32001R1827

Regulamento (CE) n.° 1827/2001 da Comissão, de 17 de Setembro de 2001, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados óxidos de zinco originários da República Popular da China

Jornal Oficial nº L 248 de 18/09/2001 p. 0017 - 0038


Regulamento (CE) n.o 1827/2001 da Comissão

de 17 de Setembro de 2001

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados óxidos de zinco originários da República Popular da China

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

(1) Em 20 de Dezembro de 2000, a Comissão anunciou, num aviso ("aviso de início") publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(3), o início de um processo anti-dumping relativo às importações para a Comunidade de determinados óxidos de zinco originários da República Popular da China ("China").

(2) O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em Novembro de 2000 pela Associação Europeia da Indústria de Metais ("Eurometaux"), em nome da Asturiana de Zinc S.A, da Co.ge.fin. SpA, da Elementis Pigments, da Grillo Zinkoxid GmbH, da Metaleurop GmbH e da Union Minière Zinc Chemicals ("produtores comunitários autores da denúncia"), que, em conjunto, representam uma parte importante da produção comunitária de determinados óxidos de zinco (no presente caso, 75 %). A denúncia continha elementos de prova de dumping em relação ao referido produto, bem como de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

(3) A Comissão informou oficialmente do início do processo os produtores-exportadores e os importadores/operadores comerciais conhecidos como interessados, bem como as suas associações, os representantes do país exportador implicado, os utilizadores, os fornecedores e os produtores comunitários autores da denúncia. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(4) Vários produtores-exportadores do país em causa, bem como produtores comunitários, utilizadores comunitários e importadores/operadores comerciais, apresentaram observações por escrito. Foi concedida uma audição a todas as partes que o solicitaram no prazo acima referido e que demonstraram ter motivos especiais para serem ouvidas.

(5) A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, bem como a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos estabelecidos no aviso de início. Foram recebidas respostas de seis produtores comunitários autores da denúncia, de cinco produtores-exportadores do país em causa, bem como de seis importadores da Comunidade não coligados aos produtores exportadores. A Comissão recebeu também respostas de 13 utilizadores, cinco fornecedores e duas associações de utilizadores. Seis outros produtores de óxido de zinco da Comunidade, que não participaram na denúncia, facultaram também à Comissão algumas informações gerais sobre as suas actividades.

(6) A fim de permitir que os produtores exportadores da China apresentassem um pedido de aplicação do estatuto de economia de mercado ou do tratamento individual, se assim o desejassem, a Comissão enviou os formulários necessários às empresas chinesas conhecidas como interessadas. Nenhuma outra empresa se deu a conhecer no prazo estabelecido no aviso de início. Cinco empresas solicitaram o estatuto de economia de mercado nos termos do n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 ("regulamento de base") ou que fossem objecto de tratamento individual caso o inquérito revelasse que não satisfaziam os critérios de concessão do estatuto de economia de mercado.

(7) A Comissão reuniu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação do dumping, do prejuízo e do interesse comunitário. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a) Produtores-exportadores da China

- Liuzhou Nonferrous Metals Smelting Co Ltd, Liuzhou,

- Liuzhou Fuxin Chemical Industry Co Ltd, Liuzhou,

- Gredmann Guigang Chemical Ltd, Guigang,

- Liuzhou Zinc Products Co Ltd, Liuzhou,

- Liuzhou Longcheng Chemical General Plant, Liuzhou;

b) País análogo

- Estados Unidos da América: US Zinc Co, Millington, Tennessee;

c) Produtores comunitários

- Asturiana de Zinc SA, Madrid, Espanha,

- Co.ge.fin SpA, Bellusco, Itália,

- Elementis Pigments, Durham, Reino Unido,

- Grillo Zinkoxid GmbH, Goslar, Alemanha,

- Metaleurop GmbH, Goslar, Alemanha,

- Union Minière, Angleur, Bélgica;

d) Importadores comunitários não coligados

- Almiberia SA, San Antonio de Benageber, Espanha;

e) Utilizadores

- Esmalglass SA, Villarreal-Onda, Espanha.

(8) O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período de 1 de Janeiro de 2000 a 31 de Dezembro de 2000 ("período de inquérito"). A análise das tendências relevantes para a análise do prejuízo incidiu sobre o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1996 e o final do período de inquérito ("período analisado").

B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1. Produto em causa

(9) O produto em causa é o óxido de zinco (fórmula química: ZnO), com uma pureza em peso líquido não inferior a 93 % de óxido de zinco. O produto está actualmente classificado no código NC ex 2817 00 00 (código TARIC 2817 00 00*10 ). É de notar que o óxido de zinco de qualidade técnica e o óxido de zinco para alimentação animal têm um teor de óxido de zinco inferior a 93 %, pelo que não são abrangidos pela definição do produto em causa. Além disso, o óxido de zinco de qualidade técnica e o óxido de zinco para alimentação animal diferem do produto em causa quer em termos do teor de zinco quer da aparência. O óxido de zinco de qualidade técnica é um pó cinzento acastanhado, enquanto o óxido de zinco para alimentação animal é um material amarelo acastanhado. Por sua vez, o produto em causa é comercializado sob forma de um pó fino de cor branca. Estes três tipos de óxido de zinco possuem propriedades químicas e utilizações finais diferentes, pelo que não concorrem entre si. Além disso, o óxido de zinco de qualidade técnica e o óxido de zinco para alimentação animal são significativamente menos dispendiosos. É de realçar que o peróxido de zinco (ZnO2) é um produto completamente diferente: não possui as mesmas características químicas e é consideravelmente mais dispendioso do que o óxido de zinco.

(10) O óxido de zinco tem uma vasta gama de aplicações, entre as quais se incluem as indústrias da borracha, química, de tintas, cerâmica e farmacêutica.

(11) Algumas partes interessadas alegaram que existiam várias qualidades do produto em causa e que estas constituíam produtos diferentes, que deveriam consequentemente ser tratadas separadamente para efeitos do inquérito. Esta alegação não foi aceite, tendo-se determinado que todas as qualidades do produto em causa devem ser consideradas um produto único pelos seguintes motivos:

- todas as qualidades do produto em causa possuem as mesmas características químicas, uma vez que partilham a mesma composição química de base (ZnO),

- possuem as mesmas características físicas, uma vez que o óxido de zinco toma geralmente a forma de um pó branco e que uma eventual transformação suplementar não altera as características físicas de base do produto.

- as qualidades do produto são definidas em termos de pureza do teor de óxido de zinco e impurezas (nomeadamente, chumbo e cádmio). Todavia, não existe uma definição precisa nem normas relativas à definição das várias qualidades do produto. Cada produtor tem o seu próprio sistema de classificação, no qual se baseiam as suas actividades de marketing, e que serve para distinguir os seus produtos dos produtos dos concorrentes, embora existam algumas sobreposições entre as qualidades dos produtos das várias classificações,

- existe um nível significativo de permutabilidade entre as qualidades do produto no que se refere à respectiva utilização final. Esta permutabilidade pode depender tanto da natureza de quaisquer impurezas do produto em causa como da pureza do produto em termos do teor de óxido de zinco. A título de exemplo, foi apurado que a pureza do óxido de zinco utilizado na indústria cerâmica variava entre 98 % e 99,5 %, mas que poderia também ser utilizado um produto mais puro.Conclui-se, por conseguinte, que existe um significativo grau de concorrência e de sobreposição entre as várias qualidades de óxido de zinco com uma pureza em peso líquido não inferior a 93 % e que essas qualidades devem ser consideradas um produto único.

2. Produto similar

(12) Os comentários formulados por alguns utilizadores do produto em causa demonstram claramente que as importações originárias da China podem ser substituídas por óxido de zinco comprado à indústria comunitária, uma vez que possuem as mesmas características físicas e químicas.

(13) A Comissão estabeleceu, pois, que o óxido de zinco produzido pelos produtores comunitários e vendido no mercado comunitário é um produto similar ao óxido de zinco produzido na China e exportado para a Comunidade, assim como ao produzido e vendido no mercado interno do país análogo, dado que não existem diferenças a nível das suas características físicas de base nem das suas utilizações. O mesmo é válido para o óxido de zinco produzido pelos produtores chineses aos quais foi concedido o estatuto de economia de mercado e o óxido de zinco vendido no respectivo mercado interno.

(14) Por conseguinte, esses produtos são produtos similares nos termos do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C. DUMPING

1. Tratamento de economia de mercado

(15) Nos termos do n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping sobre importações originárias da China, o valor normal será determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo para todos os produtores que se verifique satisfazerem os critérios enunciados no n.o 7, alínea c) do artigo 2.o, ou seja, sempre que fique demonstrada a existência de condições de economia de mercado em relação ao fabrico e à venda do produto em causa.

