32001R1666

Regulamento (CE) n.° 1666/2001 da Comissão, de 17 de Agosto de 2001, que adapta determinadas quotas de captura para 2001 em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 847/96 do Conselho que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas

Jornal Oficial nº L 223 de 18/08/2001 p. 0004 - 0008


Regulamento (CE) n.o 1666/2001 da Comissão

de 17 de Agosto de 2001

que adapta determinadas quotas de captura para 2001 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2846/98(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 23.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas(3), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2742/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectiva condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas, e que altera o Regulamento (CE) n.o 66/98(4) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2765/2000(5), estipula que unidades populacionais podem ser sujeitas às medidas previstas pelo Regulamento (CE) n.o 847/96.

(2) O Regulamento (CE) n.o 2848/2000(6) fixa, em relação a determinadas unidades populacionais, quotas de captura para 2001.

(3) Nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96, certos Estados-Membros solicitaram que uma fracção das suas quotas fosse retida e transferida para o ano seguinte. Nos limites indicados no referido artigo, as quantidades retidas serão adicionadas à quota para 2001.

(4) De acordo com as informações comunicadas à Comisão, as capturas de certos Estados-Membros excederam os desembarques autorizados em relação a determinadas unidades populacionais em 2000. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96, as deduções das quotas nacionais para 2001 devem ser efectuadas proporcionalmente aos excedentes de capturas, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 5.o

(5) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96, devem ser efectuadas deduções ponderadas das quotas nacionais para 2001 em caso de sobrepesca dos desembarques autorizados em 2000 relativamente às unidades populacionais identificadas no artigo 5.o e no anexo III do Regulamento (CE) n.o 2742/1999.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quotas fixadas no Regulamento (CE) n.o 2848/2000 são aumentadas ou diminuídas em conformidade com o anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(2) JO L 358 de 31.12.1998, p. 5.

(3) JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

(4) JO L 341 de 31.12.1999, p. 1.

(5) JO L 321 de 19.12.2000, p. 5.

(6) JO L 334 de 30.12.2000, p. 1.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

s.e. Sem efeito