32001R1863

Regulamento (CE) n.° 1863/2001 da Comissão, de 10 de Setembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 2390/1999 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1663/95 no que diz respeito à forma e ao conteúdo das informações contabilísticas que os Estados-Membros devem manter à disposição da Comissão no âmbito do apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia

Jornal Oficial nº L 259 de 27/09/2001 p. 0001 - 0046


Regulamento (CE) n.o 1863/2001 da Comissão

de 10 de Setembro de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 2390/1999 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1663/95 no que diz respeito à forma e ao conteúdo das informações contabilísticas que os Estados-Membros devem manter à disposição da Comissão no âmbito do apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum(1), e, nomeadamente, o n.o 8 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2390/1999 da Comissão(2), de 25 de Outubro de 1999, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2644/2000(3), estabelece a forma e o conteúdo das informações contabilísticas que os Estados-Membros devem colocar à disposição da Comissão no âmbito do apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia. Devido a alterações na nomenclatura orçamental e a fim de facilitar a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão, devem ser alterados os anexos desse regulamento.

(2) As medidas estatuídas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I, II e III do Regulamento (CE) n.o 2390/1999 são substituídos pelos anexos I, II e III do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Outubro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Setembro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(2) JO L 295 de 16.11.1999, p. 1.

(3) JO L 307 de 7.12.2000, p. 1.

ANEXO I

QUADRO DOS X

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA A TRANSMISSÃO DOS FICHEIROS INFORMÁTICOS AO FEOGA

(aplicável a partir de 16 de Outubro de 2001)

1. MEIO DE TRANSMISSÃO

Os ficheiros informáticos devem ser transmitidos à Comissão através de Statel/Stadium. No sítio web CIRCA do FEOGA podem ser encontradas informações sobre a utilização de Statel/Stadium.

2. ESTRUTURA DOS FICHEIROS INFORMÁTICOS

2.1. O Estado-Membro deve criar um registo informático para cada componente individual dos pagamentos e das receitas da secção Garantia do FEOGA. Tais componentes são os elementos individuais em que consiste o pagamento (a receita) ao (do) beneficiário.

2.2. Os registos devem ter uma estrutura unidimensional ("flat file"). Se houver campos que contenham mais do que um valor, são necessários registos separados de que constem todos os campos de dados. Deve assegurar-se que não ocorram contagens duplas.

2.3. Todas as informações relativas à mesma categoria de pagamentos ou de receitas devem figurar no mesmo ficheiro informático. Não são permitidos ficheiros distintos referentes aos mesmos pagamentos (por exemplo, para os operadores ou as inspecções, ou para os dados de base ou os dados das medidas).

2.4. Os ficheiros apresentados devem apresentar as seguintes características:

1. O primeiro registo do ficheiro (linha do cabeçalho) deve conter a descrição do ficheiro. As designações dos campos são constituídas pela letra "F", seguida do número do campo utilizado no anexo I ("quadro dos X"). Só são autorizadas designações de campos constantes desse anexo.

2. Os registos subsequentes do ficheiro são registos de dados (linhas de dados) e observarão a ordem indicada no primeiro registo, em que se descreve a estrutura do ficheiro.

3. Os campos são separados por ponto e vírgula (;). A linha de cabeçalho e as linhas de dados deverão conter igual número de pontos e vírgulas. Nas linhas de dados, os campos vazios apresentam-se como um ponto e vírgula duplo (";;"), no interior do registo, ou como um ponto e vírgula simples (";"), no fim do registo.

4. Os registos têm dimensões variáveis. O fim de cada registo é indicado pelo código "CR LF" ou "Carriage Return - Line Feed" (hexadecimal: "0D 0A"). A linha de cabeçalho nunca termina por um ";". As linhas de dados só terminam por um ";" se o último campo estiver vazio.

5. O ficheiro é em ASCII código ISO 8859-1, excepto no caso dos ficheiros da Grécia, em que serão aplicados os códigos ELOT-928 ou ISO 8859-7. Não são aceites outros códigos (como EBCDIC, TAR, ZIP, etc.).

6. Campos numéricos:

a) Separador decimal: ".",

b) O sinal "+" ou "-" é colocado na extrema esquerda, imediatamente seguido dos números. Em relação a números positivos, o sinal "+" é opcional,

c) Número fixo de decimais (os pormenores são indicados no anexo III),

d) Não inserir espaços entre os algarismos. Não utilizar espaços ou outros sinais a separar os milhares.

