Regulamento (CE) n.° 2358/2001 da Comissão, de 30 de Novembro de 2001, que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado de grãos médios e longos A com destino a certos países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 2009/2001
Jornal Oficial nº L 315 de 01/12/2001 p. 0054 - 0054
Regulamento (CE) n.o 2358/2001 da Comissão de 30 de Novembro de 2001 que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado de grãos médios e longos A com destino a certos países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2009/2001 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum do mercado do arroz(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1987/2001(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o, Considerando o seguinte: (1) Pelo Regulamento (CE) n.o 2009/2001 da Comissão(3) foi aberto um concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz. (2) Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 584/75 da Comissão(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 299/95(5), a Comissão pode, com base nas propostas apresentadas segundo o processo previsto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação. Para esta fixação devem ser tidos em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95. O concurso será atribuído a todo o concorrente cuja proposta se situe ao nível da restituição máxima à exportação ou a um nível inferior. (3) A aplicação dos critérios referidos anteriormente à situação actual do mercado do arroz em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação no montante referido no artigo 1.o (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o A restituição máxima à exportação de arroz branqueado de grãos médios e longos A com destino a certos países terceiros é fixada com base das propostas apresentadas, de 23 a 29 de Novembro de 2001, em 196,00 euros/t no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2009/2001. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Dezembro de 2001. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. (2) JO L 271 de 12.10.2001, p. 5. (3) JO L 272 de 13.10.2001, p. 17. (4) JO L 61 de 7.3.1975, p. 25. (5) JO L 35 de 15.2.1995, p. 8.