Regulamento (CE) n.° 1993/2001 da Comissão, de 11 de Outubro de 2001, que fixa, para a campanha de comercialização de 2000/2001, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar
Jornal Oficial nº L 271 de 12/10/2001 p. 0015 - 0016
Regulamento (CE) n.o 1993/2001 da Comissão de 11 de Outubro de 2001 que fixa, para a campanha de comercialização de 2000/2001, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2038/1999 do Conselho, de 13 de Setembro de 1999 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 906/2001 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 8 do seu artigo 33.o e o n.o 5 do seu artigo 34.o, Considerando o seguinte: (1) O n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1443/82 da Comissão, de 8 de Junho de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação do regime de quotas no sector do açúcar(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 392/94(4), prevê que os montantes da quotização à produção de base e da quotização B, bem como, se for caso disso, o coeficiente referido no n.o 2 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 2038/1999, devem ser fixados, para o açúcar, a isoglicose e o xarope de inulina, antes de 15 de Outubro, para a campanha de comercialização precedente. (2) Através do Regulamento (CE) n.o 1930/2000 da Comissão, de 12 de Setembro de 2000, que altera, para a campanha de comercialização de 2000/2001, o montante máximo da quotização B e o preço mínimo da beterraba B, no sector do açúcar(5), o montante máximo referido no n.o 4, primeiro travessão, do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 passou a ser de 37,5 % do preço de intervenção do açúcar branco, para a campanha de comercialização 2000/2001. (3) A perda global verificada em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 conduz, no que respeita à fixação dos montantes das quotizações para a campanha de comercialização de 2000/2001, ao estabelecimento dos montantes máximos referidos no n.o 3 do artigo 33.o desse mesmo regulamento, em relação à quotização à produção de base, e à tomada em consideração, no cálculo da quotização B em conformidade com o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 33.o deste mesmo regulamento, de um montante igual a 20,7308 % do preço de intervenção do açúcar branco. (4) A perda global verificada com base nos dados conhecidos, em aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 está inteiramente coberta pelas receitas das quotizações à produção de base e das quotizações B. Por conseguinte, no que respeita à campanha de comercialização de 2000/2001, não há motivos para fixar o coeficiente referido no n.o 2 do artigo 34.o desse mesmo regulamento. (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Para a campanha de comercialização de 2000/2001, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar são fixados em: a) 1,2638 euros por 100 quilogramas de açúcar branco, como quotização à produção de base para o açúcar A e B; b) 13,0998 euros por 100 quilogramas de açúcar branco, como quotização B para o açúcar B; c) 0,5330 euros por 100 quilogramas de matéria seca, como quotização à produção de base para a isoglicose A e a isoglicose B; d) 5,4980 euros por 100 quilogramas de matéria seca, como quotização B para a isoglicose B; e) 1,2638 euros por 100 quilogramas de matéria seca equivalente açúcar/isoglucose, como quotização à produção de base para o xarope de inulina A e o xarope de inulina B; f) 13,0998 euros por 100 quilogramas de matéria seca equivalente açúcar/isoglucose, como quotização B para o xarope de inulina B. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 252 de 25.9.1999, p. 1. (2) JO L 127 de 9.5.2001, p. 28. (3) JO L 158 de 9.6.1982, p. 17. (4) JO L 53 de 24.2.1994, p. 7. (5) JO L 231 de 13.9.2000, p. 6.