Regulamento (CE) n.° 1975/2001 da Comissão, de 9 de Outubro de 2001, que determina em que medida os pedidos de certificados de exportação no sector dos ovos podem ser aceites
Jornal Oficial nº L 269 de 10/10/2001 p. 0013 - 0013
Regulamento (CE) n.o 1975/2001 da Comissão de 9 de Outubro de 2001 que determina em que medida os pedidos de certificados de exportação no sector dos ovos podem ser aceites A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1371/95 da Comissão, de 16 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução dos certificados de exportação no sector dos ovos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2336/1999(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 1371/95 prevê medidas especiais sempre que os certificados de exportação sejam respeitantes a quantidades e/ou despesas que superem ou possam superar as quantidades de escoamento normal, atendendo aos limites referidos no n.o 12 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1516/96 da Comissão(4), e/ou as respectivas despesas durante o período considerado. (2) O mercado de certos produtos do sector dos ovos caracteriza-se por alguma incerteza. A alteração iminente das restituições aplicáveis a estes produtos originou o pedido de certificados de exportação, com fins especulativos. A emissão de certificados para as quantidades pedidas de 1 a 5 e de 8 a 9 de Outubro de 2001 pode conduzir a uma superação das quantidades de escoamento normal dos produtos em questão. É conveniente recusar os pedidos relativamente aos quais não foram ainda concedidos certificados de exportação para os produtos em causa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o No que diz respeito aos pedidos de certificados de exportação apresentados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1371/95 no sector dos ovos não é dado seguimento aos pedidos pendentes de 1 a 5 e de 8 a 9 de Outubro de 2001 cuja emissão deveria ocorrer, respectivamente, a partir de 10 de Outubro e de 17 Outubro de 2001 para as categorias quatro e cinco referidas no anexo I do mesmo regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 10 de Outubro de 2001. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Outubro de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 133 de 17.6.1995, p. 16. (2) JO L 281 de 4.11.1999, p. 16. (3) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. (4) JO L 189 de 30.7.1996, p. 99.