32001R1724

Regulamento (CE) n.° 1724/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 2001, relativo à acção na luta contra as minas terrestres antipessoal nos países em desenvolvimento

Jornal Oficial nº L 234 de 01/09/2001 p. 0001 - 0005


Regulamento (CE) n.o 1724/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 23 de Julho de 2001

relativo à acção na luta contra as minas terrestres antipessoal nos países em desenvolvimento

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 179.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(2),

Considerando o seguinte:

(1) A Comunidade Europeia está preocupada com a presença de minas terrestres antipessoal e de outros engenhos por explodir em zonas habitadas por população civil que procura recuperar de um conflito armado.

(2) As minas terrestres antipessoal causam sofrimento e mortes, especialmente nas regiões mais pobres do mundo, constituem um sério entrave ao desenvolvimento económico, dificultam o regresso de refugiados e de pessoas deslocadas e prejudicam as operações de ajuda humanitária, de reconstrução e de reabilitação, bem como a restauração de condições sociais normais.

(3) A Comunidade está determinada a contribuir plenamente para o objectivo de eliminação total das minas terrestres antipessoal em todo o mundo nos próximos anos.

(4) A Comunidade e os seus Estados-Membros têm fornecido a maior contribuição para os esforços internacionais globais destinados a pôr termo à tragédia das minas terrestres antipessoal.

(5) A acção destinada a conseguir uma total eliminação das minas terrestres antipessoal encontra-se ainda numa fase inicial, pelo que a Comunidade deverá continuar a assegurar uma liderança firme até à completa realização do objectivo.

(6) O presente regulamento é uma resposta directa à Convenção sobre a Proibição da Utilização, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a sua Destruição (Convenção de Otava).

(7) Assim sendo, o apoio financeiro deve beneficiar prioritariamente os países em desenvolvimento que estão empenhados na luta contra as minas terrestres antipessoal e que são Parte na Convenção de Otava.

(8) A acção da Comunidade no domínio da luta contra as minas faz frequentemente parte integrante das actividades de ajuda humanitária, de reabilitação, de reconstrução ou de desenvolvimento, embora seja uma actividade distinta e especializada, que responde a prioridades, requisitos operacionais e imperativos políticos específicos.

(9) As novas acções e as já existentes que integram essas actividades, assim como programas-quadro de investigação e desenvolvimento de tecnologias no domínio da luta contra as minas, continuarão a ser financiadas a partir de rubricas orçamentais específicas e serão apoiadas, complementadas e coordenadas, quando necessário, de acordo com o presente regulamento.

(10) Para que a Comunidade possa contribuir com eficácia para as medidas preventivas em matéria de luta conta as minas, será necessário permitir que a acção comunitária destrua as reservas de minas antipessoal, em conjugação com operações destinadas a destruir as minas antipessoal no solo.

(11) Deverá ser intensificada a investigação científica com o objectivo de se desenvolverem tecnologias para facilitar a detecção de minas e a identificação com maior precisão das áreas afectadas.

(12) A Comunidade necessita de poder garantir a eficácia das acções de desminagem que financiou, devendo, para tal, utilizar os meios técnicos adequados, nomeadamente tecnologia militar, se necessário.

(13) O presente regulamento estabelecerá as bases de uma abordagem coerente e eficaz para as acções comunitárias no domínio da luta contra as minas nos países em desenvolvimento, promovendo a definição de uma estratégia integrada, em estreita coordenação entre a Comissão, os Estados-Membros e a comunidade internacional em todas as fases das acções de luta contra as minas.

(14) Tal abordagem não deve impedir a Comunidade de dar resposta às situações de emergência humanitária, onde quer que ocorram.

(15) É necessário assegurar a coerência dessas acções com a política externa da União Europeia no seu conjunto, nomeadamente com a Política Externa e de Segurança Comum.

(16) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão adoptadas aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(3).

(17) O problema das minas terrestres antipessoal, pela natureza de ameaça à vida de que se revestem, assume uma dimensão mundial que requer procedimentos de tomada de decisão eficazes, flexíveis e, sempre que necessário, rápidos para o financiamento das acções da Comunidade.

(18) O presente regulamento estabelece, para todo o seu período de vigência, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada no decurso do processo orçamental anual, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(4).

