Regulamento (CE) n.° 2112/2001 da Comissão, de 26 de Outubro de 2001, relativo às propostas apresentadas para a exportação de arroz branqueado de grãos médios e longos A com destino a certos países terceiros da Europa no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 2008/2001
Jornal Oficial nº L 283 de 27/10/2001 p. 0020 - 0020
Regulamento (CE) n.o 2112/2001 da Comissão de 26 de Outubro de 2001 relativo às propostas apresentadas para a exportação de arroz branqueado de grãos médios e longos A com destino a certos países terceiros da Europa no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2008/2001 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à organização comum do mercado do arroz(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1987/2001(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o, Considerando o seguinte: (1) Pelo Regulamento (CE) n.o 2008/2001 da Comissão(3), foi aberto um concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz. (2) Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 584/75 da Comissão(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 299/95(5), com base nas propostas apresentadas, segundo o processo previsto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, a Comissão pode decidir não dar seguimento ao concurso. (3) Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, não é indicado que se proceda à fixação de uma restituição máxima. (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Não é dado seguimento às propostas apresentadas de 19 a 25 de Outubro de 2001 no âmbito do concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz branqueado de grãos médios e longos A com destino a certos países terceiros da Europa, referido no Regulamento (CE) n.o 2008/2001. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 27 de Outubro de 2001. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. (2) JO L 271 de 12.10.2001, p. 5. (3) JO L 272 de 13.10.2001, p. 15. (4) JO L 61 de 7.3.1975, p. 25. (5) JO L 35 de 15.2.1995, p. 8.