32001R2013

Regulamento (CE) n.° 2013/2001 da Comissão, de 12 de Outubro de 2001, relativo à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo e à autorização permanente de um aditivo em alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 272 de 13/10/2001 p. 0024 - 0028


Regulamento (CE) n.o 2013/2001 da Comissão

de 12 de Outubro de 2001

relativo à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo e à autorização permanente de um aditivo em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 70/524/CEE determina que as novas utilizações que se pode conceder uma autorização na sequência da análise de um pedido efectuado em conformidade com o artigo 4.o da Directiva.

(2) O n.o 1 do artigo 9.oE da Directiva 70/524/CEE determina que se pode conceder uma autorização provisória para novas utilizações de aditivos, desde que sejam satisfeitas as condições previstas nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 3.oA da mesma directiva e seja legítimo pressupor, tendo em conta os resultados disponíveis, que, se utilizados na alimentação dos animais, produzirem um dos efeitos referidos na alínea a) do artigo 2.o As referidas autorizações provisórias podem ser concedidas por um período máximo de quatro anos no caso dos aditivos referidos na parte II do anexo C da Directiva 70/524/CEE.

(3) A avaliação do processo apresentado revela que a nova utilização da preparação enzimática descrita no anexo I satisfaz essas condições e pode, por conseguinte, ser autorizada a título provisório por um período de quatro anos.

(4) A avaliação do processo das enzimas revela que deviam ser tomadas determinadas precauções, a fim de evitar a exposição dos trabalhadores a estes aditivos. Esta protecção devia ser assegurada através da aplicação da legislação comunitária em matéria de segurança e de saúde dos trabalhadores no trabalho.

(5) O Comité Científico da Alimentação Animal emitiu um parecer favorável relativo à inocuidade da preparação enzimática.

(6) O acidente de Chernobil provocou precipitações de césio radioactivo que contaminaram as forragens em certas regiões do norte da Europa. Devido à longa semi-vida física do césio radioactivo, estas precipitações continuam a afectar a produção animal. Esta situação de emergência subsiste ainda, sobretudo na Noruega. A substância incluída no anexo II do presente regulamento pode ser usada para descontaminação das forragens afectadas. As autoridades competentes da Noruega apoiaram, portanto, um processo que visa a prorrogação do período de autorização desta substância.

(7) Este aditivo destina-se a ser utilizado apenas em zonas contaminadas durante um período de tempo limitado. Embora, em situação normais, não haja necessidade de utilizar este aditivo, este devia estar disponível para a eventualidade de futuros acidentes semelhantes na Comunidade.

(8) Uma vez que não se conheceram efeitos nocivos durante a sua utilização nacional a nível dos Estados-Membros, nem desde a autorização provisória, que foi concedida a nível comunitário em 1996, todas as condições previstas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE estão satisfeitas. Por estes motivos, devia ser concedida uma autorização permanente a este aditivo pertencente ao grupo de aglomerantes de radionuclídeos enumerados no anexo II.

(9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação pertencente ao grupo "Enzimas" constante do anexo I é autorizada para utilização como aditivo na alimentação dos animais nas condições indicadas no anexo I.

Artigo 2.o

O aditivo pertencente ao grupo "Aglomerantes de Radionuclídeos", constante do anexo II, é autorizado para utilização como aditivo na alimentação dos animais nas condições indicadas no anexo II.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 14 de Outubro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

(2) JO L 234 de 1.9.2001, p. 55.

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>