(16) Cinco empresas chinesas solicitaram o estatuto de economia de mercado ao abrigo do n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, tendo preenchido o formulário relativo ao estatuto de economia de mercado destinado aos produtores exportadores.

(17) A Comissão recolheu todas as informações que considerou necessárias e verificou todas as informações comunicadas no pedido de estatuto de economia de mercado nas instalações das empresas em questão.

(18) Relativamente a três empresas, foi estabelecido que, de uma forma geral, as suas decisões em matéria de preços e de custos eram tomadas sem uma interferência significativa do Estado na acepção do n.o 7, alínea c) do artigo 2.o e que os custos e os preços reflectiam valores de mercado. As referidas empresas possuíam registos contabilísticos objecto de auditorias independentes de acordo com as normas internacionais em matéria de contabilidade e os seus custos de produção e situação financeira não estavam sujeitos a distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada. Por último, verificou-se que essas três empresas estavam sujeitas à legislação aplicável em matéria de propriedade e falência, o que garante uma segurança e estabilidade jurídicas, e que as operações cambiais eram realizadas a taxas de mercado. Consequentemente, concluiu-se que as seguintes três empresas satisfaziam as condições previstas no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base:

- Liuzhou Non ferrous Metals Smelting Co. Ltd,

- Liuzhou Fuxin Chemical Industry Co. Ltd,

- Gredmann Guigang Chemical Ltd.

(19) No que respeita às restantes duas empresas, verificou-se que existia uma interferência significativa do Estado nas decisões comerciais, nomeadamente nas decisões relativas aos custos de uma das empresas, e que a situação financeira de ambas as empresas, especialmente no que se refere aos custos e registos contabilísticos, estava sujeita a distorções importantes. Consequentemente, concluiu-se que as duas empresas em causa não satisfaziam uma ou mais das condições previstas no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base.

(20) Foi dada a possibilidade às empresas em causa e aos produtores comunitários autores da denúncia de comentar as conclusões acima referidas.

(21) Os produtores exportadores aos quais não foi concedido o estatuto de economia de mercado contestaram as conclusões da Comissão, em especial no que diz respeito à interferência do Estado e à distorção da situação financeira. Todavia, não foram apresentados quaisquer novos argumentos que levassem a alterar a determinação relativa ao estatuto de economia de mercado.

(22) A indústria comunitária opôs-se à concessão do estatuto de economia de mercado às três empresas chinesas. Alegou que essas empresas exerciam as suas actividades num contexto macroeconómico em que a intervenção do Estado era um factor predominante, que era o Estado que fixava o preço da matéria-prima do zinco, que é a principal matéria-prima na produção do óxido de zinco, e que algumas empresas não aplicavam os principais princípios contabilísticos internacionais na sua totalidade.

(23) A fim de lhes ser concedido o estatuto de economia de mercado, as referidas empresas tiveram de demonstrar que exerciam as suas actividades relativas ao fabrico e à venda do produto similar em condições de economia de mercado. As contas das três empresas foram objecto de auditorias em conformidade com as normas internacionais em matéria de contabilidade. A Comissão não encontrou qualquer sinal de uma interferência significativa do Estado na comercialização da matérias-primas do zinco.

(24) Decidiu-se, por conseguinte, conceder o estatuto de economia de mercado às três empresas em questão e recusar os pedidos apresentados pelas outras duas empresas. O Comité Consultivo foi consultado, não tendo formulado qualquer objecção às conclusões da Comissão.

2. Tratamento individual

(25) Em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, a Comissão adopta geralmente a política de calcular um direito nacional para os países abrangidos pelo disposto no n.o 7 do artigo 2.o, com excepção dos casos em que é concedido o estatuto de economia de mercado às empresas ou que estas demonstram serem as suas actividades de exportação determinadas por forças de mercado, sem uma intervenção estatal, casos em que se justifica uma derrogação à regra do direito único aplicável a todo o país. Neste último caso, a margem de dumping individual basear-se-ia numa comparação entre os preços de exportação do produto da empresa em causa e o valor normal para o país análogo.

(26) As duas empresas chinesas às quais não foi atribuído o estatuto de economia de mercado, solicitaram também que lhes fosse concedido um tratamento individual. A Comissão recolheu e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar se essas empresas reuniam ou não as condições para serem objecto de um tratamento individual. Relativamente a uma das empresas, foi apurado que os preços de exportação, as quantidades e as condições de venda são livremente determinados, que o exportador pode repatriar o capital e os lucros e que, a haver uma interferência estatal, esta não é de molde a permitir uma evasão das medidas no caso de se calcular uma margem de dumping individual para esse exportador. Quanto à segunda empresa, foi apurado que a interferência do Estado, em especial no que se refere ao nível de propriedade estatal, é de molde a permitir uma evasão das medidas no caso de lhe ser atribuída uma margem de dumping individual.

(27) Decidiu-se, por conseguinte, tratar individualmente a Liuzhou Longcheng Chemical General Plant, bem como a empresa coligada Yinli Import and Export Co. Ltd, e recusar o tratamento individual à outra empresa em questão, designadamente, a Liuzhou Zinc Products Co. Ltd.

3. Valor normal

Determinação do valor normal para os produtores exportadores aos quais não foi concedido o estatuto de economia de mercado

Selecção do país análogo

(28) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, para os países que não possuem uma economia de mercado e para as empresas às quais não pode ser atribuído o estatuto de economia de mercado, o valor normal deve ser determinado com base no preço ou no valor normal calculado relativos a um país análogo.

(29) No aviso de início, a Comissão manifestou a sua intenção de utilizar os Estados Unidos da América ("EUA") como país análogo adequado para efeitos da determinação do valor normal relativo à China.

(30) Os produtores-exportadores da China opuseram-se a esta proposta. Os principais argumentos apresentados contra a escolha dos EUA foram os seguintes: diferenças entre os níveis de desenvolvimento económico da Ásia e dos EUA; a posição oligopolista dos produtores de óxido de zinco no mercado norte-americano, que alegadamente gera preços artificialmente elevados; diferenças nas utilizações finais, uma vez que a indústria da borracha é o principal mercado norte-americano para o óxido de zinco, enquanto as exportações chinesas para a Comunidade são sobretudo utilizadas pela indústria cerâmica; além disso, é alegado que a estrutura dos custos nos EUA não pode ser comparada com a da China, onde os custos da mão-de-obra, os custos para assegurar a conformidade com as normas ambientais, etc., são mais baixos do que nos EUA.

(31) As partes interessadas em questão sugeriram a Coreia do Sul, a Malásia, a Indonésia, Taiwan ou a Tailândia como país análogo adequado, mas não justificaram as suas propostas.

(32) A Comissão enviou um pedido de informações sobre as vendas e as condições de mercado a todos os produtores do produto em causa conhecidos dos seis países de economia de mercado sugeridos. Foram recebidas respostas de um produtor de Taiwan, de um produtor da Tailândia e de um produtor dos EUA. Nenhum dos produtores da Indonésia, da Coreia do Sul ou da Malásia responderam ao pedido de informações.

(33) Subsequentemente, a Comissão enviou um questionário mais pormenorizado aos produtores dos EUA, de Taiwan e da Tailândia, solicitando informações sobre os preços de venda no mercado interno e os custos de produção do produto em causa.

(34) As respostas revelaram o seguinte:

- dos quatro produtores tailandeses conhecidos, a única empresa que se disponibilizou para colaborar tinha um volume de produção bastante baixo, e o mercado interno tailandês é aparentemente influenciado por direitos de importação elevados,

- dos vários produtores nacionais de Taiwan, a única empresa que se disponibilizou para colaborar apresentava quer um volume de produção quer um volume de vendas bastante baixos,

- o produtor norte-americano que colaborou no inquérito tinha um volume de produção significativo, assim como um elevado volume de vendas no mercado interno.

(35) Uma análise mais minuciosa das respostas revelou que os EUA possuíam um mercado altamente competitivo no que se refere ao produto em causa, com oito produtores da Nafta a operarem no mercado EUA/Nafta, um elevado número de utilizadores finais nos sectores quer da borracha quer da cerâmica, importações significativas de países terceiros e nenhuns direitos de importação. Além disso, ambos os métodos de produção - o indirecto ou processo francês e o directo ou processo americano - são utilizados quer na China quer nos EUA e dão origem à mesma gama de graus de pureza de óxido de zinco. Os custos incorridos nos EUA podem ser comparados com os da China. Os argumentos relativos às diferenças existentes a nível dos custos entre a China e os EUA, nomeadamente no que se refere aos custos incorridos para assegurar a conformidade com as normas ambientais, aos custos da mão-de-obra, etc., não foram adequadamente justificados, tendo-se estabelecido não serem pertinentes. As vendas no mercado interno dos EUA eram também representativas quando comparadas com as vendas de exportação chinesas do produto em causa para a Comunidade.