(19) A Comunidade deve assegurar a máxima transparência no que respeita à execução da assistência financeira e proceder a controlos rigorosos da utilização das dotações.

(20) A protecção dos interesses financeiros das Comunidades, bem como a luta contra a fraude e outras irregularidades fazem parte integrante do presente regulamento,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. O presente regulamento estabelece o procedimento de execução das operações comunitárias de luta contra as minas terrestres antipessoal, no âmbito da política comunitária de cooperação para o desenvolvimento, promovendo ao mesmo tempo uma estratégia humanitária sistemática e coerente das acções de desminagem, de acordo com a Convenção sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a sua Destruição (seguidamente designada "Convenção de Otava").

2. As operações mencionadas no presente regulamento deverão ser realizadas no território de países em desenvolvimento ou estar directamente relacionadas com situações que ocorrem em países em desenvolvimento, nomeadamente nos mais vulneráveis, bem como nos que se encontram em fase de recuperação de conflitos.

As acções em matéria de luta contra as minas deverão integrar-se em todas as estratégias dos países em desenvolvimento que são vítimas das consequências das minas terrestres antipessoal.

Artigo 2.o

1. A acção da Comunidade abrangida pelo presente regulamento terá por objectivo prestar assistência aos países que são vítimas das consequências das minas terrestres antipessoal e criar as condições necessárias para o seu desenvolvimento económico e social:

a) Apoiando a definição, o acompanhamento e a aplicação de uma estratégia de luta contra as minas;

b) Prestando assistência a Estados afectados no seu processo de implementação da Convenção de Otava;

c) Criando e apoiando estruturas internacionais e recursos locais nos países afectados, a fim de conferir a máxima eficácia à realização de acções no domínio da luta contra as minas;

d) Reagindo a situações de emergência de carácter humanitário, evitando acidentes e prestando assistência relacionada com a reabilitação das vítimas de minas;

e) Apoiando a realização de ensaios nos países em questão, bem como a introdução da utilização operacional de equipamento e técnicas adequadas de luta contra as minas.

f) Promovendo a coordenação com os utilizadores finais do equipamento de desminagem nas fases iniciais da investigação e apoiando a utilização das referidas tecnologias nos países mais pobres afectados pelas minas;

g) Incentivando acções de desminagem compatíveis com o ambiente local e com o desenvolvimento sustentável da região afectada;

h) Apoiando a coordenação entre os agentes internacionais em matéria de acções de luta conta as minas.

2. As operações financiadas ao abrigo do presente regulamento compreendem todas as actividades relacionadas com a acção na luta contra as minas terrestres antipessoal que apoiem os objectivos necessários ao desenvolvimento económico e social, nomeadamente:

a) A sensibilização para o problema das minas;

b) A formação de pessoal especializado;

c) Estudos de levantamento e delimitação de áreas suspeitas;

d) A detecção e identificação de minas terrestres antipessoal;

e) A remoção de minas de acordo com normas humanitárias e a destruição de minas terrestres antipessoal no solo e, em conjugação com tais actividades, a destruição de reservas de minas terrestres antipessoal;

f) A assistência às vítimas, a reabilitação e a reinserção sócio-económica das vítimas das minas;

g) A gestão da informação, incluindo sistemas de informação geográfica;

h) Outras actividades que contribuam para a redução do impacto humano, económico e ambiental das minas terrestres antipessoal.

3. No âmbito do n.o 2, será dada prioridade a operações levadas a cabo nos países mais gravemente afectados pelas minas, nos quais as minas terrestres antipessoal ou concomitantemente, outras munições por explodir, causem um elevado número de vítimas civis ou onde a presença ou a suspeita de presença de tais engenhos constitua um importante entrave à restauração da actividade económica e social ou ao desenvolvimento, exigindo, por conseguinte, um empenhamento específico a longo prazo, que a ajuda humanitária de emergência ou a ajuda à reconstrução não estejam em condições de assegurar.

