O Regulamento (CEE) n.o 700/88 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2062/97(6), estabelece as regras de execução do regime em causa.

(5) Para os cravos multifloros (spray) originários de Israel, o direito aduaneiro preferencial fixado pelo Regulamento (CE) n.o 747/2001 foi suspenso pelo Regulamento (CE) n.o 753/2001 da Comissão(7).

(6) Com base nas verificações efectuadas nos termos do disposto nos Regulamentos (CEE) n.o 4088/87 e (CEE) n.o 700/88, é necessário concluir que as condições previstas no n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 4088/87 estão reunidas, para o restabelecimento do direito aduaneiro preferencial relativo aos cravos multifloros (spray) originários de Israel. Há que restabelecer o direito aduaneiro preferencial.

(7) No intervalo das reuniões do Comité de Gestão das Plantas Vivas e da Floricultura, a Comissão deve adoptar tais medidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Para as importações de cravos multifloros (spray) originários de Israel (código NC ex 0603 10 20 ) é restabelecido o direito aduaneiro preferencial fixado no Regulamento (CE) n.o 747/2001.

2. É revogado o Regulamento (CE) n.o 753/2001.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Dezembro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 382 de 31.12.1987, p. 22.

(2) JO L 177 de 5.7.1997, p. 1.

(3) JO L 109 de 19.4.2001, p. 2.

(4) Ver página 14 do presente Jornal Oficial.

(5) JO L 72 de 18.3.1988, p. 16.

(6) JO L 289 de 22.10.1997, p. 1.

(7) JO L 109 de 19.4.2001, p. 42.