7. Campo de tipo data: "AAAAMMDD" (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

8. Formato do código orçamental FEOGA (campo F109): "B99-9999-999" (em que "9" representa um algarismo entre 0 e 9).

9. Não são autorizadas aspas (" ") no início ou no fim dos registos. O separador ponto e vírgula ";" não deve ser utilizado nos dados de tipo texto.

10. Todos os campos: sem espaços no início ou fim do campo.

11. Um ficheiro que cumpra as regras supra terá a seguinte aparência (exemplo):

F100;F101;F106;F107;F108;F109

BE01;154678;+152.50;BEF;20010715;B01-1000-123

BE01;024578;-1000.00;BEF;20010905;B01-2020-564

BE01;154985;9999.20;BEF;20010101;B01-1100-000

BE01;100078;+152.75;BEF;20010331;B01-1234-654

BE01;215452;+0.50;BEF;20010615;B01-1000-001 (note-se: +0.50 e não +.50)

BE01;123456;21550.15;BEF;20010101;B01-4000-010

etc.

(outras linhas de dados com os campos na mesma ordem).

2.5. No sítio web CIRCA do FEOGA está disponível um programa informático para verificação do formato dos ficheiros informáticos antes da sua transmissão à Comissão.

3. DOCUMENTAÇÃO

Deve ser enviado à Comissão um documento distinto através de Statel/Stadium, onde se expliquem:

- quaisquer discrepâncias entre o somatório dos registos dos ficheiros informáticos, por rubrica e sub-rubrica orçamental, e a declaração anual,

- quaisquer códigos utilizados em campos que não estejam sujeitos pelo anexo III à utilização de códigos normalizados.

Tal documento pode referir-se a um ou a vários ficheiros informáticos.

ANEXO III

MEMORANDO

Exercício financeiro de 2002

ÍNDICE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Observação geral: significado dos códigos X, A e D utilizados no anexo I

Todas as informações marcadas com "X" ou "A" são obrigatórias.

"X" = Dados já incluídos na versão anterior do presente regulamento.

"A" = Dados a acrescentar, em relação à versão anterior do presente regulamento.

"D" = Dados a suprimir, em relação à versão anterior do presente regulamento.

Caso o pedido de informação não seja de aplicável, deverá ser utilizada a indicação "N/A" (not applicable). O "0" (zero) deverá ser usado em campos numéricos (o formato requerido deve ser rigorosamente respeitado). É igualmente autorizado deixar o campo em branco. Dados relativos aos pagamentos:

1. DADOS RELATIVOS AOS PAGAMENTOS

F100: Denominação do organismo pagador

Formato exigido: a codificar (ver a lista de códigos F100.XLS mantida actualizada em CIRCA).

F101: Número de referência do pagamento

Número de referência que identifica inequivocamente o pagamento na contabilidade do organismo pagador.

F102: Número de referência do pagamento anterior

Número de referência que identifica inequivocamente o pagamento na contabilidade do organismo pagador quando se trate de um adiantamento ou de um reembolso.

F103: Tipo de pagamento

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

F105: Pagamento com sanção

Formato exigido: sim = "Y"; não = "N".

F105A: Redução baseada nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999

O campo 105a do quadro dos X deve ser usado para indicar os montantes retidos (montantes negativos) com base nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999. O campo 105a deve ser usado em relação a cada rubrica orçamental em que tenha sido efectuada uma retenção.

Actualmente, não existe uma rubrica orçamental específica onde declarar os pagamentos efectuados com recurso aos montantes retidos com base nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999. Tais pagamentos devem, pois, ser indicados no campo 105a das rubricas orçamentais correspondentes (4030, 4040, 4050 e 4070).

Formato exigido: +99 ... 99.99 ou -99 ... 99.99, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F106: Montante

Montante de cada elemento individual do pagamento na moeda definida no campo F107.

Em princípio, o somatório desses montantes (F106) por código orçamental (F109) deve corresponder aos montantes declarados no quadro 104. Os montantes do campo F106 referem-se apenas a despesas do FEOGA. Nesta rubrica não devem figurar despesas nacionais.

Formato exigido: +99... 99.99 ou -99... 99.99, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F107: Unidade monetária

Formato exigido: código ISO 4217: ATS, BEF, DEM, DKK, ESP, EUR, FIM, FRF, GBP, GRD, IEP, ITL, LUF, NLG, PTE ou SEK.

F108: Data do pagamento

Data que determina o mês da declaração ao FEOGA.

