32001R2238

Regulamento (CE) n.° 2238/2001 da Comissão, de 16 de Novembro de 2001, que fixa o preço máximo de compra e as quantidades de carne de bovino compradas em intervenção para o 278.° concurso parcial efectuado no âmbito das medidas gerais de intervenção, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.° 1627/89

Jornal Oficial nº L 301 de 17/11/2001 p. 0029 - 0030


Regulamento (CE) n.o 2238/2001 da Comissão

de 16 de Novembro de 2001

que fixa o preço máximo de compra e as quantidades de carne de bovino compradas em intervenção para o 278.o concurso parcial efectuado no âmbito das medidas gerais de intervenção, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1627/89

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1512/2001(2), e, nomeadamente, o n.o 8 do seu artigo 47.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 562/2000 da Comissão, de 15 de Março de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho no que respeita aos regimes de compra de intervenção pública no sector da carne de bovino(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1564/2001(4), estabelece as normas de compras de intervenção pública. Em conformidade com o disposto no referido regulamento, foi aberto um concurso, nos termos do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1627/89 da Comissão, de 9 de Junho de 1989, relativo à compra de carne de bovino por concurso(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2053/2001(6).

(2) Nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 562/2000, deve ser fixado, para cada concurso parcial, se for caso disso, um preço máximo de compra para a qualidade R 3, tendo em conta as propostas recebidas e, nos termos do seu n.o 2, pode ser decidido não dar seguimento ao concurso. Nos termos do artigo 36.o do mesmo regulamento, só serão aceites as propostas inferiores ou iguais ao referido preço máximo, sem, todavia, excederem o preço médio dos mercados nacional ou regional, majorado do montante referido no n.o 6 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1209/2001 da Comissão, de 20 de Junho de 2001, que derroga ao Regulamento (CE) n.o 562/2000 relativo às normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho no que respeita aos regimes de compra de intervenção pública no sector da carne de bovino(7), com a última redacção que lhe foi data pelo Regulamento (CE) n.o 1922/2001(8).

(3) Após exame das propostas apresentadas no âmbito do 278.o concurso parcial, em conformidade com o n.o 8 do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, e atendendo às exigências de um nível razoável de apoio ao mercado, bem como à evolução sazonal do abate, e dos preços, é conveniente fixar o preço máximo de compra, bem como as quantidades que podem ser aceites para intervenção.

(4) O n.o 7 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1209/2001 abriu igualmente a intervenção pública para carcaças ou meias-carcaças provenientes de bovinos magros e estabeleceu normas específicas complementares às previstas para a intervenção de outros produtos.

(5) Atenta a evolução dos acontecimentos, impõe-se a entrada em vigor imediata do presente regulamento.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 278.o concurso parcial aberto pelo Regulamento (CEE) n.o 1627/89:

a) Para a categoria A:

- o preço máximo de compra é fixado em 215,50 EUR/100 kg de carcaças ou meias-carcaças da qualidade R 3,

- a quantidade máxima de carcaças, meias-carcaças e quartos dianteiros aceite é fixada em 1957 t;

b) Para a categoria C:

- o preço máximo de compra é fixado em 218,90 EUR/100 kg de carcaças ou meias-carcaças da qualidade R 3,

- a quantidade máxima de carcaças, meias-carcaças e quartos dianteiros aceite é fixada em 1502 t;

c) Para as carcaças ou meias-carcaças de bovinos magros referidos no artigo 1.o, n.o 7 do Regulamento (CE) n.o 1209/2001:

- o preço máximo de compra é fixado em 360,00 EUR/100 kg de carcaças ou meias-carcaças,

- a quantidade máxima de carcaças e meias-carcaças aceite é fixada em 130 t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Novembro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

(2) JO L 201 de 26.7.2001, p. 1.

(3) JO L 68 de 16.3.2000, p. 22.

(4) JO L 208 de 1.8.2001, p. 14.

(5) JO L 159 de 10.6.1989, p. 36.

(6) JO L 277 de 20.10.2001, p. 8.

(7) JO L 165 de 21.6.2001, p. 15.

(8) JO L 261 de 29.9.2001, p. 52.