Regulamento (CE) n.° 1851/2001 da Comissão, de 20 de Setembro de 2001, que rectifica o Regulamento (CE) n.° 2571/97 relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares
Jornal Oficial nº L 253 de 21/09/2001 p. 0016 - 0016
Regulamento (CE) n.o 1851/2001 da Comissão de 20 de Setembro de 2001 que rectifica o Regulamento (CE) n.o 2571/97 relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1670/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 15.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 635/2000(4), prevê, no seu anexo VII, as menções especiais a inscrever no exemplar de controlo T5. Numa verificação de todas as versões linguísticas foi detecado um erro de dactilografia nesse anexo. (2) O n.o 4 do artigo 22.o do mesmo regulamento prevê uma sanção em caso de incumprimento de uma obrigação subordinada e o seu anexo III indica os marcadores a utilizar para a fórmula B. Uma verificação da versão em língua alemã revelou erros de dactilografia e de tradução nessas duas disposições. (3) Esse regulamento deve, pois, ser rectificado. (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. No anexo VII, parte B, alínea b), primeiro travessão, terceiro subtravessão, segundo parágrafo do Regulamento (CE) n.o 2571/97, o termo "Butter" é substituído pelo termo "Butterfett". 2. São rectificados o artigo 22.o e o anexo III do Regulamento (CE) n.o 2571/97. Essas rectificações apenas dizem respeito à versão em língua alemã. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 10. (3) JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. (4) JO L 76 de 25.3.2000, p. 9.