Formato exigido: "AAAAMMDD" (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

F109: Código orçamental FEOGA

O código deve ser mencionado na totalidade e incluir o capítulo, a rubrica e a sub-rubrica.

Formato exigido: "B99-9999-999", em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9. As posições vazias devem ser preenchidas com zeros (por exemplo, B01-160 passa a B01-1600-000).

F110: Campanha ou período de comercialização

Relativamente a produtos de intervenção, a Comissão precisa de saber a campanha a que o produto corresponde ou o período de contingentação a que pode ser imputado. Por exemplo, em relação aos cereais, poderá tratar-se de uma campanha de comercialização anterior, e não da corrente.

2. DADOS RELATIVOS AO BENEFICIÁRIO (REQUERENTE)

F200: Código de identificação

Trata-se do elemento de identificação único atribuído aos requerentes pelo Estado-Membro.

F201: Nome

Apelido e nome próprio do requerente, ou nome da empresa.

F202A: Endereço do requerente: rua e número

F202B: Endereço do requerente: código postal internacional

F202C: Endereço do requerente: município ou localidade

F205: Exploração em região desfavorecida

Desde que este dado influa na taxa de ajuda.

Formato exigido: sim = "Y"; não = "N".

F205A: Jovem agricultor

Formato exigido: sim = "Y"; não = "N".

F206: Produtor de borregos pesados/leves

Formato exigido: para os prémios por ovelha e por cabra deve ser utilizado o seguinte esquema de codificação:

- "H": Borrego pesado

- "L": Borrego leve

- "G": Cabras

F207: Região e sub-região

Região e sub-região do beneficiário, conforme definição do Estado-Membro. Este dado deve ser muito rigoroso caso o regulamento defina diferentes regimes de apoio consoante a região.

Para o planeamento da auditoria, é igualmente necessário um conhecimento da região em que o beneficiário está localizado.

Qualquer sistema de codificação oficial é aceitável desde que seja explicado na documentação anexa ao ficheiro.

Formato exigido: a codificar; os códigos devem ser explicados na carta de acompanhamento.

F211: Quantidade de referência das entregas

Este dado refere-se ao regime das quotas leiteiras.

Formato exigido: +99...99.999 ou -99...99.999, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F212: Quantidade de referência das vendas directas

Este dado refere-se ao regime das quotas leiteiras.

Formato exigido: +99...99.999 ou -99...99.999, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F213: Teor de referência de matéria gorda

Este dado refere-se ao regime das quotas leiteiras.

Formato exigido: 9...9.99, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F214: Comprador de leite

De acordo com o artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3950/92. Este dado refere-se ao regime das quotas leiteiras.

F215: Data do início da produção

Caso exista mais do que uma data, deve ser indicada a mais antiga.

Formato exigido: "AAAAMMDD" (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

F216: Data do fim da produção

Caso exista mais do que uma data, deve ser indicada a mais antiga.

Formato exigido: "AAAAMMDD" (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

F217: Data de entrada em armazenagem privada

Formato exigido: "AAAAMMDD" (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

F218: Data do fim da armazenagem privada

Formato exigido: "AAAAMMDD" (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

3. DADOS RELATIVOS À DECLARAÇÃO/PEDIDO

F300: Número da declaração ou do pedido

Este dado deve permitir localizar a declaração ou o pedido nos ficheiros dos Estados-Membros.

F300B: Data do pedido

Data de recepção do pedido pelo organismo pagador (incluindo qualquer serviço ou delegação regional do organismo pagador).

Formato exigido: "AAAAMMDD" (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

F301: Número do contrato (se for caso disso)

F304: Serviço responsável

Trata-se do serviço responsável pelo controlo administrativo e pela autorização de pagamento (por exemplo, a região). Quanto mais descentralizada for a gestão do regime, mais importante será esta informação.

F305: Número do certificado ou da licença

F306: Data de emissão do certificado ou da licença

Formato exigido: "AAAAMMDD" (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

F307: Serviço que conserva os documentos comprovativos

Dado a indicar apenas se for diferente de F304.

4. INFORMAÇÕES RELATIVAS À GARANTIA

F400: Montante da garantia de concurso

Em princípio, o regulamento deve determinar o montante da garantia de concurso.

Formato exigido: +99...99.99 ou -99...99.99, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F402: Montante da garantia de transformação (com exclusão de garantias de concurso)

Formato exigido: +99...99.99 ou -99...99.99, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F403: Data da constituição da garantia individual ou do aumento da garantia global

A Comissão deve poder verificar se a garantia individual ou global cobre em qualquer momento a despesa do FEOGA.

