32001R2380

Regulamento (CE) n.° 2380/2001 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2001, relativo à autorização da utilização de um aditivo em alimentos para animais por um período de 10 anos (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 321 de 06/12/2001 p. 0018 - 0019


Regulamento (CE) n.o 2380/2001 da Comissão

de 5 de Dezembro de 2001

relativo à autorização da utilização de um aditivo em alimentos para animais por um período de 10 anos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) A alínea aaa) do artigo 2.o da Directiva 70/524/CEE determina que as autorizações para os coccidiostáticos devem vincular o responsável pala colocação em circulação.

(2) O artigo 9.o da Directiva 70/524/CEE determina que uma substância pode ser autorizada desde que estejam satisfeitas todas as condições previstas no artigo 3.o A da mesma directiva.

(3) A avaliação do processo apresentado revela que o coccidiostático descrito no anexo do presente regulamento satisfaz todos os requisitos do artigo 3.o A da Directiva 70/524/CEE, quando utilizado para a categoria de animais e nas condições descritas no anexo do presente regulamento. Por conseguinte, a substância deveria ser autorizada sujeita ao cumprimento daquelas condições.

(4) O artigo 9.o B da Directiva 70/524/CEE determina que as autorizações dessas substâncias devem ser concedidas por um período de 10 anos a contar da data em que a autorização definitiva produz efeitos.

(5) A avaliação do processo revela que podem ser exigidos determinados procedimentos por forma a proteger os trabalhadores da exposição aos aditivos. Contudo, esta protecção deve ser assegurada mediante a aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho(3).

(6) O Comité Científico da Alimentação animal emitiu um parecer favorável relativamente à segurança e aos efeitos favoráveis na produção animal do cocciodiostático, nas condições descritas no referido anexo.

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O aditivo pertencente ao grupo "Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas" constante do anexo do presente regulamento é autorizado para utilização como aditivo na alimentação dos animais nas condições indicadas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 15 de Dezembro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

(2) JO L 234 de 1.9.2001, p. 55.

(3) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

ANEXO

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"