32001R2033

Regulamento (CE) n.° 2033/2001 da Comissão, de 17 de Outubro de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2026/92 que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento da Madeira em azeite e a estimativa das necessidades de abastecimento

Jornal Oficial nº L 275 de 18/10/2001 p. 0003 - 0004


Regulamento (CE) n.o 2033/2001 da Comissão

de 17 de Outubro de 2001

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2026/92 que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento da Madeira em azeite e a estimativa das necessidades de abastecimento

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1453/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1600/92 (Poseima)(1), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 2026/92 da Comissão, de 22 de Julho de 1992, que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento da Madeira em azeite e a estimativa das necessidades de abastecimento(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2353/2000(3), fixou essa estimativa em relação ao período compreendido entre 1 de Novembro de 2000 e 31 de Outubro de 2001.

(2) A fim de proceder ao estabelecimento das estimativas das necessidades de abastecimento com base no ano civil, e para não interromper a aplicação do regime específico de abastecimento em vigor, é conveniente adoptar a estimativa para o período compreendido entre 1 de Novembro e 31 de Dezembro de 2001.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 2026/92 é alterado do seguinte modo:

1. No n.o 1 do artigo 1.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "Para efeitos dos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001, são fixadas no anexo as quantidades de produtos do sector do azeite da estimativa de abastecimento que beneficiam da isenção do direito aplicável à importação em proveniência de países terceiros ou da ajuda comunitária.".

2. O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Novembro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 198 de 21.7.2001, p. 26.

(2) JO L 207 de 23.7.1992, p. 18.

(3) JO L 272 de 25.10.2000, p. 8.

ANEXO

Estimativa das necessidades de abastecimento da Madeira em azeite para o período compreendido entre 1 de Novembro de 2001 e 31 de Dezembro de 2001

>POSIÇÃO NUMA TABELA>