Formato exigido: "AAAAMMDD" (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

F404: Data da liberação da garantia individual ou da redução da garantia global

A Comissão deve poder verificar se a garantia individual ou global cobre em qualquer momento a despesa do FEOGA.

Formato exigido: "AAAAMMDD" (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

5. DADOS RELATIVOS AOS PRODUTOS

Observação preliminar relativa às quantidades: como regra de base, as quantidades, superfícies e número de animais devem ser indicados apenas uma vez. Em caso de pagamento de um adiantamento seguido de um pagamento do saldo, a quantidade deve ser incluída no registo do pagamento do adiantamento. Os ajustamentos de quantidades, superfícies e número de animais devem ser inscritos nos registos de pagamento do saldo ou de pagamentos subsequentes. Quanto aos reembolsos, se o pedido for reduzido devido a incorrecções nas quantidades, nas superfícies ou no número de animais, os ajustamentos das quantidades devem ser indicados por um sinal "menos".

F500: Código do produto/código da submedida de desenvolvimento rural

No caso das medidas de desenvolvimento, deve ser indicado, se for caso disso, um código por submedida aplicada (por exemplo, tipo de medida agro-ambiental). Os Estados-Membros devem elaborar listas de codificação próprias. Os códigos devem ser explicados na carta de acompanhamento.

F501: Tipo de animal

Em relação ao Regulamento n.o 1254/1999 do Conselho (JO L 160 de 26.6.1999, p. 21), no caso do "prémio ao abate", devem ter-se presentes, quanto ao tipo de animal, as alíneas a) e b) do n.o 1 do seu artigo 11.o Este ponto é importante, dada a diferenciação dos prémios.

Formato exigido: a codificar; os códigos devem ser explicados na carta de acompanhamento.

F502: Quantidade paga (número de animais, hectares, etc.)

Ver observação preliminar in"5. Dados relativos aos produtos".

Em relação ao desenvolvimento rural, a quantidade paga deve ser expressa na unidade adequada à submedida agro-ambiental mencionada em F500. Ao ficheiro de pagamento deve ser anexado um quadro de correspondência entre o código da submedida (por exemplo, redução dos factores de produção) utilizado em F500 e a unidade de cálculo do prémio (por exemplo, ha) utilizada em F502.

No que diz respeito ao sector vitivinícola, os produtos obtidos por destilação devem ser expressos em título alcoométrico.

Em todos os outros sectores, a quantidade paga deve ser expressa na unidade fixada no regulamento como base para o pagamento do prémio.

Formato exigido: +99...99.99 ou -99...99.99, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F503: Quantidade abrangida pelo pedido de pagamento (quantidade pedida)

Formato exigido: +99...99.99 ou -99...99.99, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F507: Rendimento

Rendimento representativo, utilizado para o cálculo do pagamento compensatório [na acepção do plano de regionalização, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1765/92 do Conselho (JO L 181 de 1.7.1992, p. 12)].

Formato exigido: 9...9.999, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F508A: Superfície abrangida pelo pedido de pagamento

Superfície a que o pedido diz respeito.

Ver observação preliminar in "5. Dados relativos aos produtos".

Formato exigido: +99...99.99 ou -99...99.99, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F508B: Superfície abrangida pelo pagamento efectuado

Superfície que serve de base ao pagamento.

Formato exigido: +99...99.99 ou -99...99.99, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F508C: Superfície forrageira declarada

Esta informação está directamente relacionada com a rubrica orçamental relativa aos prémios por animais. A superfície forrageira declarada é utilizada para calcular o factor de densidade do efectivo. Esta informação deve ser sempre prestada se o beneficiário tiver direito a utilizar a superfície forrageira. Os sectores em causa são o da carne e determinadas medidas de desenvolvimento rural.

Formato exigido: +99...99.99 ou -99...99.99, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F508D: Sujeito ao limite de cabeças normais

Se um prémio por animais for reduzido devido à dimensão da superfície forrageira.

Formato exigido: sim = "Y"; não = "N".

F508E: Prémio pago a título de extensificação

Ver Regulamento (CEE) n.o 805/68 (JO L 148 de 28.6.1968, p. 24), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2222/96 (JO L 296 de 21.11.1996, p. 50).

Formato exigido: sim = "Y"; não = "N".