(36) Atendendo ao que precede, concluiu-se que os EUA constituíam o país análogo mais adequado e razoável, em conformidade com o disposto no n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base.

Determinação do valor normal no país análogo

(37) Nos termos do n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal relativo aos produtores exportadores aos quais não foi concedido o estatuto de economia de mercado foi estabelecido com base em informações, devidamente verificadas, facultadas pelo produtor do país análogo, ou seja, com base nos preços pagos ou a pagar no mercado interno dos EUA por produtos comparáveis aos vendidos pelos produtores exportadores chineses à Comunidade.

(38) A Comissão procurou determinar se as vendas do produto em causa nos EUA eram efectuadas no decurso de operações comerciais normais. Relativamente aos custos de produção, foi apurado que o custo da principal matéria-prima se baseava nas cotações da London Metal Exchange ("LME"), que servem de preços de referência para a definição dos preços a nível mundial no domínio das actividades relacionadas com os metais não ferrosos, no presente caso, os materiais e produtos à base de zinco.

(39) Dado que as vendas no mercado interno do produtor norte-americano foram efectuadas no decurso de operações comerciais normais, o valor normal foi estabelecido com base na média ponderada dos preços de venda no mercado interno do óxido de zinco cobrados pelo produtor norte-americano que colaborou no inquérito a compradores independentes da Comunidade, em conformidade com o n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base.

Determinação do valor normal para os produtores exportadores aos quais foi concedido o estatuto de economia de mercado

(40) Solicitou-se às empresas às quais foi concedido o estatuto de economia de mercado que respondessem integralmente a um questionário e que fornecessem informações nomeadamente sobre as vendas no mercado interno e os custos de produção do produto em causa, tendo as respostas sido verificadas nas instalações das empresas em questão.

(41) A fim de estabelecer o valor normal, a Comissão começou por apurar, em relação a cada produtor exportador ao qual foi atribuído o estatuto de economia de mercado, se as vendas totais de óxido de zinco no mercado interno eram representativas quando comparadas com o volume total das suas vendas de exportação para a Comunidade. Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, as vendas efectuadas no mercado interno foram consideradas representativas sempre que, em relação a cada produtor exportador, o volume total dessas vendas representava, pelo menos, 5 % do volume total das suas vendas para exportação para a Comunidade.

(42) Seguidamente, a Comissão averiguou que qualidades de óxido de zinco vendidas no mercado interno pelas empresas com vendas representativas nesse mercado eram idênticas ou directamente comparáveis com as qualidades do produto exportadas para a Comunidade.

(43) Para cada uma das qualidades do produto vendidas pelos produtores exportadores no respectivo mercado interno que se apurou serem directamente comparáveis com as qualidades do produto vendidas para exportação para a Comunidade, a Comissão procurou determinar se as vendas no mercado interno eram suficientemente representativas, nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. As vendas no mercado interno de uma determinada qualidade do produto foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total de vendas no mercado interno dessa qualidade durante o período de inquérito representou, pelo menos, 5 % do volume total de vendas da qualidade de óxido de zinco comparável exportada para a Comunidade.

(44) A Comissão averiguou também se as vendas de cada qualidade do produto no mercado interno podiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, tendo para o efeito determinado a percentagem de vendas rentáveis da qualidade do produto em questão que foram efectuadas a compradores independentes. Nos casos em que o volume de vendas de óxido de zinco, efectuadas a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representava pelo menos 80 % do volume de vendas total, e sempre que a média ponderada do preço da qualidade de óxido de zinco em causa era igual ou superior ao custo de produção ("vendas rentáveis"), o cálculo do valor normal baseou-se na média ponderada dos preços da totalidade das vendas realizadas no mercado interno durante o período de inquérito, independentemente de serem ou não rentáveis. Em todos os restantes casos, o valor normal foi estabelecido com base no preço real praticado no mercado interno, tendo-se para o efeito calculado a média ponderada unicamente das vendas rentáveis, na condição de estas representarem, pelo menos, 10 % do volume total das vendas.

(45) Nos casos em que o volume das vendas rentáveis de uma qualidade do óxido de zinco representava menos de 10 % do volume total de vendas, considerou-se que essa qualidade específica havia sido vendida em quantidades insuficientes para que o preço no mercado interno pudesse constituir uma base adequada para o estabelecimento do valor normal.

(46) Ao determinar a rentabilidade das três empresas em causa, o inquérito da Comissão revelou que os preços de compra das matérias-primas do zinco necessárias à produção de óxido de zinco eram inferiores aos preços de mercado. Esta conclusão baseou-se numa comparação entre os preços efectivamente pagos pelas três empresas e as cotações do zinco da LME, geralmente consideradas no comércio de metais uma referência correcta para o estabelecimento de preços.

(47) Relativamente às três empresas às quais foi concedido o estatuto de economia de mercado, verificou-se que, após ajustamento dos custos das matérias-primas do zinco de acordo com as cotações da LME, as suas vendas no mercado interno não eram aparentemente efectuadas no decurso de operações comerciais normais. Consequentemente, não foi possível utilizar os preços cobrados no mercado interno por nenhum dos três exportadores, tendo tido de se recorrer ao valor normal calculado. A Comissão procedeu, assim, à determinação do valor normal calculado relativamente às três empresas, em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base. Os custos das matérias-primas do zinco foram corrigidos tendo em conta as cotações da LME. Os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais relativos ao mercado interno declarados pelos produtores exportadores foram utilizados sem se proceder a qualquer ajustamento sempre que foram considerados fidedignos. Pelos motivos acima referidos, não pôde ser utilizado nenhum dos métodos previstos no capítulo introdutório e no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 26.o do regulamento de base, dado que se apurou que as vendas no mercado interno não tinham sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais e que nenhuma das empresas em causa registava lucros após os ajustamentos dos custos da matéria-prima do zinco de acordo com as cotações da LME. Consequentemente, os lucros foram determinados a título provisório com base nos lucros do produtor do país análogo. Nos termos do disposto no n.o 2, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, considerou-se que esta era a abordagem mais adequada nas presentes circunstâncias.

4. Preços de exportação

(48) Todas as vendas para a Comunidade foram efectuadas directamente a importadores comunitários independentes, tendo os preços de exportação sido determinados com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar, em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

5. Comparação

(49) No caso de uma empresa chinesa, as vendas para a Comunidade foram efectuadas através de uma empresa de Hong Kong coligada, que exerceu funções de empresa de comercialização. O preço de exportação cobrado por esta empresa de Hong Kong foi ajustado, tendo-se deduzido do referido preço uma comissão para ter em conta essas funções.

(50) A comparação foi efectuada no estádio à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização. A fim de assegurar uma comparação equitativa, teve-se em conta, em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, as diferenças de determinados factores alegadas e que se demonstrou afectarem os preços e a comparabilidade dos preços. Por conseguinte, foram efectuados ajustamentos para ter em conta as diferenças a nível de transporte, seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, crédito, comissões, encargos de importação e custos pós-venda (cauções/garantias).

6. Margem de dumping

Para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito aos quais foi concedido o estatuto de economia de mercado/tratamento individual

(51) Relativamente às três empresas às quais foi concedido o estatuto de economia de mercado, comparou-se a média ponderada do valor normal de cada qualidade do produto em causa exportada para a Comunidade com a média ponderada do preço de exportação da qualidade do produto em causa correspondente, em conformidade com o disposto no n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base.

(52) Relativamente à empresa à qual foi concedido o tratamento individual, comparou-se a média ponderada do valor normal de cada qualidade do produto exportada para a Comunidade estabelecido para o país análogo com a média ponderada do preço de exportação da qualidade do produto correspondente exportada para a Comunidade, em conformidade com o disposto no n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base.

(53) As margens de dumping médias ponderadas provisórias expressas em percentagem do preço cif fronteira comunitária do produto não desalfandegado são as seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Para todos os outros produtores-exportadores

(54) A fim de calcular o direito à escala nacional aplicável a todos os outros exportadores da China, a Comissão começou por determinar o grau de colaboração. Para o efeito, procedeu-se a uma comparação entre os dados do Eurostat relativos às importações totais do produto em causa originárias da China e as respostas dadas pelos exportadores chineses ao questionário. Desta forma, foi determinado que o grau de colaboração era de 65 %.

