32001R1745

Regulamento (CE) n.° 1745/2001 da Comissão, de 31 de Agosto de 2001, que suspende as compras de manteiga em determinados Estados-Membros

Jornal Oficial nº L 234 de 01/09/2001 p. 0047 - 0047


Regulamento (CE) n.o 1745/2001 da Comissão

de 31 de Agosto de 2001

que suspende as compras de manteiga em determinados Estados-Membros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1670/2000(2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1614/2001(4), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 prevê que as compras por concurso público serão abertas ou suspensas pala Comissão num Estado-Membro caso se verifique que o preço de mercado se situou nesse Estado-Membro, durante duas semanas consecutivas, consoante o caso, quer a um nível inferior, quer a um nível igual ou superior, a 92 % do preço de intervenção.

(2) A última lista dos Estados-Membros em que a intervenção fica suspensa foi estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1432/2001 da Comissão, de 14 de Julho de 2001(5). Essa lista deve ser adaptada para atender aos novos preços de mercado comunicados pela Irlanda em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999. Por razões de clareza, é conveniente substituir essa lista e revogar o Regulamento (CE) n.o 1432/2001,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As compras de manteiga por concurso, previstas no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, ficam suspensas na Bélgica, no Luxemburgo, na Dinamarca, na Alemanha, na França, na Grécia, na Itália, na Áustria, nos Países Baixos, na Finlândia, em Portugal, na Suécia, na Espanha e no Reino Unido.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1432/2001.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2001.

Pela Comissão

Viviane Reding

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 10.

(3) JO L 333 de 24.12.1999, p. 11.

(4) JO L 214 de 8.8.2001, p. 20.

(5) JO L 192 de 14.7.2001, p. 8.