32001R1697

Regulamento (CE) n.° 1697/2001 da Comissão, de 27 de Agosto de 2001, que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.° 1251/1999 do Conselho que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, no que diz respeito aos pagamentos por superfície para certas culturas arvenses e aos pagamentos por retirada de terras da produção para a campanha de comercialização de 2001/2002 aos produtores de Portugal e a certos produtores de Espanha

Jornal Oficial nº L 230 de 28/08/2001 p. 0006 - 0007


Regulamento (CE) n.o 1697/2001 da Comissão

de 27 de Agosto de 2001

que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, no que diz respeito aos pagamentos por superfície para certas culturas arvenses e aos pagamentos por retirada de terras da produção para a campanha de comercialização de 2001/2002 aos produtores de Portugal e a certos produtores de Espanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1038/2001(2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) O segundo parágrafo, terceiro travessão, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 prevê que a Comissão pode permitir, sob reserva da situação orçamental e em derrogação do n.o 1 do artigo 8.o, que os Estados-Membros autorizem pagamentos antes de 16 de Novembro, data normal dos pagamentos, em determinadas regiões, até ao limite de 50 % dos pagamentos por superfície e do pagamento pela retirada de terras da produção, nos anos em que os produtores tenham de fazer face a graves dificuldades financeiras na sequência de uma redução dos seus rendimentos resultante de condições climáticas excepcionais.

(2) A produção de culturas arvenses de inverno em Portugal e em Espanha foi afectada por uma intensa precipitação invernal e por ventos secos, associados a temperaturas excepcionalmente elevadas durante e após a floração. Essa situação excepcional esteve na base de um rendimento médio excepcionalmente reduzido.

(3) Devido a essa situação, certos produtores viram-se confrontados com graves dificuldades financeiras.

(4) Sendo essa a situação em Portugal e atendendo à situação orçamental, Portugal deve ser autorizado a efectuar, antes de 16 de Novembro de 2001, adiantamentos dos pagamentos por superfície para as culturas de cereais, com excepção do milho, e dos pagamentos por retirada de terras da produção a título da campanha de 2001/2002.

(5) No que diz respeito a Espanha, a situação climática excecpional provocou uma forte redução dos rendimentos dos produtores das regiões de "secano", o que causou dificuldades financeiras excepcionalmente graves aos produtores abrangidos pelo regime simplificado, na acepção do n.o 7 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, que são, na sua maioria, pequenos produtores.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Em derrogação do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, pode ser efectuado, a partir de 1 de Setembro de 2001, um pagamento adiantado, a título da campanha de 2001/2002, de 50 %, no máximo, do montante dos pagamentos por superfície para os cereais, com excepção do milho, e dos pagamentos por retirada de terras da produção, a favor dos produtores portuguesas e dos produtores espanhóis abrangidos, nas zonas de "secano", pelo sistema simplificado, na acepção do n.o 7 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999.

2. O pagamento adiantado previsto no n.o 1 só pode ser efectuado se, no dia do pagamento, não tiver sido estabelecido que o produtor em causa não é elegível.

3. Portugal e Espanha efectuarão o pagamento adiantado a favor dos produtores, o mais tardar, em 15 de Outubro de 2001.

4. Para o cálculo do pagamento por superfície final aos produtores que beneficiem do pagamento adiantado, a autoridade competente terá em conta:

a) Todas as reduções da superfície elegível do produtor;

b) Todos os adiantamentos pagos em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Agosto de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 1.

(2) JO L 145 de 31.5.2001, p. 16.