Regulamento (CE) n.° 2264/2001 do Conselho, de 21 de Novembro de 2001, que estabelece certas concessões autónomas e transitórias sob a forma de contingentes pautais comunitários aplicáveis à importação para a Comunidade de tomate originário de Marrocos
Jornal Oficial nº L 305 de 22/11/2001 p. 0020 - 0021
Regulamento (CE) n.o 2264/2001 do Conselho de 21 de Novembro de 2001 que estabelece certas concessões autónomas e transitórias sob a forma de contingentes pautais comunitários aplicáveis à importação para a Comunidade de tomate originário de Marrocos O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 133.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Teve lugar em Rabat, em 10 de Setembro de 2001, um processo de consultas ao abrigo do n.o 6 do artigo 2.o do Protocolo n.o 1 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro(1), a seguir designado "Acordo Euro-Mediterrânico",relativamente às importações para a Comunidade de tomate fresco ou refrigerado originário de Marrocos. (2) Na sequência desse processo de consultas destinado a possibilitar a exportação tradicional de tomate marroquino para a Comunidade sem perturbações do mercado comunitário, deve garantir-se uma preferência pautal autónoma relativamente a uma quantidade de 18081 toneladas, escalonada durante os meses de Novembro e Dezembro de 2001 e Abril e Maio de 2002. (3) O contingente pautal para os meses de Abril e Maio de 2002 só será aberto se as importações comunitárias totais de tomate originário de Marrocos não tiverem excedido 156676 toneladas no período compreendido entre 1 de Outubro de 2001 e 31 de Março de 2002. Marrocos comprometeu-se a que as suas exportações totais não excedam as quantidades acordadas durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2001 e 31 de Maio de 2002 (168757 toneladas). (4) O Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho, de 9 de Abril de 2001, relativo ao modo de gestão de contingentes pautais e de quantidades de referência comunitários para os produtos passíveis de beneficiar de preferências pautais por força dos acordos concluídos com determinados países mediterrânicos(2), abriu os contingentes pautais previstos para a importação para a Comunidade de tomate fresco ou refrigerado originário de Marrocos no âmbito do acordo de associação e definiu o modo de gestão dos contingentes pautais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. Relativamente ao período compreendido entre 1 de Novembro de 2001 e 31 de Março de 2002, o volume do contingente pautal comunitário sob o número de ordem 09.1190 aplicável à importação para a Comunidade de tomate fresco ou refrigerado do código NC 0702 00 00 originários de Marrocos, em virtude do Regulamento (CE) n.o 747/2001, é aumentado de modo autónomo em 6000 toneladas. 2. Se o total das importações comunitárias de tomate originário de Marrocos não tiver excedido 156676 toneladas no período compreendido entre 1 de Outubro de 2001 e 31 de Março de 2002, será aberto pela Comissão o seguinte contingente pautal autónomo: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. O contingente pautal referido no presente regulamento é gerido pela Comissão em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 747/2001. 4. A aplicação do presente regulamento fica subordinada ao disposto no Protocolo n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico relativo à definição da noção de "produtos originários". Artigo 2.o >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2001. Pelo Conselho O Presidente J. Vande Lanotte (1) JO L 70 de 18.3.2000, p. 2. (2) JO L 109 de 19.4.2001, p. 2.