(55) A margem de dumping foi consequentemente calculada como correspondendo à média ponderada da margem de dumping determinada para o único produtor exportador que colaborou no inquérito ao qual não foi concedido nem o estatuto de economia de mercado nem o tratamento individual e a margem de dumping calculada com base no disposto no artigo 18.o do regulamento de base no que diz respeito aos exportadores desconhecidos restantes. A margem de dumping para o único exportador restante que colaborou no inquérito, acima referido, foi calculada comparando a média ponderada do valor normal estabelecido para o país análogo com a média ponderada do preço de exportação declarado pelo exportador em causa. A margem de dumping para os exportadores desconhecidos foi estabelecida como a diferença entre o valor normal médio ponderado estabelecido para o país análogo e o preço de exportação médio ponderado relativo às transacções com o nível mais elevado de dumping da empresa acima mencionada. A margem de dumping resultante foi aplicada ao volume (extraído do Eurostat) exportado pelos produtores chineses desconhecidos. Considerou-se que os produtores que não colaboraram no inquérito não praticaram dumping a um nível inferior e que não deveria existir um incentivo à não colaboração.

(56) Com base no que precede, o nível de dumping à escala nacional foi estabelecido a título provisório em 69,8 % do preço cif fronteira comunitária.

D. INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

1. Produção comunitária

(57) O óxido de zinco é fabricado na Comunidade pelas seguintes empresas:

- seis produtores autores da denúncia que colaboraram no inquérito e que são os maiores produtores de óxido de zinco da Comunidade,

- seis produtores menos importantes que não subscreveram a denúncia e que prestaram algumas informações à Comissão sobre as suas actividades, embora não tendo colaborado no inquérito. Desses seis produtores, cinco apoiaram a denúncia e um não tomou qualquer posição,

- outros nove pequenos produtores que não subscreveram a denúncia, não colaboraram no inquérito nem manifestaram uma opinião.

(58) O óxido de zinco produzido por todas essas empresas constitui, por conseguinte, a produção da Comunidade, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base.

2. Definição de indústria comunitária

(59) Os seis produtores comunitários autores da denúncia que colaboraram no inquérito satisfazem as condições estabelecidas no n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base, dado que representam cerca de 75 % da produção comunitária total de óxido de zinco. Considera-se, pois, que constituem a indústria comunitária nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do referido regulamento, sendo seguidamente referidos como "a indústria comunitária".

E. PREJUÍZO

1. Observações preliminares

Dados sobre as importações

(60) Os valores relativos às importações foram estabelecidos com base em informações do Eurostat. O código NC no qual o produto em causa está actualmente classificado também abrange o óxido de zinco para alimentação animal e o peróxido de zinco. Os elementos que constam da denúncia revelam que apenas quantidades pouco significativas desses produtos são importadas. Por conseguinte, não foi efectuado qualquer ajustamento específico no que se refere à estimativa da totalidade das importações.

Cotação do zinco (metal) na LME e sua importância para o óxido de zinco

(61) A Comissão estabeleceu durante o inquérito que, para todos os operadores sujeitos a condições de mercado normais, a cotação do zinco (metal) na LME desempenha um papel fundamental na determinação dos preços quer das matérias-primas quer do produto final. A cotação da LME serve como um valor de referência reconhecido no que respeita ao teor de zinco de qualquer produto, independentemente de se tratar de concentrado de zinco ou de óxido de zinco. Durante o período analisado, a LME evoluiu da forma a seguir descrita. Em 1997, os preços atingiram o seu valor máximo devido às actividades de especuladores no mercado do zinco. A cotação é expressa em dólares dos Estados Unidos, pelo que o aumento de preços registado entre 1999 e 2000 é incrementado pela depreciação do euro em relação ao dólar.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Consumo comunitário

(62) O consumo aparente de óxido de zinco na Comunidade foi estabelecido com base no seguinte:

- as importações totais do produto em causa para a Comunidade, de acordo com os dados do Eurostat,

- as vendas totais verificadas da indústria comunitária no mercado comunitário,

- os dados sobre as vendas dos outros seis produtores comunitários que comunicaram à Comissão informações gerais,

- os elementos de prova contidos na denúncia relativos aos produtores comunitários restantes.

(63) O consumo comunitário de óxido de zinco atingiu aproximadamente 257000 toneladas durante o período de inquérito. Tal como se pode ver no quadro a seguir apresentado, o consumo comunitário aumentou 9 % durante o período analisado devido sobretudo ao desenvolvimento da utilização do óxido de zinco pela indústria da cerâmica.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Importações procedentes da China

Volume das importações objecto de dumping

(64) O volume das importações objecto de dumping originárias da China aumentou quase 10 vezes entre 1996 e o período de inquérito, tendo passado de 4459 toneladas para 47367 toneladas. O aumento mais significativo registou-se durante o período de inquérito, quando as importações em causa atingiram um nível 2,5 superior ao nível do ano anterior.

(65) A parte de mercado detida pelas importações em causa atingiu 18,4 % durante o período de inquérito, valor esse que deve ser comparado com menos de 2 % no início do período analisado.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Preços das importações objecto de dumping

Evolução dos preços

(66) Os preços das importações em causa aumentaram 23 % durante o período analisado, tendo-se registado alguns movimentos significativos em 1997, altura em que os preços registaram um aumento de 10 %, devido ao facto de o preço do zinco (metal) no mercado mundial ter atingido níveis recorde. Os preços diminuíram em 1999 e registaram um aumento acentuado durante o período de inquérito.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Subcotação dos preços

(67) Para efeitos da análise da subcotação dos preços, a média ponderada dos preços de venda cobrados a compradores independentes da indústria comunitária, por qualidade do produto e à saída da fábrica, foi comparada com a média ponderada dos preços de exportação cobrados pelos produtores exportadores chineses no mercado comunitário durante o período de inquérito numa base cif.

(68) Os preços de exportação dos produtores exportadores chineses foram devidamente ajustados a fim de ter em conta os direitos aduaneiros e os custos posteriores à importação. Os ajustamentos foram efectuados com base nas informações recolhidas durante o inquérito, nomeadamente as informações facultadas pelos importadores independentes que colaboraram no inquérito.

(69) Desta forma, verificou-se que a margem de subcotação dos preços, expressa em percentagem dos preços da indústria comunitária, variava entre 6,0 e 13,7 % para as empresas às quais foi concedido o estatuto de economia de mercado ou o tratamento individual, o que equivale a 10,8 % numa base média ponderada.

4. Situação da indústria comunitária

Observações preliminares

(70) Os dados sobre a indústria comunitária foram obtidos a partir das respostas, devidamente verificadas, dadas ao questionário pelos seis produtores comunitários que colaboraram no inquérito. Três dos seis produtores que colaboraram possuíam várias unidades de produção de óxido de zinco situadas, na maior parte dos casos, em diferentes Estados-Membros da Comunidade. Nesses casos, a Comissão recebeu respostas individuais aos seus questionários por parte de cada uma das unidades de produção. A Comissão verificou as respostas antes de as agregar, a fim de obter dados relativos a toda a indústria comunitária.

(71) Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, o exame do impacto das importações objecto de dumping na indústria comunitária incluiu uma avaliação de todos os factores e índices económicos que influíram na situação da indústria.

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade instalada

(72) A produção da indústria comunitária diminuiu 6 % durante o período analisado, enquanto o volume das importações originárias da China aumentou quase 10 vezes. Durante esse período, a indústria comunitária aumentou em 2 % a sua capacidade instalada em consequência de um investimento relativamente pouco importante a fim de satisfazer as necessidades de um cliente determinado. A taxa de utilização da capacidade instalada da indústria comunitária diminuiu seis pontos percentuais ao longo desse período.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Existências

(73) Os níveis das existências no final do ano diminuíram 15 % durante o período analisado, mas mantiveram-se relativamente estáveis quando expressas em percentagem da produção.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Volume de vendas, parte de mercado e crescimento

(74) As vendas da indústria comunitária no mercado comunitário durante o período analisado diminuíram 8 % em termos de volume, enquanto o consumo comunitário aumentou 9 % durante esse período e as importações em causa aumentaram mais de dez vezes.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(75) Consequentemente, a parte de mercado detida pela indústria comunitária diminuiu 10 pontos percentuais durante o período analisado, tendo passado de 65 % do consumo comunitário em 1996 para 55 % durante o período de inquérito. A indústria comunitária não beneficiou, pois, do aumento do consumo no mercado comunitário.

Preços de venda e custos

(76) Durante o período analisado, os preços de venda da indústria comunitária aumentaram 19 %, enquanto os custos unitários aumentaram 31 %. Verificou-se, por conseguinte, uma contenção dos aumentos de preços necessários devido a grandes quantidades de importações a preços reduzidos. Consequentemente, a indústria comunitária sofreu uma contenção dos preços durante o período analisado.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Rentabilidade

(77) A rentabilidade da indústria comunitária em termos de rendimento das vendas no mercado comunitário registou uma forte diminuição durante o período analisado, passando de + 8 % em 1996 para - 1 % no período de inquérito.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Investimentos e capacidade para obtenção de capitais

(78) O nível dos investimentos diminuiu durante o período analisado, passando de 5,2 milhões de EUR em 1996 para 2,8 milhões de EUR no período de inquérito. Aproximadamente 86 % das despesas incorridas durante o período analisado foram registadas na categoria de máquinas, equipamento e outros artigos. O inquérito revelou que a maioria das despesas de capital diziam respeito à substituição ou à manutenção das instalações existentes.