4. A fim de assegurar a coerência, a complementaridade e a sinergia no âmbito dos programas de cooperação regional, assim como dos projectos de ajuda humanitária, de reabilitação, de reconstrução e de desenvolvimento, as acções no domínio da luta contra as minas que podem ser financiadas no âmbito de qualquer daqueles programas ou projectos continuarão a ser financiadas ao abrigo da rubrica orçamental através da qual a principal acção é financiada. Na medida do necessário, tais acções podem ser complementadas ou apoiadas por acções de luta contra as minas, financiadas ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 3.o

As operações financiadas ao abrigo do presente regulamento beneficiarão, em princípio, os países empenhados na luta contra as minas terrestres antipessoal e que são parte na Convenção de Otava. Podem ser abertas excepções em situações de emergência de carácter humanitário, a fim de prestar assistência a vítimas de minas e de levar a cabo acções de apoio directo a populações civis vulneráveis, nomeadamente os refugiados e as pessoas deslocadas, ou em caso de funcionamento deficiente da administração nacional.

Artigo 4.o

1. Podem beneficiar de apoio financeiro ao abrigo do presente regulamento as organizações e os organismos regionais e internacionais, as organizações não governamentais (ONG), os serviços e os organismos governamentais nacionais, os seus departamentos e agências, os institutos e os operadores públicos e privados com conhecimentos técnicos e experiência especializada apropriada.

2. A participação em concursos, bem como a adjudicação de contratos, será aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-Membros e do país beneficiário. Em casos excepcionais, plenamente justificados, tal participação pode ser alargada a países terceiros.

3. As empresas e outras organizações que concorrem à adjudicação de contratos devem demonstrar que as suas actividades não põem os respectivos empregados desnecessariamente em risco e que essas actividades estão cobertas por seguros adequados de acidente e de responsabilidade civil dos empregados.

Artigo 5.o

1. A ajuda comunitária prestada ao abrigo do presente regulamento pode ser utilizada para financiar assistência técnica, acções de formação, recursos humanos ou outros serviços relacionados com a luta contra as minas; ensaios de equipamento e técnicas; apoio logístico, aquisição, fornecimento e armazenagem de equipamento, aprovisionamentos e obras necessários à realização de acções de luta contra as minas; estudos e conferências, bem como medidas destinadas a reforçar a coordenação internacional das acções no domínio da luta contra as minas; missões de avaliação e de acompanhamento; actividades de sensibilização da opinião pública e ainda os custos associados à divulgação da natureza comunitária da ajuda prestada.

2. O financiamento comunitário concedido ao abrigo do presente regulamento assumirá a forma de subvenção.

3. Sempre que as operações sejam objecto de acordos de financiamento entre a Comunidade e os países beneficiários, tais acordos deverão estipular que o pagamento de impostos, direitos ou outros encargos não é suportado pela Comunidade.

Artigo 6.o

O enquadramento financeiro para a execução das acções da Comunidade no domínio da luta contra as minas durante o período de 2002 a 2009, nos termos de todos os regulamentos pertinentes no contexto do n.o 4 do artigo 2.o, é de 240 milhões de euros. Deste montante, são disponibilizados 140 milhões de euros para acções de luta contra as minas, nos termos do presente regulamento e do Regulamento (CE) 1725/2001 do Conselho, de 23 de Julho de 2001, relativo à acção na luta contra as minas terrestres antipessoal em países terceiros, com excepção dos países em desenvolvimento(5).

As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental nos limites das perspectivas financeiras.

Artigo 7.o

1. A Comissão é assistida pelo comité geográfico respectivo.

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O período previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 8.o

1. A Comissão, com base numa troca periódica de informações, incluindo a troca de informações no local, assegurará a coordenação efectiva das acções de assistência realizadas pela Comunidade e pelos Estados-Membros individualmente, tendo em vista aumentar a coerência e a complementaridade dos respectivos programas.

2. A Comissão pode procurar possibilidades de co-financiamento com outras entidades financiadoras, especialmente com Estados-Membros.

3. A Comissão promoverá a coordenação e a cooperação com as entidades financiadoras e os agentes internacionais, nomeadamente com os que integram o sistema das Nações Unidas e com as ONG, bem como com os centros pertinentes, tais como o Centro Internacional de Genebra para a Desminagem Humanitária.

4. Serão tomadas as medidas necessárias para dar visibilidade à contribuição da Comunidade.

Artigo 9.o

1. A Comissão avaliará, decidirá e administrará as operações abrangidas pelo presente regulamento em conformidade com os procedimentos orçamentais e outros em vigor, nomeadamente com os previstos nos artigos 116.o e 118.o do Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias(6).

