Regulamento (CE) n.° 2136/2001 do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 723/97 relativo à realização de programas de acção dos Estados-Membros no domínio dos controlos das despesas do FEOGA, secção "Garantia"
Jornal Oficial nº L 288 de 01/11/2001 p. 0001 - 0002
Regulamento (CE) n.o 2136/2001 do Conselho de 23 de Outubro de 2001 que altera o Regulamento (CE) n.o 723/97 relativo à realização de programas de acção dos Estados-Membros no domínio dos controlos das despesas do FEOGA, secção "Garantia" O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 37.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Considerando o seguinte: (1) O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 723/97(3), prevê que a Comunidade participe nas despesas dos Estados-Membros com a realização de novos programas de acção aprovados pela Comissão, que decorram de novas obrigações da Comunidade e se destinem a melhorar a estrutura ou a eficácia dos controlos das despesas do FEOGA, secção Garantia. O artigo 4.o desse mesmo regulamento prevê que a participação financeira da Comunidade seja concedida por ano civil durante um período de cinco anos consecutivos a partir de 1997, até ao limite das dotações anuais autorizadas pela autoridade orçamental dentro do limite das perspectivas financeiras. (2) A Comissão enviou ao Conselho um relatório relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 723/97 durante o período de 1997 a 2000. Dados os relatórios de avaliação elaborados pelos Estados-Membros e a eficácia dos programas aplicados, a Comissão conclui que os Estados-Membros devem continuar a receber apoio financeiro com vista à aplicação dos programas previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 723/97. (3) Em particular, o Regulamento (CE) n.o 1593/2000 do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3508/92 que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajuda comunitários(4), veio introduzir novas técnicas dispendiosas no domínio da melhoria do sistema de identificação das parcelas agrícolas através do recurso à técnica dos sistemas de informação geográfica e da orto-imagética digital, pelo que se justifica uma contribuição comunitária para cobrir uma parte das despesas dos Estados-Membros nos novos programas de acção nesse domínio. Nesse contexto, afigura-se adequado, por questões de clareza jurídica, revogar o último travessão do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 723/97. (4) O período durante o qual a contribuição financeira da Comunidade pode ser paga deve, portanto, ser prorrogado por um ano. (5) Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 723/97 deve ser alterado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 723/97 é alterado do seguinte modo: 1. No artigo 2.o, o segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "Todavia, para os programas relativos a 2002, o prazo de apresentação de programas de acção à Comissão termina em 31 de Janeiro de 2002.". 2. No n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.o, a frase "cinco anos consecutivos" é substituída por "sete anos consecutivos". 3. No artigo 5.o, é revogado o último travessão. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito no Luxemburgo, em 23 de Outubro de 2001. Pelo Conselho O Presidente A. Neyts-Uyttebroeck (1) JO C 270 E de 25.9.2001, p. 22. (2) Parecer emitido em 2 de Outubro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO L 108 de 25.4.1997, p. 6. (4) JO L 182 de 21.7.2000, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 495/2001 da Comissão (JO L 72 de 14.3.2001, p. 6).
Regulamento (CE) n.° 2136/2001 do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 723/97 relativo à realização de programas de acção dos Estados-Membros no domínio dos controlos das despesas do FEOGA, secção "Garantia"
Jornal Oficial nº L 288 de 01/11/2001 p. 0001 - 0002
Regulamento (CE) n.o 2136/2001 do Conselho de 23 de Outubro de 2001 que altera o Regulamento (CE) n.o 723/97 relativo à realização de programas de acção dos Estados-Membros no domínio dos controlos das despesas do FEOGA, secção "Garantia" O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 37.o, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2], Considerando o seguinte: (1) O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 723/97 [3], prevê que a Comunidade participe nas despesas dos Estados-Membros com a realização de novos programas de acção aprovados pela Comissão, que decorram de novas obrigações da Comunidade e se destinem a melhorar a estrutura ou a eficácia dos controlos das despesas do FEOGA, secção Garantia. O artigo 4.o desse mesmo regulamento prevê que a participação financeira da Comunidade seja concedida por ano civil durante um período de cinco anos consecutivos a partir de 1997, até ao limite das dotações anuais autorizadas pela autoridade orçamental dentro do limite das perspectivas financeiras. (2) A Comissão enviou ao Conselho um relatório relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 723/97 durante o período de 1997 a 2000. Dados os relatórios de avaliação elaborados pelos Estados-Membros e a eficácia dos programas aplicados, a Comissão conclui que os Estados-Membros devem continuar a receber apoio financeiro com vista à aplicação dos programas previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 723/97. (3) Em particular, o Regulamento (CE) n.o 1593/2000 do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3508/92 que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajuda comunitários [4], veio introduzir novas técnicas dispendiosas no domínio da melhoria do sistema de identificação das parcelas agrícolas através do recurso à técnica dos sistemas de informação geográfica e da orto-imagética digital, pelo que se justifica uma contribuição comunitária para cobrir uma parte das despesas dos Estados-Membros nos novos programas de acção nesse domínio. Nesse contexto, afigura-se adequado, por questões de clareza jurídica, revogar o último travessão do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 723/97. (4) O período durante o qual a contribuição financeira da Comunidade pode ser paga deve, portanto, ser prorrogado por um ano. (5) Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 723/97 deve ser alterado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 723/97 é alterado do seguinte modo: 1. No artigo 2. o , o segundo parágrafo do n. o 1 passa a ter a seguinte redacção: "Todavia, para os programas relativos a 2002, o prazo de apresentação de programas de acção à Comissão termina em 31 de Janeiro de 2002.". 2. No n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.o, a frase "cinco anos consecutivos" é substituída por "sete anos consecutivos". 3. No artigo 5.o, é revogado o último travessão. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito no Luxemburgo, em 23 de Outubro de 2001. Pelo Conselho O Presidente A. Neyts-Uyttebroeck [1] JO C 270 E de 25.9.2001, p. 22. [2] Parecer emitido em 2 de Outubro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial). [3] JO L 108 de 25.4.1997, p. 6. [4] JO L 182 de 21.7.2000, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 495/2001 da Comissão (JO L 72 de 14.3.2001, p. 6). --------------------------------------------------