(79) Foi estabelecido que se tornou cada vez mais difícil para a indústria comunitária durante o período analisado justificar despesas de capital relacionadas com o óxido de zinco, especialmente no que se refere às unidades de produção mais dedicadas ao abastecimento da indústria cerâmica. Esta situação conduziu à anulação de vários programas de investimento na segunda metade do período analisado e, inclusivamente, em certos casos, a importantes cortes em programas de manutenção de rotina. Além disso, a capacidade da indústria comunitária para obter capitais junto de fontes de financiamento externas também registou dificuldades nessa altura, dado que a sua situação financeira em deterioração suscitou preocupações a alguns mutuantes.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Rendibilidade dos investimentos

(80) A fim de avaliar o impacto das importações objecto de dumping na rendibilidade dos investimentos da indústria comunitária, a Comissão examinou a situação em termos de lucros ou prejuízos antes de impostos no que respeita às vendas do óxido de zinco em relação aos activos utilizados no sector do óxido de zinco.

(81) Num número limitado de casos, verificou-se que alguns activos foram utilizados quer na produção de óxido de zinco quer de outros produtos. A Comissão considerou que o método utilizado para repartir os activos relacionados unicamente com o óxido de zinco era adequado. Os dados e a evolução indicados no quadro a seguir apresentado ilustram a deterioração considerável dos resultados financeiros da indústria comunitária registada durante o período analisado.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Cash flow

(82) O quadro seguinte ilustra claramente a deterioração acentuada do cash flow gerado pelas actividades relacionadas com o óxido de zinco da indústria comunitária.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Emprego, produtividade e salários

(83) O quadro seguinte diz respeito ao número de assalariados do sector do óxido de zinco da indústria comunitária e o custo total médio do emprego por assalariado (ou seja, salários e custos sociais).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(84) No final do período de inquérito, o número de assalariados da indústria comunitária era de 484, o que representa uma diminuição de 12 % ao longo do período analisado, sendo de assinalar uma aceleração dessa diminuição a partir de 1998. Durante o período analisado, a produtividade aumentou 7 %.

(85) Contudo, registou-se um aumento do salário médio por assalariado de 16 %. Este aumento pode em parte ser explicado por oscilações das taxas de câmbio entre o euro e a libra esterlina. Aproximadamente 18 % da mão-de-obra da indústria comunitária está localizada no Reino Unido. Durante o período analisado, o euro registou uma desvalorização de 25 % em relação à libra.

Amplitude da margem de dumping

(86) Tendo em conta o volume e os preços das importações objecto de dumping, o impacto das margens de dumping efectivas, que são significativas, não é de negligenciar.

5. Conclusão sobre o prejuízo

(87) Entre 1996 e o período de inquérito, o volume das importações de óxido de zinco objecto de dumping originário da China aumentou 962 %, passando de menos de 4500 toneladas para mais de 47000 toneladas, o que se traduziu num aumento da respectiva parte de mercado de 16 pontos percentuais. Os preços das importações em causa mantiveram-se inferiores aos da indústria comunitária durante todo o período de análise, com uma subcotação dos preços média ponderada de 10,8 %.

(88) Entre 1996 e o período de inquérito, a situação da indústria comunitária deteriorou-se quer em termos de produção (- 6 %) quer de volume de vendas (- 7 %), apesar de um aumento do consumo. Consequentemente, a parte de mercado detida pela indústria comunitária registou uma descida acentuada, passando de 65 % para 55 %, o que equivale a uma diminuição de 10 pontos percentuais. Esta diminuição foi especialmente significativa entre 1999 e o período de inquérito, altura em que se verificou o aumento mais rápido das importações originárias da China. Durante o período analisado, a rentabilidade da indústria comunitária deteriorou-se, sendo negativa durante o período de inquérito. Perante a diminuição da sua rentabilidade, a indústria comunitária viu-se forçada a reduzir os custos numa tentativa para se manter competitiva. Tanto o nível de emprego como de investimento sofreram reduções. Apesar desses esforços, os custos aumentaram rapidamente devido ao aumento dos preços do zinco. Por sua vez, os preços de venda médios não puderam aumentar muito devido à presença de grandes quantidades de importações a baixos preços objecto de dumping.

(89) Tendo em conta o que precede, nomeadamente a redução da produção, das vendas, do emprego e da parte de mercado, a contenção dos preços e a diminuição da rentabilidade, concluiu-se, a título provisório, que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante nos termos do artigo 3.o do regulamento de base.

F. NEXO DE CAUSALIDADE

1. Introdução

(90) Em conformidade com o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se as importações objecto de dumping do país em causa causaram um prejuízo à indústria comunitária que possa ser considerado importante. Para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos que pudessem ter causado no mesmo período um prejuízo à indústria comunitária, a fim de que o eventual prejuízo causado por estes outros factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

2. Efeito das importações objecto de dumping

(91) O aumento substancial quer em termos de volume quer de parte de mercado das importações originárias do país em causa durante o período analisado, a preços que provocaram uma subcotação dos preços da indústria comunitária, coincidiu com uma acentuada deterioração da situação da indústria comunitária, nomeadamente em termos de produção, de volume de vendas, de parte de mercado e de rentabilidade.

(92) Esta deterioração foi mais acentuada entre 1999 e o período de inquérito, altura em que o volume das importações objecto de dumping originárias da China aumentou aproximadamente 150 %, atingindo níveis recorde.

(93) Os preços da indústria comunitária sempre foram estabelecidos de forma a assegurar que o custo da matéria-prima é coberto pelo preço de venda, enquanto as importações em causa foram efectuadas durante um longo período a níveis inferiores ao custo do zinco (metal) que continham. Todavia, a partir de 1999, os preços de venda da indústria comunitária não foram suficientemente elevados para cobrir os custos totais da produção, o que deu origem a prejuízos. A Comissão verificou que o efeito das importações objecto de dumping fora o de provocar uma contenção dos preços de venda da indústria comunitária e, subsequentemente, reduzir a rentabilidade desta última. Elementos obtidos no âmbito do inquérito corroboraram a alegação de que o aumento das importações do país em causa, a preços objecto de dumping, para o mercado comunitário foi utilizado por alguns dos clientes da indústria comunitária durante as negociações de contratos para obrigar esta última a baixar os seus preços.

(94) Considera-se, por conseguinte, que a pressão exercida pelas importações em causa, cujo volume e parte de mercado aumentaram significativamente a partir de 1998 e que foram efectuadas a preços especialmente baixos provocando uma subcotação dos preços da indústria comunitária, causou uma deterioração da situação da indústria comunitária.

3. Efeito de outros factores

Importações originárias de outros países terceiros

(95) Durante o período analisado, o volume das importações originárias de outros países terceiros diminuiu 18 %, passando de aproximadamente 23000 toneladas em 1996 para 19000 toneladas no período de inquérito. Consequentemente, estas importações não beneficiaram do aumento do consumo registado durante o período analisado, tendo a sua parte de mercado perdido 3 pontos percentuais, passando de 10 % para 7 %.

(96) Das importações acima referidas, apenas as importações originárias da Turquia e da Polónia atingiram níveis superiores a 1 % do consumo comunitário durante o período de inquérito. O quadro seguinte ilustra a evolução quer do volume quer do preço das importações originárias de países terceiros para além da China.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(97) No caso das importações originárias da Turquia, eram praticamente de minimis e abrangiam outros produtos para além do produto em causa, nomeadamente a qualidade destinada à alimentação animal, que é menos dispendiosa do que o óxido de zinco. A este respeito, é de notar que o óxido de zinco para alimentação animal produzido pela indústria comunitária era vendido no mercado comunitário a preços inferiores aos do óxido de zinco (cerca de 20 % menos, o que é um reflexo da sua qualidade inferior).

(98) As importações originárias da Polónia diminuíram durante o período analisado passando para um nível inferior a 3000 toneladas durante o período de inquérito. A sua parte de mercado também diminuiu durante esse período, passando de 1,4 % em 1996 para 1,2 % no período de inquérito. Os preços das importações originárias da Polónia, apesar de baixos, foram superiores aos das importações originárias do país em causa numa grande parte do período analisado.

(99) Atendendo ao que precede, conclui-se, a título provisório, que as importações originárias da Turquia, da Polónia e de outros países terceiros não contribuíram para o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

Resultados das exportações da indústria comunitária

(100) O volume das exportações da indústria comunitária aumentou quase 40 % durante o período analisado, tendo atingido 15748 toneladas. As exportações da indústria comunitária durante o período de inquérito representaram aproximadamente 10 % da produção.

