32001R1709

Regulamento (CE) n.° 1709/2001 da Comissão, de 30 de Agosto de 2001, que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco para o quinto concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.° 1430/2001

Jornal Oficial nº L 233 de 31/08/2001 p. 0003 - 0003


Regulamento (CE) n.o 1709/2001 da Comissão

de 30 de Agosto de 2001

que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco para o quinto concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1430/2001

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em contra o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1) Por força do Regulamento (CE) n.o 1430/2001 da Comissão, de 13 de Julho de 2001, respeitante a um concurso público permanente para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco(2), procedeu-se a concursos públicos parciais para a exportação desse açúcar.

(2) Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1430/2001, é fixado um montante máximo da restituição à exportação, eventualmente, para o concurso público parcial em causa, tendo em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível do mercado do açúcar na Comunidade e no mercado mundial.

(3) Após exame das ofertas, é conveniente adoptar, para o quinto concurso público parcial, as disposições referidas no artigo 1.o

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o quinto concurso público parcial de açúcar branco, efectuado no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1430/2001, o montante máximo da restituição à exportação é fixado em 42,217 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 31 de Agosto de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Agosto de 2001.

Pela Comissão

Viviane Reding

Membro da Comissão

(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

(2) JO L 192 de 14.7.2001, p. 3.