F508F: Animais abatidos, exportados ou expedidos

Este campo, relativo ao prémio ao abate, deve indicar se os animais pelos quais é pedida a ajuda foram abatidos, exportados ou expedidos.

Formato exigido: a codificar, mediante um dos seguintes códigos:

- "S": abatido

- "E": exportado

- "C": expedido.

F509A: Superfície declarada erradamente

Diferença entre superfície declarada e constatada.

Formato exigido: +99...99.99 ou -99...99.99, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F509B: Superfície declarada erradamente - forragens

Diferença entre superfície declarada e constatada. Ver F508C.

Formato exigido: +99...99.99 ou -99...99.99, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F510: Regulamento (CE) e número do artigo

Está prevista a publicação ad hoc no Jornal Oficial das Comunidades Europeias para as mercadorias de intervenção.

F510A: Taxa do financiamento comunitário (em %)

Para o desenvolvimento rural, a percentagem é a da ajuda global financiada pelo FEOGA, ou seja, uma percentagem fixa definida no regulamento (75 % ou 50 %).

Formato exigido: +99.99, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F511: Taxa de ajuda FEOGA (em euros) por unidade de medida

Salvo se F511 e F512 se mantiverem inalterados durante a campanha de comercialização.

Formato exigido: 9...9.999999, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

O uso de seis decimais pode parecer estranho, mas certos regulamentos [como o Regulamento (CE) n.o 660/1999 do Conselho (JO L 83 de 27.3.1999, p. 10)] fixam o prémio até à quinta decimal, mesmo quando a unidade é o euro. A fim de cobrir todas as possibilidades o número de decimais é aumentado para seis.

F511A: Ajuda nacional suplementar (em euros) por unidade

Montantes pagos a partir da dotação nacional.

Formato exigido: +99...99.99 ou -99...99.99, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F512: Taxa de conversão

Taxa agrícola utilizada para o pagamento (salvo se F511 e F512 se mantiverem inalterados durante a campanha).

Formato exigido: 9...9.999999, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F513: Taxa de ajuda FEOGA (na moeda definida em F107) por unidade de medida

Formato exigido: 9...9.999999, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9 (ver comentário em F511).

F515: Entregas brutas

Entende-se por "entregas brutas" todas as quantidades de leite e equivalente-leite comercializadas, de acordo com a definição do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 536/93 da Comissão (JO L 61 de 13.3.1993, p. 39), sem qualquer correcção do teor de matéria gorda.

Formato exigido: +99...99.999 ou -99...99.999, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F516: Vendas directas brutas

No caso das rubricas orçamentais B1-1501 e B1-1502, o valor da produção comercializada da organização de produtores, nos termos, respectivamente, do n.o 3 do artigo 23.o e do n.o 5 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 1).

Formato exigido: +99...99.999 ou -99...99.999, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F517: Teor real de matéria gorda

Resultado da análise laboratorial, expresso em percentagem, de preferência a gramas ou quilogramas.

Formato exigido: 9...9.99, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F518: Entregas ajustadas

Quantidades entregues, com correcção do teor de matéria gorda através da fórmula constante do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 536/93.

Formato exigido: +99...99.999 ou -99...99.999, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F519: Vendas directas ajustadas

Formato exigido: +99...99.999 ou -99...99.999, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F519B: Entregas após correcções administrativas (se for caso disso)

Sector do leite: por "correcções administrativas" entende-se os ajustamentos introduzidos pelos organismos pagadores nas quantidades declaradas pelos compradores. Tais alterações devem ser sempre apresentadas separadamente das quantidades declaradas pelos compradores. As correcções podem ser positivas ou negativas, devendo ser sempre indicadas as alterações líquidas em relação à situação anterior à correcção. Não está prevista a inclusão neste campo de correcções de taxa forfetária. As correcções devidas a controlos no local impostos pelo n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 536/93 devem ser registadas nos campos F600 a F603.

Formato exigido: +99...99.999 ou -99...99.999, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F519C: Vendas directas após correcções administrativas (se for caso disso)

Para a definição de "correcções administrativas", ver F519B.

Formato exigido: +99...99.999 ou -99...99.999, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F520: Superação (subutilização) das quotas de entregas

Formato exigido: +99...99.999 ou -99...99.999, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F521: Superação (subutilização) das quotas de vendas directas

Formato exigido: +99...99.999 ou -99...99.999, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F522: Imposição suplementar devida

Dado respeitante às entregas ou às vendas directas (a distinguir através do código orçamental, campo F109).

