Regulamento (CE) n.° 2205/2001 da Comissão, de 14 de Novembro de 2001, que altera, no que respeita à retirada da autorização de certos aditivos, a Directiva 70/524/CEE do Conselho relativa aos aditivos na alimentação para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 297 de 15/11/2001 p. 0003 - 0004
Regulamento (CE) n.o 2205/2001 da Comissão de 14 de Novembro de 2001 que altera, no que respeita à retirada da autorização de certos aditivos, a Directiva 70/524/CEE do Conselho relativa aos aditivos na alimentação para animais (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 9.oG, Considerando o seguinte: (1) Tal como previsto no n.o 1 do artigo 9.oG da Directiva 70/542/CEE, os antibióticos e os coccidiostáticos inscritos no anexo I da directiva antes de 1 de Janeiro de 1988 foram autorizados provisoriamente a partir de 1 de Abril de 1998 e transferidos para o capítulo I do anexo B, com vista à sua reavaliação enquanto aditivos que vinculam um responsável pela sua colocação em circulação. (2) Os aditivos suprareferidos deveriam ser objecto de novos pedidos. Além disso, o n.o 4 do artigo 9.oG da Directiva 70/524/CEE determina que os processos correspondentes a estes pedidos teriam de ser apresentados, nos termos do artigo 4.o da mesma directiva, até 30 de Setembro de 2000, tendo em vista a sua reavaliação. (3) Antes de 1 de Outubro de 2000, foram apresentados processos para os coccidiostáticos meticlorpindol, meticlorpindol/metilbenzoquato, amprólio, amprólio/etopabato, dimetridazol e nicarbazina bem como para o antibiótico flavofosfolipol. (4) Nos termos do n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE, os Estados-Membros verificaram a conformidade dos processos com a Directiva 87/153/CEE do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1987, que fixa linhas directrizes para a avaliação dos aditivos na alimentação para animais(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/79/CE da Comissão(4), num prazo de 60 dias a contar da data em que o processo lhes foi transmitido. (5) Após consulta ao Comité Permanente dos Alimentos para Animais, e nos termos do n.o 5 do artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE, a Comissão notificou os requerentes das autorizações dos coccidiostáticos suprareferidos quanto ao incumprimento das normas administrativas relativas à apresentação dos processos, na medida em que faltavam dados, desde a identificação da substância até informações importantes relativas à toxicologia. (6) De igual modo, após consulta ao Comité Permanente dos Alimentos para Animais, e nos termos do n.o 5 do artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE, a Comissão notificou o requerente da autorização do antibiótico suprareferido quanto ao incumprimento das normas administrativas relativas à apresentação do processo em relação a determinadas categorias de animais, na medida em que faltavam, para essas categorias, dados relativos à eficácia e aos ensaios de tolerância. (7) Por forma a garantir que as deficiências na apresentação dos dados necessários não se deveram a razões imprevistas, foi concedido um prazo suplementar de três semanas aos referidos requerentes para que apresentassem as informações em falta. (8) Relativamente a algumas substâncias, foram apresentadas informações complementares que se revelaram insuficientes para dar cumprimento à Directiva 87/153/CEE, enquanto que para as outras substâncias em causa os dados complementares não foram enviados à Comissão no prazo suplementar concedido. (9) Uma vez que, para os coccidiostáticos suprareferidos, não foram cumpridos os requisitos da Directiva 70/524/CEE, as autorizações concedidas a estes aditivos deveriam ser retiradas e suprimidas do capítulo I do anexo B da directiva as respectivas entradas. (10) Uma vez que, para o antibiótico flavofosfolipol, em relação a determinadas categorias de animais, não foram cumpridos os requisitos da Directiva 70/524/CEE, deviam ser alteradas em conformidade as entradas do capítulo I do anexo B da directiva respeitantes a este antibiótico. (11) É conveniente conceder um período de tempo limitado durante o qual ainda se possam utilizar as existências dos coccidiostáticos e do antibiótico abrangidos pelo presente regulamento. (12) O Comité Permanente dos Alimentos para Animais não emitiu parecer, pelo que a Comissão propôs ao Conselho as referidas medidas em 25 de Julho de 2001, em conformidade com o artigo 23.o da Directiva 70/524/CEE, estando o Conselho obrigado a agir no prazo de três meses. (13) O Conselho não agiu dentro do prazo estabelecido. O Conselho não tomou uma decisão contrária às medidas propostas por maioria simples dentro do mesmo prazo. Estas medidas devem agora ser adoptadas pela Comissão, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O capítulo I do anexo B da Directiva 70/524/CEE é alterado da seguinte forma: 1. São suprimidas as entradas relativas às substâncias seguintes, pertencentes ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas: - meticlorpindol, - meticlorpindol/metilbenzoquato, - amprólio, - amprólio/etopabato, - dimetridazol, - nicarbazina. 2. As entradas relativas ao flavofosfolipol são alteradas da seguinte forma: a) É eliminada a entrada "Animais produtores de peles (excepto coelhos)"; b) Na coluna "Espécie ou tipo de animal", os termos "Outras aves (excepto patos, gansos e pombos)" são substituídos por "Frangos de engorda". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor seis meses após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2001. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. (2) JO L 234 de 1.9.2001, p. 55. (3) JO L 64 de 7.3.1987, p. 19. (4) JO L 267 de 6.10.2001, p. 1.