(101) Uma parte interessada alegou que este aumento demonstra a competitividade da indústria comunitária e a sua sólida situação financeira. Embora se reconheça que o aumento dos mercados de exportação foi considerável, deve realçar-se que as quantidades em causa são marginais quando comparadas com o volume total de vendas. Além disso, deve recordar-se que o aumento das exportações não evitou o declínio da produção da indústria comunitária.

(102) Concluindo, tal como os resultados das suas actividades de exportação indicam, a indústria comunitária revelou ser uma indústria competitiva. Por conseguinte, a sua actividade de exportação não contribuiu para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

Alterações dos padrões de consumo

(103) O consumo de óxido de zinco na Comunidade aumentou 9 % durante o período analisado. Considera-se, por conseguinte, que o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária não pode ser atribuído a uma contracção da procura no mercado comunitário.

Conclusão sobre o nexo de causalidade

(104) O substancial aumento quer em termos de volume quer da parte de mercado das importações do país em causa durante o período analisado assim como o respectivo nível de subcotação dos preços durante o período de inquérito tiveram consequências negativas importantes a nível do volume e dos preços das vendas da indústria comunitária, o que, por sua vez, afectou alguns indicadores económicos da indústria comunitária, nomeadamente a rentabilidade. Não foram apurados quaisquer outros factores que possam ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(105) Por conseguinte, concluiu-se provisoriamente que as importações objecto de dumping originárias do país em questão causaram um prejuízo importante à indústria comunitária nos termos do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base.

G. INTERESSE COMUNITÁRIO

1. Observações gerais

(106) A Comissão averiguou se, não obstante a conclusão sobre as práticas de dumping causadoras de prejuízo, existiam razões de força maior que levassem a concluir que a adopção de medidas neste caso específico não seria do interesse comunitário. Para o efeito, e em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 21.o do regulamento de base, o impacto das eventuais medidas em todas as partes envolvidas no processo bem como as consequências da não adopção de medidas foram avaliados com base em todos os elementos de prova apresentados.

2. Inquérito

(107) A Comissão enviou questionários aos importadores, aos fornecedores de matérias-primas, aos utilizadores industriais do produto em causa e às associações que representam os grupos de utilizadores, assim como a outras partes interessadas que se deram a conhecer no prazo fixado no aviso de início.

(108) No total, foram enviados 108 questionários, tendo unicamente sido recebidas 24 respostas no prazo estabelecido.

(109) As seguintes empresas enviaram respostas ao questionário no prazo estabelecido para o efeito:

Seis importadores comunitários independentes do produto em causa:

- Explorer SRL (Itália)

- I.T.A.C.O Chimica SRL (Itália)

- I.T.A.C.O. International SRL (Itália)

- Almiberia SA (Espanha)

- Quimialmel SA (Espanha)

- L' Approchimide SRL (Itália)

Cinco fornecedores directos de matérias-primas:

- Il.co.met Sas (Itália)

- Mapral SAS (França)

- Rezinal N.V (Países Baixos)

- Nuova Eurozinco SpA (Itália)

- Wilhelm Grillo GmbH (Alemanha)

Treze utilizadores do produto em causa, incluindo:

Dez produtores de fritas e esmaltes, um dos principais factores de produção da indústria cerâmica:

- Johnson Matthey Ceramics SA (Espanha)

- Ramacolor (Itália)

- Fritta SL (Espanha)

- Ferro Enamel Española SA (Espanha)

- Torrecid SA (Espanha)

- Esmaltes SA (Espanha)

- Esmalglass SA (Espanha)

- Vernis SA (Espanha)

- Cerdec Ceramics Iberica SA (Espanha)

- Color Esmalt SA (Espanha)

e três produtores de produtos químicos e siderúrgicos:

- Sikel NV (Bélgica)

- Hans Heubach GmbH & Co. KG (Alemanha)

- Infineum Italia Srl (Itália).

(110) A Comissão contactou também duas associações profissionais, que facultaram informações sobre as actividades do respectivo sector e apresentaram comentários em nome dos seus membros. As associações em questão são:

- a ASCER (Asociación Española de Fabricantes de Azulejos y Pavimentos Cerámicos), ou seja, a associação dos produtores espanhóis de revestimentos cerâmicos,

- a ANFFECC (Asociación Nacional de Fabricantes de Fritas, Esmaltes, y Colores Cerámicos), ou seja, a associação dos produtores espanhóis de fritas e esmaltes.

3. Efeito provável da instituição de medidas na indústria comunitária

(111) A indústria comunitária é constituída por seis empresas com unidades de produção de óxido de zinco localizadas nos seguintes Estados-Membros: França, Alemanha, Itália, Países Baixos, Espanha e Reino Unido. Existe uma concorrência significativa no mercado da Comunidade devido ao número de produtores e de instalações de produção.

(112) Apesar do importante prejuízo sofrido pela indústria comunitária durante o período de inquérito, não existe qualquer motivo para duvidar da sua viabilidade a longo prazo nem da sua competitividade num mercado em que prevaleçam as condições normais de um comércio leal.

(113) É necessário ter presente que a situação de prejuízo da indústria comunitária se deve à sua dificuldade em competir com as importações a baixos preços e objecto de dumping, cuja parte de mercado aumentou consideravelmente durante o período analisado. Considera-se que a instituição de medidas restaurará as condições necessárias para uma concorrência leal no mercado e para permitir à indústria comunitária aumentar o seu volume de vendas e parte de mercado. Prevê-se que um aumento dos volumes de vendas e de produção contribuirá também para salvaguardar o emprego na indústria. Uma maior cobertura dos custos fixos, que resultaria do aumento do volume de vendas a preços justos, ajudaria também a restabelecer a rentabilidade da indústria comunitária.

(114) Caso não sejam adoptadas medidas, é provável que a deterioração da rentabilidade da indústria comunitária registada durante o período analisado continue a verificar-se, uma vez que esta indústria não será capaz de competir com as importações a baixos preços objecto de dumping. A viabilidade desta indústria poderá correr riscos, podendo a existência de certas instalações de produção ser posta em causa sem a adopção de medidas, é provável que a parte de mercado detida pelo óxido de zinco chinês noutros mercados utilizadores para além da indústria cerâmica venha progressivamente a aumentar. Na realidade, alguns elementos apontam já para uma certa diminuição da parte de mercado detida pela indústria comunitária no sector da borracha de qualidade técnica devido ao óxido de zinco chinês.

(115) Conclui-se, por conseguinte, provisoriamente, que a instituição de medidas anti-dumping seria do interesse da indústria comunitária.

4. Efeito provável da instituição de medidas noutros produtores comunitários

(116) As preocupações manifestadas pela indústria comunitária são partilhadas por outros produtores de óxido de zinco localizados na Comunidade. As vendas de seis dos produtores que não subscreveram a denúncia e que comunicaram à Comissão algumas informações gerais sobre as suas actividades mantiveram-se estáveis durante o período analisado. A sua parte de mercado foi de 7,3 % durante o período de inquérito e de 7,8 % no início do período analisado. Por conseguinte, no seu conjunto, estes produtores não beneficiaram do aumento do consumo comunitário registado nesse período. Não existe qualquer motivo para crer que a situação dos seis produtores que não participaram na denúncia e que facultaram informações à Comissão bem como dos restantes produtores de óxido de zinco da Comunidade seria muito diferente da da indústria comunitária.

(117) Conclui-se, por conseguinte, provisoriamente, que a instituição de medidas anti-dumping seria do interesse dos restantes produtores comunitários.

5. Efeitos prováveis da instituição de medidas nos importadores

(118) A Comissão recebeu respostas ao seu questionário da parte de seis importadores independentes da Comunidade. Estas empresas representaram 46 % das importações do produto em causa originário da China durante o período de inquérito.

(119) As vendas de óxido de zinco durante o período de inquérito representaram entre 8 % e 23 % do volume de negócios dos importadores independentes que colaboraram com a Comissão. É de realçar que se espera que o impacto a nível do emprego seja mínimo, dado que se estima em 25 o número de assalariados destas empresas directamente ligados ao sector do óxido de zinco. Todavia, este número manteve-se praticamente o mesmo durante o período analisado, apesar do acentuado aumento das importações procedentes do país em causa, dado que estes assalariados também trabalham noutros produtos não abrangidos pelo presente inquérito, o que, muito provavelmente, continuará a verificar-se no caso de serem instituídas medidas.

(120) Conclui-se, por conseguinte, provisoriamente que a situação dos importadores independentes não seria grandemente afectada no caso de serem instituídas medidas anti-dumping.