Formato exigido: +99...99.999 ou -99...99.999, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F523: Juros de mora devidos

Dado respeitante às entregas ou às vendas directas (a distinguir através do código orçamental, campo F109).

Formato exigido: +99...99.999 ou -99...99.999, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F530: Título alcoométrico volúmico adquirido

Expresso em % vol/hl.

Formato exigido: 99.99, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F531: Título alcoométrico volúmico total

Expresso em % vol/hl.

Formato exigido: 99.99, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F532: Título alcoométrico volúmico natural

Expresso em % vol/hl.

Formato exigido: 99.99, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F533: Zona vitícola

Zona do produto de base, como definida no anexo III do Regulamento (CE) 1493/1999 do Conselho (JO L 179 de 14.7.1999, p. 1).

Formato exigido: a codificar, mediante um dos seguintes códigos: A, B, CIa, CIb, CII, CIIIa, CIIIb.

6. DADOS RELATIVOS À INSPECÇÃO

A Comissão tem necessidade de saber quantas inspecções foram realizadas e em que medida as mesmas conduziram à aplicação de sanções. Em caso de retenção ou recuperação do prémio a 100 %, não deve ser comunicado qualquer pagamento.

F600: Inspecção na exploração ou teledetecção

Por inspecção deve entender-se aqui "controlos no local", na acepção do n.o 4 do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1750/1999 da Comissão (JO L 214 de 13.8.1999, p. 31), ou seja, visitas efectivas da exploração, completadas ou não por teledetecção.

Os campos F601 a F603 só devem ser preenchidos se F600 indicar uma inspecção no local. Em caso de múltiplas visitas a propósito da mesma medida e do mesmo produtor, registar apenas uma.

O Estado-Membro deve distinguir entre inspecções na exploração e inspecções por teledetecção.

Os controlos administrativos [na acepção do n.o 3 do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1750/1999] não devem ser indicados em F600. Aliás, enquanto tais, não são mencionados em nenhum campo. No entanto, as sanções adoptadas são indicadas em F105, independentemente de na sua origem estar um controlo administrativo ou um controlo no local.

Formato exigido: "N" = ausência de inspecção, "F" = inspecção na exploração e "T" = inspecção por teledetecção. No que respeita às medidas de desenvolvimento rural, deve ser utilizado um código FT quando determinados compromissos forem controlados por teledetecção e outros através de controlos no local.

F601: Data da inspecção

Formato exigido: "AAAAMMDD" (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

F602: Redução do pedido

Indicar aqui se o pedido foi reduzido na sequência de uma inspecção.

Formato exigido: sim = "Y"; não = "N".

F602B: Cálculo revisto da imposição suplementar devida

Por exemplo, após um controlo no local.

Formato exigido: +99...99.99 ou -99...99.99, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F603: Motivo da redução

Caso existam vários motivos, indicar o que justifica a sanção mais grave.

Formato exigido: a codificar; os códigos devem ser explicados na carta de acompanhamento.

F604: Controlos no local - Regulamento (CEE) n.o 386/90

Formato exigido: sim = "Y"; não = "N".

F604B: Controlos de substituição - Regulamento (CEE) n.o 386/90

Formato exigido: sim = "Y"; não = "N".

7. (NÃO UTILIZADO)

8. DADOS COMPLEMENTARES RELATIVOS ÀS "RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO"

F800: Peso líquido (= F502)

Ver observação preliminar in"5. Dados relativos aos produtos".

Formato exigido: +99...99.99 ou -99...99.99, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F800B: Unidade de medida de F800

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

F801: Número do pedido (restituições à exportação: DAU)

F802: Estância aduaneira que coloca sob controlo aduaneiro

Formato exigido: a codificar; os códigos devem ser explicados na carta de acompanhamento.

F802B: Estância aduaneira de saída

Indicar a estância aduaneira que certificou que os produtos para os quais tenham sido pedidas restituições deixaram a Comunidade. É aceitável a indicação do lugar/localidade de saída.

Trata-se de uma informação essencial para os auditores no âmbito da aplicação do Regulamento (CEE) n.o 386/90 do Conselho (JO L 42 de 16.2.1990, p. 6), relativamente aos controlos de substituição. A informação existe em T5 ou documento equivalente.

Formato exigido: a codificar; os códigos devem ser explicados na carta de acompanhamento.

