Regulamento (CE) n.° 1881/2001 da Comissão, de 26 de Setembro de 2001, que fixa os direitos de importação no sector do arroz
Jornal Oficial nº L 258 de 27/09/2001 p. 0015 - 0017
Regulamento (CE) n.o 1881/2001 da Comissão de 26 de Setembro de 2001 que fixa os direitos de importação no sector do arroz A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1667/2000(2), Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1503/96 da Comissão, de 29 de Julho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector do arroz(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2831/98(4), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o, Considerando o seguinte: (1) O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 prevê que, na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do mencionado regulamento, serão cobradas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum. Todavia, no que respeita aos produtos referidos no n.o 2 do mesmo artigo, o direito de importação é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de uma determinada percentagem consoante se trate de arroz descascado ou branqueado, diminuído do preço de importação, desde que esse direito não seja superior à taxa dos direitos da pauta aduaneira comum. (2) Por força do n.o 3 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, os preços de importação CIF são calculados com base nos preços representativos do produto em questão no mercado mundial ou no mercado de importação comunitário do produto. (3) O Regulamento (CE) n.o 1503/96 estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 3072/95 no que respeita aos direitos de importação no sector do arroz. (4) Os direitos de importação são aplicáveis até que entre em vigor o resultado de uma nova fixação. Esses direitos permanecem igualmente em vigor se não estiver disponível qualquer cotação para a origem de referência prevista no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1503/96 no decurso das duas semanas anteriores à fixação periódica seguinte. (5) Para permitir o funcionamento normal do regime dos direitos de importação, é conveniente utilizar para o cálculo destes últimos as taxas do mercado verificadas durante um período de referência. (6) A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1503/96 conduz à fixação dos direitos de importação em conformidade com os anexos do presente regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Os direitos de importação no sector do arroz referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 27 de Setembro de 2001. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 3. (3) JO L 189 de 30.7.1996, p. 71. (4) JO L 351 de 29.12.1998, p. 25. ANEXO I Direitos de importação aplicáveis ao arroz e às trincas >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II Cálculo dos direitos de importação no sector do arroz >POSIÇÃO NUMA TABELA>