32001R1942

Regulamento (CE) n.° 1942/2001 da Comissão, de 2 de Outubro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1608/2000 que, na pendência das medidas definitivas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, fixa medidas transitórias

Jornal Oficial nº L 263 de 03/10/2001 p. 0025 - 0025


Regulamento (CE) n.o 1942/2001 da Comissão

de 2 de Outubro de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 1608/2000 que, na pendência das medidas definitivas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, fixa medidas transitórias

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 80.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1608/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que, na pendência das medidas definitivas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(3), fixa medidas transitórias, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1099/2001(4), prevê a prorrogação da aplicação de determinadas disposições dos regulamentos do Conselho, revogadas pelo artigo 81.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, até 30 de Setembro de 2001, na pendência da conclusão e adopção das medidas de execução do citado regulamento. A adopção dessas medidas de execução não estará inteiramente concluída em 30 de Setembro de 2001. É, por conseguinte, necessário permitir a subsistência, durante um curto período suplementar, de determinadas disposições dos regulamentos do Conselho revogadas pelo artigo 81.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

(2) O período transitório suplementar não põe em causa a execução, na data prevista pelo Conselho, do essencial da reforma da organização comum do mercado do vinho, dado que os elementos principais das matérias objecto desses regulamentos se encontram já contemplados no Regulamento (CE) n.o 1493/1999 ou em regulamentos de execução já adoptados.

(3) Relativamente a algumas matérias, nomeadamente, designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos do sector vitivinícola, a adopção das medidas de execução encontra-se menos adiantada do que relativamente às restantes devido à complexidade e à sensibilidade dos assuntos tratados pelo Conselho neste capítulo e à repercussão directa das medidas adoptadas nos operadores comunitários e dos países terceiros. É, por conseguinte, oportuno estabelecer um período transitório suplementar, de modo a permitir a adopção final dessas medidas.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1608/2000 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 1.o, a data de "30 de Setembro de 2001" é substituída por "30 de Novembro de 2001".

2. No artigo 3.o, a data de "30 de Setembro de 2001" é substituída por "30 de Novembro de 2001".

3. Na parte B do anexo, a data de "30 de Setembro de 2001" é substituída por "30 de Novembro de 2001".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Outubro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(2) JO L 328 de 23.12.2000, p. 2.

(3) JO L 185 de 25.7.2000, p. 24.

(4) JO L 150 de 6.6.2001, p. 38.