F804: Código de restituição à exportação (oito ou 12 dígitos)

12 dígitos para a nomenclatura agrícola e oito dígitos para os produtos agrícolas transformados ("não abrangidos pelo anexo I"; anteriormente "não abrangidos pelo anexo II" - ver Tratado de Amesterdão).

F805: Código de destino

Formato exigido: "XX", em que X representa uma letra entre A e Z (códigos da nomenclatura de países e territórios para as estatísticas de comércio externo da Comunidade).

O anterior código numérico "999", em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9, de acordo com a nomenclatura-padrão de destinos FEOGA, pode continuar a ser utilizado até 15 de Outubro de 2002. Não devem ser misturados códigos "999" e códigos "XX" no mesmo ficheiro informático.

(ver a lista de códigos F805.XLS mantida actualizada em CIRCA).

F808: Data da prefixação

Fixação antecipada ou taxa diária.

Formato exigido: "AAAAMMDD" (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

F809: Último dia de validade (prefixação)

Formato exigido: "AAAAMMDD" (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

F812: Concurso, se for caso disso (prefixação)

O procedimento estabelecido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão (JO L 147 de 30.6.1995, p. 7), ou procedimento análogo para outros sectores.

F814: Data da aceitação da declaração de pagamento (COM-7)

Para o sector da carne de bovino, em caso de pré-financiamento, preencher apenas o campo F814 (ignorar, por conseguinte, os campos F816 e F816B); em caso de ausência de pré-financiamento, preencher os campos F816 e F816B (ignorar o F814).

Formato exigido: "AAAAMMDD" (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

F816: Data da aceitação da declaração de exportação (EX-1)

Formato exigido: "AAAAMMDD" (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

F816B: Data de exportação para fora do território comunitário

Formato exigido: "AAAAMMDD" (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

9. DADOS COMPLEMENTARES RELATIVOS À COMPRA E À VENDA EM INTERVENÇÃO

Estas operações (compras e vendas) são cobertas pela rubrica orçamental "outros custos". No caso das compras, devem ser apresentados dados respeitantes às quantidades e valores totais na linha 4 do quadro 1 (ou 51). No caso das vendas, devem ser apresentados dados respeitantes às quantidades e valores totais na linha 4 do quadro 7 (ou 53). Quanto aos outros elementos (custos técnicos ou financeiros mais depreciação), o ficheiro informático apenas deve conter uma linha, correspondente aos dados do quadro 52.

A Comissão precisa de conhecer os movimentos pormenorizados das compras, vendas e perdas, mesmo que não tenham implicado transacções financeiras, como é o caso da venda livre de géneros alimentícios e das perdas situadas dentro das margens de tolerância. Em relação aos produtos de intervenção, a ênfase deve ser colocada nos movimentos pormenorizados de existências e não nas implicações financeiras. A diferença em relação ao sistema Faudit-ED consiste em não serem necessários totais cumulados. Além disso, a Comissão pretende que as informações do quadro dos X reflictam a realidade das transacções. O quadro 8 (Armazenagem pública - situação e movimentos das existências públicas) completa os dados supra.

9.1. DADOS REFERENTES AOS DOSSIERS DE COMPRA

F900: Tipo de produto

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

F901: Quantidade proposta

A unidade de medida é a tonelada, com três decimais.

Formato exigido: +99...99.999 ou -99...99.999, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F902: Data da proposta

Trata-se literalmente da data da proposta.

Formato exigido: "AAAAMMDD" (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

F903: Data da aceitação da proposta inicial

Formato exigido: "AAAAMMDD" (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

F904: Data fixada como primeiro dia da entrega

Formato exigido: "AAAAMMDD" (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

F905: Total das bonificações e/ou das reduções de preço (em euros) (ou preço final)

Em relação à carne de bovino, percentagem total de aumentos/diminuições de preços devidos a diferenças na qualidade ou no grau de gordura calculados de acordo com o Regulamento (CEE) n.o 2456/93 da Comissão (JO L 225 de 4.9.1993, p. 4). Para os cereais, a referência deve entender-se feita ao Regulamento (CEE) n.o 689/92 da Comissão (JO L 74 de 20.3.1992, p. 18).

Em alternativa, deve ser indicado o preço final.

Formato exigido: +99...99.999 ou -99...99.999, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F906: Total das majorações mensais (em euros)

Cereais e azeite: no caso dos cereais, aumento mensal em euros aplicado ao preço de intervenção da campanha de comercialização, de acordo com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 689/92 (ver também Regulamento (CE) n.o 1623/98 do Conselho (JO L 270 de 28.7.1998, p. 1), válido para a campanha de comercialização de 1998/1999).

