Regulamento (CE) n.° 2042/2001 da Comissão, de 18 de Outubro de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2568/91 relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados, e as notas complementares do anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
Jornal Oficial nº L 276 de 19/10/2001 p. 0008 - 0008
Regulamento (CE) n.o 2042/2001 da Comissão de 18 de Outubro de 2001 que altera o Regulamento (CEE) n.o 2568/91 relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados, e as notas complementares do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1513/2001(2), e nomeadamente, o seu artigo 35.oA, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1783/2001 da Comissão(4), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão, de 11 de Julho de 1991, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 455/2001(6), define as características físico-químicas e organolépticas dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona e os métodos de avaliação das mesmas. (2) As variedades de azeitonas e as condições de colheita em Marrocos podem produzir azeites virgens com teor de ácido linolénico superior ao limite de 0,9 % estabelecido pelas normas comunitárias. (3) O n.o 8 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2568/91 e o quadro I da nota complementar 2 do capítulo 15 da nomenclatura combinada constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 prevêem, para os azeites virgens das subposições 1509 10 10 e 1509 10 90 originários de Marrocos, durante as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2000/2001, um teor máximo de ácido linolénico de 1,0 %. (4) Na pendência do reexame das características e métodos de análise que importa efectuar com vista à aplicação das novas denominações e definições previstas no anexo do Regulamento n.o 136/66/CEE, aplicáveis a partir de 1 de Novembro de 2003, é conveniente prorrogar a situação em vigor através de uma alteração dos regulamentos (CEE) n.o 2568/91 e (CEE) n.o 2658/87. (5) O Comité de Gestão das Matérias Gordas não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o No n.o 8 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2568/91 os termos, "campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2000/20001" são substituídos por "campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2002/2003". Artigo 2.o No quadro I da nota complementar 2 do capítulo 15 da nomenclatura combinada constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 a data "31 de Outubro de 2001" é substituída por "31 de Outubro de 2003". Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 2001. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. (2) JO L 201 de 26.7.2001, p. 4. (3) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. (4) JO L 241 de 11.9.2001, p. 7. (5) JO L 248 de 5.9.1991, p. 1. (6) JO L 65 de 6.3.2001, p. 9.