Regulamento (CE) n.° 2068/2001 da Comissão, de 22 de Outubro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1801/2001 e que eleva para 450000 toneladas o concurso permanente para a revenda no mercado interno de cevada detido pelo organismo de intervenção espanhol
Jornal Oficial nº L 278 de 23/10/2001 p. 0027 - 0027
Regulamento (CE) n.o 2068/2001 da Comissão de 22 de Outubro de 2001 que altera o Regulamento (CE) n.o 1801/2001 e que eleva para 450000 toneladas o concurso permanente para a revenda no mercado interno de cevada detido pelo organismo de intervenção espanhol A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1630/2000(4), estabelece os processos e as condições de colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção. (2) O Regulamento (CE) n.o 1801/2001 da Comissão(5), abriu um concurso permanente para a revenda, no mercado interno, de 275000 toneladas de cevada detidas pelo organismo de intervenção espanhol. (3) Na situação actual de mercado, é oportuno proceder ao aumento da quantidade colocada à venda no mercado interno para 450000 toneladas de cevada detidas pelo organismo de intervenção espanhol. (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1801/2001, os termos "275000 toneladas" são substituídos pelos termos "450000 toneladas". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1. (3) JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. (4) JO L 187 de 26.7.2000, p. 24. (5) JO L 244 de 14.9.2001, p. 20.