Regulamento (CE) n.° 2224/2001 da Comissão, de 16 de Novembro de 2001, que fixa o montante máximo de ajuda à manteiga concentrada para o 258.° concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CEE) n.° 429/90
Jornal Oficial nº L 301 de 17/11/2001 p. 0005 - 0005
Regulamento (CE) n.o 2224/2001 da Comissão de 16 de Novembro de 2001 que fixa o montante máximo de ajuda à manteiga concentrada para o 258.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CEE) n.o 429/90 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1670/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 429/90 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 1990, relativo à concessão por concurso de uma ajuda à manteiga concentrada destinada ao consumo directo na Comunidade(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 124/1999(4), os organismos de intervenção efectuam um concurso permanente com vista à concessão de uma ajuda à manteiga concentrada; o artigo 6.o do referido regulamento prevê que, atendendo às propostas recebidas para cada concurso especial, seja fixado um montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada com teor mínimo de matéria gorda de 96 % ou decidido não dar seguimento ao concurso; o montante da garantia de destino deve ser fixado em conformidade. (2) Convém fixar, em função das ofertas recebidas, o montante máximo da ajuda ao nível referido a seguir e determinar em consequência a garantia de destino. (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Para o 258.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 429/90, o montante máximo da ajuda e o montante da garantia de destino são fixados do seguinte modo: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 17 de Novembro de 2001. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 10. (3) JO L 45 de 21.2.1990, p. 8. (4) JO L 16 de 21.1.1999, p. 19.