Regulamento (CE) n.° 1974/2001 da Comissão, de 9 de Outubro de 2001, que altera as restituições à exportação no sector dos ovos
Jornal Oficial nº L 269 de 10/10/2001 p. 0011 - 0012
Regulamento (CE) n.o 1974/2001 da Comissão de 9 de Outubro de 2001 que altera as restituições à exportação no sector dos ovos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector dos ovos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1516/96 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 8.o, Considerando o seguinte: (1) As restituições aplicáveis à exportação no sector dos ovos foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1462/2001 da Comissão(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1570/2001(4). (2) A aplicação dos critérios referidos no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75 aos dados dos quais a Comissão tem conhecimento implica a alteração das restituições à exportação, actualmente em vigor, em conformidade com o anexo do presente regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, fixadas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1462/2001 são alteradas em conformidade com o anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 10 de Outubro de 2001. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Outubro de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. (2) JO L 189 de 30.7.1996, p. 99. (3) JO L 194 de 18.7.2001, p. 12. (4) JO L 208 de 1.8.2001, p. 26. ANEXO do regulamento da Comissão, de 9 de Outubro de 2001, que altera as restituições à exportação no sector dos ovos >POSIÇÃO NUMA TABELA> NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série "A" são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2032/2000 da Comissão (JO L 243 de 28.9.2000, p. 14). Os outros destinos são definidos do seguinte modo: E01 Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, RAE Hong Kong, Rússia E03 Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan, Filipinas, Egipto E04 todos os destinos, com excepção da Suíça e da Estónia E05 todos os destinos, com excepção da Suíça, da Lituânia e dos grupos E01 e E03 E06 todos os destinos, com excepção da Suíça, da Estónia e da Lituânia.