32001R1852

Regulamento (CE) n.° 1852/2001 da Comissão, de 20 de Setembro de 2001, que estabelece as normas específicas para disponibilizar ao público determinada informação e para a protecção de dados apresentados por candidatos ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

Jornal Oficial nº L 253 de 21/09/2001 p. 0017 - 0018


Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão

de 20 de Setembro de 2001

que estabelece as normas específicas para disponibilizar ao público determinada informação e para a protecção de dados apresentados por candidatos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo aos novos alimentos e ingredientes alimentares(1) e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 4.o e o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) A experiência tem mostrado a necessidade de normas específicas para a protecção da informação fornecida pelos requerentes a fim de garantir o correcto funcionamento de avaliação dos pedidos submetidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(2) Essas normas deverão garantir a confidencialidade da informação relativa ao processo de fabrico sempre que a revelação de tal informação possa prejudicar de maneira desproporcionada a posição competitiva do requerente.

(3) No intuito de conferir maior transparência à tramitação dos procedimentos previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, determinada informação relativa aos produtos em avaliação nos termos desse artigo e relativa aos resultados dessa avaliação deverá ser disponibilizada ao público. Essa informação deverá ser disponibilizada pela Comissão na internet.

(4) Essas normas deverão estar em conformidade com o novo quadro legislativo estabelecido pela Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho(2).

(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. A Comissão, as autoridades nacionais dos Estados-Membros e os organismos competentes em matéria de avaliação dos alimentos referidos no n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 não divulgarão informação considerada como confidencial nos termos do n.o 3, à excepção da informação que tem de ser tornada pública se as circunstâncias o impuserem para efeitos de protecção da saúde humana.

2. O requerente pode indicar qual a informação por si fornecida ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 relativa ao processo de fabrico que deverá ser mantida confidencial, porquanto a sua revelação poderia prejudicar de maneira significativa a sua posição competitiva. Em tais casos terá de ser apresentada uma justificação susceptível de ser comprovada.

3. A autoridade competente do Estado-Membro que recebeu o pedido determinará, após consulta com o requerente, qual a informação sobre o processo de fabrico que deverá ser mantida confidencial, dando conhecimento da sua decisão ao requerente, ao organismo competente em matéria de avaliação dos géneros alimentícios e à Comissão.

4. A Comissão velará por que os Estados-Membros sejam informados de qualquer decisão tomada ao abrigo do n.o 3.

Artigo 3.o

1. Quando se proceda à avaliação inicial nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, a Comissão porá à disposição do público a seguinte informação:

a) Nome e endereço do requerente,

b) Descrição que permita identificar o alimento ou o ingrediente alimentar,

c) Uso a que se destina o alimento ou o ingredietne alimentar,

d) Um resumo do processo, com excepção das partes cujo carácter confidencial tenha sido determinado em conformidade com o n.o 3 do artigo 1.o;

e) Data de recepção de um pedido completo.

2. A Comissão porá o relatório de avaliação preliminar à disposição do público, com excepção de toda e qualquer informação identificada como confidencial nos termos do n.o 3 do artigo 1.o, nas seguintes condições:

a) Quando não houver objecções ao abrigo do n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, o relatório de avaliação preliminar será disponibilizado ao público após expirado o prazo de 60 dias mencionado nesse artigo e após o tempo necessário para a informação do requerente;

b) Quando, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, for necessário tomar uma decisão de autorização, o relatório de avaliação preliminar será, na medida do possível, posto à disposição do público ao mesmo tempo que é emitido o parecer do Comité Científico da Alimentação Humana, ou, se não for necessário esse parecer, aquando da publicação da decisão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(2) JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.