6. Efeito provável da instituição de medidas nos fornecedores de matérias-primas e nas actividades de reciclagem do zinco

(121) Os fornecedores de matéria-prima à indústria comunitária podem ser classificados de acordo com o tipo de produtos que fornecem, designadamente, o zinco SHG (special high grade), impurezas da indústria de galvanização e outros materiais residuais do zinco. O zinco SHG representou 34 % em termos de valor das compras de matéria-prima da indústria comunitária durante o período de inquérito. Todavia, a Comissão não recebeu quaisquer respostas da parte dos fornecedores desta matéria-prima. Consequentemente, considerou-se que muito provavelmente a sua situação não seria significativamente afectada pela adopção de eventuais medidas anti-dumping.

(122) Colaboraram no inquérito cinco empresas, que em conjunto empregavam 25 trabalhadores nas suas actividades de abastecimento de materiais aos produtores de óxido de zinco. Verificou-se que essas empresas operavam sobretudo no domínio da recolha, da reciclagem e da comercialização de resíduos de zinco da indústria de galvanização. Com efeito, um terço do zinco puro utilizado na Comunidade por determinados sectores como a indústria de galvanização é reciclado, e metade deste material reciclado é então utilizado para produzir óxido de zinco. Estes fornecedores representaram 14 % das compras da indústria comunitária de matéria-prima em termos de valor durante o período de inquérito.

(123) As actividades da maioria destes fornecedores estavam estreitamente ligadas à indústria comunitária e a outros produtores de óxido de zinco localizados na Comunidade. Grande parte do seu volume de negócios derivava de vendas efectuadas aos produtores de óxido de zinco. Por conseguinte, uma eventual redução das compras da indústria comunitária, que é o principal produtor de óxido de zinco da Comunidade, teria um efeito significativo na situação destas empresas.

(124) A instituição de medidas ajudaria a restabelecer as condições necessárias para uma concorrência equitativa no mercado comunitário, permitindo assim continuar a reciclar uma parte importante dos resíduos de zinco. A Comissão concluiu, assim, provisoriamente, que a instituição de medidas anti-dumping seria do interesse das indústrias a montante.

7. Efeitos prováveis da instituição de medidas nos utilizadores

(125) O óxido de zinco tem uma vasta gama de aplicações. As utilizações mais significativas do óxido de zinco são a indústria cerâmica, que representou aproximadamente 39 % do consumo comunitário efectivo durante o período de inquérito, a composição da borracha (30 %), aplicações químicas e farmacêuticas (17 %) e outros sectores, incluindo o das tintas (14 %). A maioria dos mercados, com excepção da indústria cerâmica, que recentemente aumentou o seu consumo devido a progressos de índole tecnológica, são mercados maduros, pelo que as mudanças a nível da procura prendem-se com a situação geral da economia.

Produtores de borracha e pneumáticos

(126) Tal como acima referido, os fabricantes de pneumáticos e outros produtos de borracha são importantes utilizadores do óxido de zinco na Comunidade. Todavia, a Comissão não recebeu quaisquer respostas ao seu questionário da parte destas empresas. Na ausência de elementos que sugiram o contrário, considerou-se, a título provisório, que o impacto de eventuais medidas anti-dumping nestas empresas não seria significativo.

Indústria de revestimentos cerâmicos

(127) A indústria de revestimentos cerâmicos é constituída por dois estratos: os fabricantes de fritas e esmaltes e os produtores de revestimentos cerâmicos. Estes dois estratos são independentes. Com efeito, a procura comunitária de fritas e esmaltes é totalmente regida pelos fabricantes de revestimentos cerâmicos. As fritas comunitárias tornaram-se os líderes mundiais em termos de progressos tecnológicos e de qualidade, não tendo portanto nenhuns concorrentes sérios no exterior da Comunidade. Por este motivo, foi decidido considerar que estes dois estratos constituíam uma só indústria aquando da avaliação do impacto da adopção de medidas, apesar de apenas os fabricantes de fritas e esmaltes serem utilizadores directos do óxido de zinco na sua forma primária.

(128) A Comissão recebeu respostas da parte de 10 empresas produtoras de fritas e esmaltes. Estas empresas representaram aproximadamente 19 % do consumo comunitário de óxido de zinco durante o período de inquérito, isto é, aproximadamente metade do consumo de óxido de zinco pela indústria cerâmica.

(129) A Comissão não recebeu quaisquer respostas aos seus questionários da parte dos fabricantes de revestimentos cerâmicos, pelo que utilizou as informações comunicadas pela associação dos produtores espanhóis de revestimentos cerâmicos e informações retiradas de publicações da indústria para avaliar o impacto das medidas no produto acabado desta indústria. A associação em questão representa a grande maioria de produtores espanhóis de revestimentos cerâmicos.

(130) O consumo de óxido de zinco pela indústria dos revestimentos cerâmicos aumentou substancialmente a partir de 1996, devido à introdução da técnica de monocozedura no processo de produção, que exige uma percentagem de óxido de zinco mais elevada do que outras técnicas.

(131) Os produtores comunitários de revestimentos cerâmicos estão sobretudo localizados em Espanha (área de Castellon) e em Itália. Ambos os Estados-Membros produziram mais de 600 milhões de m2 no período de inquérito de acordo com a associação comercial espanhola, o número de trabalhadores empregados directamente na indústria de revestimentos cerâmicos espanhola é superior a 26000, dos quais 3000 trabalham no fabrico de fritas e esmaltes. A produção de fritas e esmaltes na Comunidade está cada vez mais concentrada em Espanha. O maior mercado para as fritas e esmaltes produzidos em Espanha no exterior deste país é a Itália.

Impacto das medidas nos fabricantes de fritas e esmaltes

(132) Segundo as informações comunicadas à Comissão, o óxido de zinco representa, em média, 20 % do custo de fabrico total das fritas e esmaltes. A instituição de medidas levaria a um aumento do preço médio pago pelo óxido de zinco e, por sua vez, a um aumento estimado de menos de 4 % em termos do seu custo total, atendendo à elevada percentagem que a investigação e o desenho de produtos e outros custos representam nos custos totais de produção.

(133) Os produtores alegaram que não poderão transferir um eventual aumento dos custos para os seus clientes se forem instituídas medidas relativas ao produto em causa originário da China. Alegaram também que se tornariam menos competitivos nos mercados mundiais, que a sua parte de mercado diminuiria, o que poderia constituir uma ameaça para o emprego na Comunidade, e que se veriam forçados a deslocar a sua produção para o exterior da Comunidade (deslocalização). Alegaram também que o aumento da utilização do óxido de zinco originário da China se devia unicamente a motivos económicos, dado que a indústria não necessitava das qualidades de óxido de zinco com um maior grau de pureza, que são mais dispendiosas, produzidas pela indústria comunitária.

(134) No que se refere ao primeiro argumento, de acordo com as respostas recebidas pela Comissão, as empresas de fritas e esmaltes registaram lucros superiores a 10 % do volume de negócios líquido em todo o produto analisado. O nível de investimento em novas capacidades de produção e em instalações de investigação e desenvolvimento tem sido substancial e constante durante a última década. Considera-se, por conseguinte, que a respectiva posição financeira é suficientemente sólida para poderem absorver este aumento dos custos se não puderem transferi-lo para os clientes.

(135) Além disso, as actividades no domínio da investigação e do desenvolvimento empreendidas pelos fabricantes de fritas e esmaltes permitem-lhes apresentar regularmente aos clientes novas formulações e desenhos de revestimentos cerâmicos, uma vez que o sector da produção de revestimentos cerâmicos deve renovar regularmente a sua oferta no mercado a fim de continuar a liderar o mercado mundial em termos de estilo. Com efeito, o ritmo a que os novos desenhos de produtos são introduzidos no mercado pode ser um factor crucial para ganhar vantagens competitivas. Considera-se, por conseguinte, que existe uma ligação operacional muito forte entre os produtores de revestimentos cerâmicos e os fabricantes de fritas, uma vez que os primeiros aceitarão um aumento dos preços a pagar para continuar a ter acesso aos novos desenhos e progressos tecnológicos dos fabricantes de fritas da Comunidade.

(136) No que se refere ao segundo argumento, a indústria de fritas e esmaltes goza de uma vantagem competitiva distinta em termos da qualidade e das características inovadoras dos seus produtos. Este facto é corroborado pelo número de países para os quais estes exportadores exportam os seus produtos. Aproximadamente 37 % dos esmaltes produzidos em Espanha foram exportados para fora da Comunidade durante o período de inquérito. A alegação de que a indústria de fritas e esmaltes será forçada a deslocalizar-se não parece consistente, sobretudo quando se tem em conta quer o nível dos investimentos efectuados recentemente pela indústria em infra-estruturas de produção na Comunidade quer a sua forte competitividade a nível das exportações. Consequentemente, não existe qualquer ameaça a nível do emprego na Comunidade devido a uma eventual deslocalização. Existem também razões económicas válidas para esses produtores se localizarem perto dos seus clientes na Comunidade, facto atestado pela concentração dessas actividades na região espanhola de Castellon.

