Regulamento (CE) n.° 1980/2001 da Comissão, de 10 de Outubro de 2001, que fixa, para a campanha de comercialização de 2000/2001, a produção estimada de azeite e o montante unitário da ajuda à produção que pode ser adiantado
Jornal Oficial nº L 270 de 11/10/2001 p. 0015 - 0016
Regulamento (CE) n.o 1980/2001 da Comissão de 10 de Outubro de 2001 que fixa, para a campanha de comercialização de 2000/2001, a produção estimada de azeite e o montante unitário da ajuda à produção que pode ser adiantado A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1513/2001(2), Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2261/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1638/98(4), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 17.oA, Considerando o seguinte: (1) O artigo 5.o do Regulamento n.o 136/66/CEE determina que a ajuda unitária à produção deve ser reduzida em cada Estado-Membro cuja produção efectiva exceder a quantidade nacional garantida correspondente referida no n.o 3 do mesmo artigo. Para avaliar a importância desse excesso, é conveniente ter em conta, para a Espanha, a Grécia, a Portugal, a França e Itália, as estimativas de produção de azeitonas de mesa transformadas em azeite e expressas em equivalente de azeite com base nos coeficientes correspondentes referidos, respectivamente, nas Decisões 98/605/CE(5), 98/619/CE(6), 98/620/CE(7), 1999/715/CE(8) e 2000/227/CE(9) da Comissão. (2) O artigo 17.oA do Regulamento (CEE) n.o 2261/84 prevê que, para determinar o montante unitário da ajuda à produção de azeite que pode ser objecto de adiantamento, deve ser estabelecida a produção estimada relativa à campanha em causa. Esse montante deve ser fixado a um nível que evite qualquer risco de pagamento indevido aos oleicultores. O montante diz igualmente respeito às azeitonas de mesa expressas em equivalente de azeite. (3) Para determinar a produção estimada, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados relativos às previsões de produção de azeite e, se for caso disso, de azeitonas de mesa para cada campanha; a Comissão pode ter recurso a outras fontes de informação. Nessa base, é conveniente fixar a produção estimada de cada Estado-Membro, para o azeite e as azeitonas de mesa expressas em equivalente de azeite, nos níveis adiante indicados. (4) É conveniente ter em conta, para a determinação do montante do adiantamento, a retenção para as acções de melhoramento da qualidade prevista pelo Regulamento (CE) n.o 1414/97 do Conselho(10). (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. Para a campanha de comercialização de 2000/2001, a produção estimada para o azeite é igual a: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Para a campanha de comercialização de 2000/2001, a produção estimada para as azeitonas de mesa expressas em equivalente de azeite é igual a: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. Para a campanha de comercialização de 2000/2001, o montante do adiantamento referido no n.o 1 do artigo 17.oA do Regulamento (CEE) n.o 2261/84 é igual a: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. (2) JO L 201 de 26.7.2001, p. 4. (3) JO L 208 de 3.8.1984, p. 3. (4) JO L 210 de 28.7.1998, p. 38. (5) JO L 289 de 28.10.1998, p. 39. (6) JO L 295 de 4.11.1998, p. 50. (7) JO L 295 de 4.11.1998, p. 54. (8) JO L 283 de 6.11.1999, p. 16. (9) JO L 71 de 18.3.2000, p. 28. (10) JO L 196 de 24.7.1997, p. 4.