32001R2105

Regulamento (CE) n.° 2105/2001 da Comissão, de 26 de Outubro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1093/2001 no que diz respeito às importações de cânhamo

Jornal Oficial nº L 283 de 27/10/2001 p. 0011 - 0011


Regulamento (CE) n.o 2105/2001 da Comissão

de 26 de Outubro de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 1093/2001 no que diz respeito às importações de cânhamo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho, de 27 de Julho de 2000, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras(1), e, nomeadamente, os seus artigos 9.o e 14.o,

Considerando o seguinte:

(1) Por força do Regulamento (CE) n.o 1093/2001 da Comissão(2), que altera o Regulamento (CE) n.o 245/2001 da Comissão(3), que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1673/2000, foram estabelecidas novas disposições relativas às importações de cânhamo. O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1093/2001 prevê que essas disposições sejam aplicáveis a partir de 1 de Novembro de 2001.

(2) A aplicação das medidas nacionais correspondentes à nova regulamentação sobre as importações de cânhamo exige importantes alterações do ponto de vista legislativo, administrativo e prático ao nível nacional. Por essa razão, certos Estados-Membros poderiam não estar em condições de garantir a aplicação das novas disposições na data prevista de 1 de Novembro de 2001. Atendendo à necessidade de assegurar uma entrada em vigor simultânea e homogénea das disposições referidas em todos os Estados-Membros, é conveniente conceder-lhes um prazo suplementar suficiente e prever que as novas disposições passem a ser aplicáveis a partir de 1 de Maio de 2002. Em consequência, é necessário que as medidas de controlo em vigor antes dessa data permaneçam aplicáveis até 30 de Abril de 2002.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Fibras Naturais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1093/2001, a data de "1 de Novembro de 2001" é substituída pela de "1 de Maio de 2002" e a data de "31 de Outubro de 2001" pela de "30 de Abril de 2002".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 193 de 29.7.2000, p. 16.

(2) JO L 150 de 6.6.2001, p. 17.

(3) JO L 35 de 6.2.2001, p. 18.