2. As decisões de financiamento superiores a 3 milhões de euros serão aprovadas em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 6.o

3. A Comissão informará o comité pertinente a que se refere o artigo 6.o de qualquer decisão de financiamento de valor inferior a 3 milhões de euros. Esta informação será transmitida, o mais tardar, uma semana antes da aprovação da decisão de financiamento.

4. A Comissão pode tomar decisões que alterem as decisões de financiamento aprovadas nos termos do procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 6.o, sempre que as mesmas não impliquem alterações substanciais ou autorizações adicionais que excedam em 20 % a autorização inicial.

Artigo 10.o

1. Os projectos farão parte do quadro mais vasto do desenvolvimento ou da reconstrução do país ou da região em questão e serão classificados segundo uma ordem de prioridades adequada e avaliados em termos do seu impacto positivo e relação de custo-eficácia.

2. Sempre que possível, o projecto deve ser claramente integrado no âmbito de um programa nacional de luta contra as minas terrestres antipessoal que seja coordenado pelo Estado beneficiário ou pela sociedade local em cooperação com as ONG, ou por uma instituição internacional mandatada para o efeito. O objectivo desta abordagem é de, na devida altura, o projecto ser assumido pelo próprio Estado beneficiário ou pela sociedade local e pelas ONG, a fim de reforçar as capacidades locais e a sustentabilidade do projecto.

Artigo 11.o

Todos os acordos de financiamento ou contratos celebrados ao abrigo do presente regulamento devem prever a realização de controlos no local pela Comissão e pelo Tribunal de Contas, de acordo com os procedimentos habitualmente seguidos pela Comissão de acordo com as regras em vigor, nomeadamente as do Regulamento Financeiro.

Além disso, a Comissão pode realizar controlos e inspecções no local, nos termos do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho(7). As medidas tomadas pela Comissão devem assegurar uma protecção adequada dos interesses financeiros da Comunidade, de acordo com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho(8).

Artigo 12.o

A fim de facilitar a coordenação e a programação de acções plurianuais no domínio da luta contra as minas, será apresentado periodicamente a uma reunião conjunta dos comités referidos no n.o 1 do artigo 7.o, para apreciação em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 7.o. O documento de estratégia Minas Terrestres Antipessoal (MTAP) conterá orientações e prioridades horizontais para as acções comunitárias no domínio da luta contra as minas, bem como as medidas a tomar para a sua realização. O MTAP abrangerá questões como um programa indicativo plurianual e fará referência aos programas de acção contra as minas executados a nível nacional e regional e aos contributos de outros doadores, incluindo os Estados-Membros, bem como às acções comunitárias no domínio da luta contra as minas, financiadas ao abrigo de outras rubricas orçamentais. O MTAP será também transmitido ao Parlamento Europeu, a título informativo.

Artigo 13.o

1. A Comissão procederá regularmente a avaliações das operações de luta contra as minas, que sejam financiadas pela Comunidade com o objectivo de determinar se os objectivos das operações foram atingidos e de estabelecer directrizes destinadas a conferir uma maior eficácia às futuras operações.

2. A Comissão no seu relatório anual sobre a cooperação comunitária para o desenvolvimento, prestará ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre os progressos realizados relativamente a todas as operações comunitárias de luta contra as minas, bem como sobre os resultados das avaliações efectuadas. O relatório deverá especificar as acções que foram executadas, indicando os respectivos montantes das diferentes rubricas orçamentais.

Artigo 14.o

De três em três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação global de todas as acções comunitárias de luta contra as minas, bem como sugestões relativas ao futuro do presente regulamento e, se necessário, propostas para a sua alteração.

Artigo 15.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2001.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

A. Neyts-Uyttebroeck

(1) JO C 248E de 29.8.2000, p. 115, eJO C 120E de 24.4.2001, p. 168.

(2) Parecer do Parlamento Europeu de 25 de Outubro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 31 de Maio de 2001 (JO C 213 de 31.7.2001, p.1) e decisão do Parlamento Europeu de 4 de Julho de 2001.

(3) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(4) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

(5) Ver página 6 do presente Jornal Oficial.

(6) JO L 356 de 31.12.1977, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, EURATOM) n.o 762/2001 (JO L 31, 111 de 20.4.2001 p. 1).

(7) JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(8) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.