32001R2025

Regulamento (CE) n.° 2025/2001 da Comissão, de 16 de Outubro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1663/95 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.° 729/70 do Conselho no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia

Jornal Oficial nº L 274 de 17/10/2001 p. 0003 - 0004


Regulamento (CE) n.o 2025/2001 da Comissão

de 16 de Outubro de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 1663/95 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum(1), e, nomeadamente, o n.o 8 do seu artigo 4.o, o n.o 2 do seu artigo 6.o e o n.o 5 do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e o n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2390/1999 da Comissão, de 25 de Outubro de 1999, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1663/95 no que diz respeito à forma e ao conteúdo das informações contabilísticas que os Estados-Membros devem manter à disposição da Comissão no âmbito do apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1863/2001(3), prevêem que os Estados-Membros ponham informações contabilísticas à disposição da Comissão, mediante pedido desta. O n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2245/1999(5), deve ser adaptado a essas regras.

(2) As exigências de comunicação das recuperações pendentes na declaração anual a título do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95, por um lado, e nas contas mensais a título do n.o 6, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 296/96 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1996, relativo aos dados a transmitir pelos Estados-Membros e à contabilização mensal das despesas financiadas a título da secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA)(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1934/2001(7), por outro lado, são diferentes. Essas exigências devem ser harmonizadas através da alteração do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95.

(3) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum(8), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1244/2001(9), os Estados-Membros podem utilizar os montantes resultantes das reduções ou supressões de pagamentos, a título dos artigos 3.o e 4.o desse regulamento, para certas medidas no quadro da ajuda ao desenvolvimento rural. Os montantes assim retidos sobre os pagamentos das ajudas devem ser creditados numa conta específica aberta para cada organismo pagador ou numa conta única específica aberta a nível do Estado-Membro e exclusivamente destinada ao financiamento do apoio comunitário complementar. Esta conta deve igualmente fazer parte das contas anuais nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95.

(4) As orientações para os critérios de aprovação dos organismos pagadores no que respeita ao processamento dos pedidos através de um sistema informático devem ser actualizadas à luz da evolução do processamento informático.

(5) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1663/95 é alterado do seguinte modo:

1. No n.o 1 do artigo 2.o, o último travessão do primeiro parágrafo e a primeira frase do segundo parágrafo são suprimidos.

2. No n.o 3 do artigo 2.o, os termos "n.o 1" são substituídos pelos termos "n.o 1, alínea c), do artigo 4.o do presente regulamento".

3. Ao n.o 1 do artigo 4.o é aditado o seguinte parágrafo: "c) Um registo completo de todos os dados contabilísticos necessários para fins estatísticos ou para a realização de controlos, numa forma e conteúdo conformes ao n.o 3 do artigo 2.o do presente regulamento.".

4. O n.o 2 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: "2. Os documentos e os dados contabilísticos referidos no n.o 1 serão enviados à Comissão até 10 de Fevereiro do ano seguinte ao termo do exercício financeiro a que respeitam. Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do parágrafo 1 serão enviados em quadriplicado, ou alternativamente num só exemplar acompanhado da versão electrónica.".

5. O n.o 1 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: "1. Das contas referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o devem constar:

a) As despesas resumidas por rubrica e sub-rubrica do orçamento comunitário;

b) Um quadro com as diferenças, por rubrica e sub-rubrica, entre as despesas declaradas na declaração anual e as declaradas na declaração mensal, para o mesmo período, no documento referido no n.o 5 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 296/96. Esse quadro deve ser acompanhado de uma explicação de cada diferença, por sub-rubrica;

c) O quadro, relativo ao fim do exercício, referido no n.o 6A, alínea a), do artigo 3.o;

d) Um resumo das operações de intervenção e um quadro com as quantidades e a localização das existências no fim do exercício financeiro;

e) A confirmação de que os dados relativos a cada movimento das existências de intervenção se encontram registados nos processos do organismo pagador;

f) O quadro, relativo ao fim do exercício, referido no n.o 6A, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 296/96."

6. A alínea vi) do ponto 6 do anexo passa a ter a seguinte redacção: "A confidencialidade, integridade e disponibilidade de todos os dados informáticos devem ser asseguradas através de medidas adaptadas à estrutura administrativa, ao pessoal e ao ambiente tecnológico da cada organismo pagador. O esforço financeiro e tecnológico devem ser proporcionais aos riscos efectivamente corridos.

Qualquer sistema informático utilizado, deve incluir procedimentos adequados para:

a) A organização geral, a gestão e a auditoria;

b) A segurança da parte física;

c) A segurança da parte lógica;

d) O desenvolvimento, a programação e a manutenção dos sistemas;

e) As operações de rotina;

f) As telecomunicações;

g) Os micro-computadores;

h) Os planos de emergência;

i) Os controlos da aplicação.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Outubro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.9.1999, p. 103.

(2) JO L 295 de 16.11.1999, p. 1.

(3) JO L 259 de 27.9.2001, p. 1.

(4) JO L 158 de 8.7.1995, p. 6.

(5) JO L 273 de 23.10.1999, p. 5.

(6) JO L 39 de 17.12.1996, p. 5.

(7) JO L 262 de 2.10.2001, p. 8.

(8) JO L 160 de 26.6.1999, p. 113.

(9) JO L 173 de 27.6.2001, p. 1.