Formato exigido: 99... 99.99, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F907: Data de entrega

Em relação à carne de bovino, data de chegada ao armazém frigorífico.

Formato exigido: "AAAAMMDD" (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

F908: Data de tomada a cargo

No caso da carne com osso, data de chegada ao armazém frigorífico; no caso da carne desossada, data da entrada nas instalações de desossagem - ver n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2456/93.

Formato exigido: "AAAAMMDD" (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

F909: Quantidade tomada a cargo

Em toneladas, com três decimais.

Formato exigido: +99...99.999 ou -99...99.999, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F910: Taxa de câmbio utilizada

Formato exigido: +99...99.999 ou -99...99.999, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F911: Centro de intervenção = local de armazenagem (carne de bovino: após desossagem)

A indicação do centro de intervenção deve incluir o nome e o endereço do armazém frigorífico; no caso da carne, trata-se do centro de intervenção após a desossagem.

F920: Data do abate (carne)

A Comissão deve poder verificar se os prazos são respeitados. Por conseguinte, é necessário indicar em registos separados todas as datas, com as correspondentes quantidades (F909) e montantes (F106).

Formato exigido: "AAAAMMDD" (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

F921: Carne desossada

Formato exigido: sim = "Y"; não = "N".

F922: Quantidade de carne desossada

Formato exigido: +99...99.999 ou -99...99.999, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F930: Data de fabrico do produto de intervenção (sector leiteiro)

Formato exigido: "AAAAMMDD" (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

9.2. DADOS REFERENTES AOS DOSSIERS DE VENDA

F950: Regulamento do concurso

F951: Data da publicação do concurso

Data da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Formato exigido: "AAAAMMDD" (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

F952: Data-limite para apresentação das propostas

Última data possível para a apresentação de propostas.

Formato exigido: "AAAAMMDD" (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

F953: Total das bonificações e/ou das reduções de preços (mercado interno) (ou preço final)

Para os cereais, a percentagem total do aumento ou da diminuição do preço calculado de acordo com o n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão (JO L 191 de 31.7.1993, p. 76) e os artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho (JO L 181 de 1.7.1992, p. 21) (mercado interno), ou o aumento mensal em euros de acordo com o artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 (vendas para exportação). Em alternativa, pode ser indicado o preço final.

Formato exigido: +99...99.999 ou -99...99.999, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F954: Quantidade saída

Quantidades efectivamente saídas, incluindo as rejeitadas: para a carne com osso, peso bruto; para a carne desossada, peso líquido indicado na embalagem.

Formato exigido: +99...99.999 ou -99...99.999, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F955: Data de saída

Data da saída efectiva das mercadorias. Se a data efectiva for posterior ao período isento de renda, deve ser indicada a data do termo desse período. É necessário indicar todas as datas, com as correspondentes quantidades e montantes, em registos separados no ficheiro, de modo a evitar múltiplas ocorrências no mesmo registo.

Formato exigido: "AAAAMMDD" (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

F956: Montante pago

Formato exigido: +99...99.999 ou -99...99.999, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F957: Quantidade adjudicada

Formato exigido: +99...99.999 ou -99...99.999, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F960: Quantidade de carne em peso líquido

Quantidade objecto de concurso e paga antes da saída ou diferença entre a quantidade objecto de concurso e a quantidade saída no momento do pagamento do saldo.

Formato exigido: +99...99.999 ou -99...99.999, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F961: Preço fixado ou preço adjudicado

Preço fixado ou preço mínimo adjudicado por tonelada (ver também F953), ou seja, o preço fixado em euros pelo comité de gestão.

Formato exigido: 99... 99.99, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F962: Tipo de corte

Formato exigido: código de cinco caracteres (INT11 até INT24) correspondente aos códigos descritos no anexo V do Regulamento (CEE) n.o 562/2000 da Comissão (JO L 68 de 16.3.2000, p. 22).

F970: Data da constituição da garantia de destino

Data de efectiva constituição da garantia de destino, se for caso disso.

Formato exigido: "AAAAMMDD" (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

F980: Data de chegada ao destino final (se obrigatório)

Formato exigido: "AAAAMMDD" (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

9.3. DADOS REFERENTES ÀS GARANTIAS

F990: Montante executado

Montante das garantias efectivamente executado.

Formato exigido: 99...99.99, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.