32001R1923

Regulamento (CE) n.° 1923/2001 da Comissão, de 28 de Setembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 174/1999 que estabelece as modalidades específicas de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 261 de 29/09/2001 p. 0053 - 0053


Regulamento (CE) n.o 1923/2001 da Comissão

de 28 de Setembro de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 174/1999 que estabelece as modalidades específicas de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1670/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 14 do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1681/2001(4), prevê que deve apresentar-se um certificado de exportação para qualquer exportação dos produtos incluídos na categoria II do anexo I. Importa, para diminuir a sobrecarga de trabalho das administrações nacionais e para estabelecer uma harmonização com os outros produtos, excluir certos casos referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2001(6).

(2) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 passa a ter a seguinte redacção: "Todavia, em derrogação ao primeiro parágrafo, deve apresentar-se um certificado de exportação para qualquer exportação dos produtos incluídos na categoria II do anexo I incluindo, excepto nos casos estabelecidos no artigo 2.o".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 10.

(3) JO L 20 de 27.1.1999, p. 8.

(4) JO L 227 de 23.8.2001, p. 36.

(5) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(6) JO L 150 de 6.6.2001, p. 25.