(137) No que se refere ao terceiro argumento, o de que os produtos dos produtores comunitários já não satisfazem os requisitos destes utilizadores, verificou-se que os tipos de óxido de zinco adquiridos pelos utilizadores neste sector eram comparáveis aos produzidos pela indústria comunitária.

(138) Por conseguinte, atendendo aos resultados financeiros globais da indústria comunitária de fritas e esmaltes, à sua constante expansão e aos investimentos em novas tecnologias e instalações, assim como à sua reputação em termos de qualidade e inovação, considera-se que as medidas não teriam um impacto negativo para as suas actividades.

Impacto das medidas nos produtores de revestimentos cerâmicos

(139) A associação espanhola de fabricantes de revestimentos cerâmicos alegou que a instituição de medidas aplicáveis ao óxido de zinco originário da China provocaria um aumento do preços dos esmaltes utilizados na produção de revestimentos cerâmicos e um aumento do custo do produto acabado. Foi ainda sugerido que a instituição de medidas seria prejudicial para a competitividade e causaria prejuízos de índole sócio-económica mais graves do que os resultantes das alegadas práticas de dumping.

(140) Tal como acima referido, nenhuma empresa deste sector colaborou individualmente com a Comissão. Por outro lado, nenhuma das informações comunicadas pela associação diz respeito aos custos de produção dos produtores considerados separadamente. Consequentemente, na ausência de informações sobre os seus custos de produção, a Comissão utilizou dados estatísticos oficiais relativos ao volume e valor da produção. Estimou-se que cada metro quadrado de revestimentos cerâmicos contém, em média, 48 g de óxido de zinco e que cada aumento de 10 % do custo deste factor de produção apenas aumentaria em 0,06 % o valor unitário de cada metro quadrado produzido.

(141) Concluindo, considera-se provisoriamente que as medidas terão um impacto limitado nos produtores de revestimentos cerâmicos.

Outros utilizadores

(142) Para além dos sectores mencionados, a Comissão recebeu poucas respostas aos questionários da parte dos utilizadores. Apenas outras três empresas colaboraram no inquérito. Considera-se que a falta de colaboração por parte da maioria dos outros utilizadores indica que o impacto das medidas nestes últimos seria limitado.

(143) As três empresas que responderam aos questionários operam em diferentes sectores, nomeadamente nos sectores dos óleos para motores, do fosfato de zinco e das chapas de aço (electro)galvanizadas para a indústria automóvel. As três empresas compraram óxido de zinco a produtores comunitários durante o período analisado e representaram 3 % do consumo comunitário no período de inquérito.

(144) Uma das empresas mencionou que não seria afectada, enquanto as outras alegaram que a instituição de medidas provocaria um aumento geral do preço do óxido de zinco no mercado.

(145) Apesar de o óxido de zinco representar entre 10 % e 26 % dos custos dessas empresas, considera-se que a instituição de medidas só teria um impacto nessas empresas na medida em que os preços da indústria comunitária teriam tendência para aumentar na sequência da adopção de medidas. Além disso, deve realçar-se que um eventual aumento dos preços da indústria comunitária seria o resultado de um regresso às condições normais de mercado.

(146) Considera-se, por conseguinte, a título provisório, atendendo ao baixo nível de colaboração e à situação dos utilizadores que colaboraram no inquérito, que a instituição de medidas anti-dumping não teria um impacto significativo na situação dos outros utilizadores.

Conclusão

(147) Atendendo às conclusões a que se chegou relativamente aos utilizadores de óxido de zinco no âmbito do presente inquérito, conclui-se provisoriamente que a instituição de medidas não afectaria significativamente a sua situação.

8. Concorrência e efeitos de distorção do comércio

(148) No que respeita aos efeitos de eventuais medidas a nível da concorrência na Comunidade, uma parte interessada alegou que a adopção de direitos conduziria a um reforço desnecessário da posição dos produtores de óxido de zinco da UE.

(149) A Comissão não considera que as medidas teriam o efeito de distorção do mercado referido. A consequência das medidas seria eliminar os efeitos das importações objecto de dumping e restabelecer condições de mercado equitativas para todos os operadores. Além disso, dado o número de produtores de óxido de zinco da Comunidade e a existência de várias fontes de abastecimento no exterior da Comunidade, considerou-se que as medidas não afectariam o elevado grau de concorrência existente no mercado.

(150) Tendo em conta o que precede, a instituição de direitos anti-dumping provisórios não limitaria a escolha das indústrias utilizadoras nem poria em causa a concorrência.

9. Conclusão

(151) Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu provisoriamente que não existem razões de força maior para não instituir medidas anti-dumping provisórias no caso em apreço.

H. MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

1. Nível de eliminação do prejuízo

(152) A fim de evitar o agravamento do prejuízo causado pelas importações objecto de dumping, considerou-se adequado adoptar medidas anti-dumping sob a forma de direitos provisórios.

(153) A fim de determinar o nível desses direitos, a Comissão teve em conta as margens de dumping apuradas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(154) Para o efeito, a Comissão determinou um preço não prejudicial com base nos custos de produção da indústria comunitária, juntamente com uma margem de lucro razoável de 8 %. Esta margem é considerada o mínimo adequado que a indústria comunitária poderia esperar obter na ausência de dumping prejudicial. Tal é corroborado pelo facto de a indústria comunitária ter registado esta margem de lucro no início do período analisado, quando o nível das importações em dumping era relativamente baixo. O preço não causador de prejuízo foi comparado com os preços das importações objecto de dumping utilizados para determinar a subcotação, tal como acima salientado. As diferenças resultantes desta comparação foram então expressas em percentagem do valor de importação cif total a fim de estabelecer a margem de prejuízo.

(155) A fim de calcular a margem de prejuízo residual aplicável a todos os outros produtores exportadores da China, foram utilizados os preços de exportação e o método utilizado para calcular a margem de dumping à escala nacional descrita no considerando n.o 55.

2. Medidas provisórias

(156) Tendo em conta o que precede, considerou-se que deveria ser instituído um direito anti-dumping provisório correspondente ao nível da margem de dumping estabelecida, sem todavia exceder a margem de prejuízo acima determinada, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base.

(157) Com base no acima exposto, as taxas do direito anti-dumping foram estabelecidas comparando as margens de prejuízo com as margens de dumping. No caso da empresa Liuzhou Longcheng Chemical General Plant, a margem de prejuízo era inferior à margem de dumping, pelo que a taxa do direito foi baseada nessa margem. No que se refere aos restantes três produtores exportadores que colaboraram no inquérito, o direito foi estabelecido ao nível das margens de dumping apuradas, uma vez que estas eram inferiores às margens de prejuízo.

(158) No que diz respeito ao direito à escala nacional a aplicar aos restantes produtores exportadores, este foi determinado ao nível da margem de prejuízo, uma vez que se verificou que esta era inferior à margem de dumping determinada a nível nacional.

(159) As taxas do direito anti-dumping individuais para cada empresa especificada no presente regulamento foram estabelecidas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que respeita a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável a nível nacional a "todas as outras empresas") são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em questão, produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas expressamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cujo nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitos à taxa do direito aplicável a "todas as outras empresas".

(160) Qualquer pedido de aplicação das taxas do direito anti-dumping a estas empresas a título individual (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma ou da constituição de novas entidades de produção ou de venda) deve ser enviado à Comissão, juntamente com todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre eventuais alterações das actividades da empresa relacionadas com a produção e com as vendas nos mercados interno e externo que estejam relacionadas, por exemplo, com a referida alteração da firma ou das entidades de produção e de venda em questão. Se necessário, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, procederá à alteração do regulamento nesse sentido, actualizando a lista das empresas que beneficiam de taxas de direito individuais.

I. DISPOSIÇÃO FINAL

(161) Tendo em vista uma boa administração, será estabelecido um prazo para que as partes interessadas que se deram a conhecer no prazo especificado no aviso de início possam apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, as conclusões respeitantes à instituição de direitos para efeitos do presente regulamento são provisórias, podendo ser revistas para efeitos da instituição de um direito definitivo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de óxido de zinco (fórmula química: ZnO), com uma pureza em peso líquido não inferior a 93 % de óxido de zinco, do código NC ex 2817 00 00 (código TARIC 2817 00 00*10 ), originário da República Popular da China.

2. A taxa do direito anti-dumping provisório aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, para os produtos fabricados pelas empresas a seguir referidas, é a seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

4. A introdução em livre prática na Comunidade do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de uma garantia, equivalente ao montante do direito provisório.

Artigo 2.o

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2. Em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem apresentar comentários sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 2001.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2) JO L 257 de 11.10.2000, p. 2.

(3) JO C 366 de 20.12.2000, p. 7.