32001R1657

Regulamento (CE) n.° 1657/2001 do Conselho, de 10 de Agosto de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 603/1999 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cordéis para atadeiras ou enfardadeiras de polipropileno originários da Polónia, da República Checa e da Hungria e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório

Jornal Oficial nº L 221 de 17/08/2001 p. 0001 - 0004


Regulamento (CE) n.o 1657/2001 do Conselho

de 10 de Agosto de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 603/1999 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cordéis para atadeiras ou enfardadeiras de polipropileno originários da Polónia, da República Checa e da Hungria e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

1. Medidas iniciais

(1) Em Março de 1999, através do Regulamento (CE) n.o 603/1999(2) (a seguir designado "regulamento de base"), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cordéis para atadeiras ou enfardadeiras de polipropileno originários, nomeadamente, da Polónia. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, é de 20,3 %, enquanto as taxas específicas para cinco empresas oscilam entre 6,1 % e 17,2 %.

2. Pedido de reexame anti-absorção

(2) Em 26 de Junho de 2000, foi apresentado um pedido de reexame das medidas acima mencionadas, nos termos do artigo 12.o do regulamento de base. O pedido foi apresentado pelo Comité de ligação das Indústrias de Cordoaria da União Europeia (EUROCORD, a seguir designado "autor da denúncia").

(3) O autor da denúncia apresentou informações suficientes comprovativas de que os direitos anti-dumping instituídos sobre os cordéis originários da Polónia não conduziram a qualquer alteração ou conduziram a uma alteração insuficiente dos preços de revenda ou dos preços de venda posteriores na Comunidade. Com efeito, os elementos de prova contidos no pedido revelam que os preços de exportação e os preços de revenda do produto em causa na Comunidade diminuíram significativamente desde a instituição das medidas anti-dumping, sugerindo um aumento das práticas de dumping que impediu os efeitos correctores previstos das medidas em vigor.

3. Inquérito anti-absorção

(4) Em 9 Agosto de 2000, a Comissão anunciou, através de um aviso de início publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(3), o início de um reexame das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de cordéis para atadeiras ou enfardadeiras de polipropileno, em conformidade com o disposto no artigo 12.o do regulamento de base.

(5) A Comissão avisou oficialmente os produtores/exportadores conhecidos como interessados, os representantes do país de exportação e os importadores, do início do novo inquérito. Foi concedida às partes interessadas a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista por escrito e de solicitar uma audição no prazo estabelecido no aviso de início. O autor da denúncia solicitou uma audição que lhe foi concedida. A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas. Três produtores/exportadores responderam ao questionário, ou seja, as empresas Pat Defalin s.a. ("Defalin"), de Swiebodzice, Terplast sp z.o.o. ("Terplast"), de Sieradz, e BZLP Bezalin ("Bezalin"), de Bielsko-Biala, bem como um importador, a empresa alemã WBV Oelde, de Oelde. Foram efectuados controlos nas instalações da Defalin e da Terplast na Polónia e da WBV Oelde na Alemanha.

(6) Este novo período de inquérito ("novo período de inquérito") decorreu entre 1 de Julho de 1999 e 30 de Junho de 2000. O novo período de inquérito foi utilizado para determinar o nível actual dos preços de exportação, dos preços de revenda e dos preços de venda posteriores, bem como para determinar as alterações do valor normal. Para estabelecer se os preços de revenda e os preços de venda posteriores haviam sofrido uma alteração suficiente, os níveis dos preços praticados no novo período de inquérito foram comparados com os preços praticados durante o período do inquérito inicial ("período do inquérito inicial"), compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1997.

(7) Tendo em conta o volume dos dados recolhidos e analisados, bem como o facto de os valores normais terem sido reexaminados, o inquérito excedeu o período normal de seis meses previsto no n.o 4 do artigo 12.o do regulamento de base.

B. PRODUTO CONSIDERADO

(8) O produto referido no pedido e em relação ao qual foi aberto o novo inquérito são cordéis para atadeiras ou enfardadeiras de polipropileno actualmente classificados no código NC ex 5607 41 00.

Os cordéis são utilizados no sector agrícola, designadamente para amarrar fardos que serão recolhidos por enfardadeiras automáticas ou máquinas semelhantes. O produto existe em diferentes espessuras (metragem por kg) e obedece a especificações diferentes em termos, por exemplo, da resistência ao nó e à tracção e do número de torções por metro, de cor, de estabilização a ultravioletas e de fibrilação.

C. O NOVO INQUÉRITO

(9) Em primeiro lugar, o inquérito tem como objectivo determinar se houve ou não uma alteração suficiente dos preços de revenda ou dos preços de venda posteriores dos cordéis originários da Polónia na Comunidade. Em segundo lugar, quando se concluir que houve absorção, a margem de dumping é calculada de novo.

Em conformidade com o artigo 12.o do regulamento de base, foi concedida aos importadores e exportadores a oportunidade de apresentar elementos de prova para justificar a não alteração dos preços de revenda na Comunidade, na sequência da imposição das medidas, por motivos distintos da absorção dos direitos anti-dumping. Um motivo poderia ser, por exemplo, a redução dos "VAG" - encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais - (aumento da eficiência), e do lucro realizado pelo importador (ver considerando 12).

1. Alteração dos preços de revenda na Comunidade

1.1. Aspectos gerais

(10) A alteração dos preços de revenda na Comunidade foi avaliada através de uma comparação entre os preços de revenda praticados no novo período de inquérito e os preços praticados no período do inquérito inicial. Importa salientar que, apesar de só um importador independente ter colaborado no âmbito do processo, as suas importações representavam a grande maioria da totalidade das importações do produto em causa para a Comunidade durante o novo período de inquérito, pelo que os preços de revenda do referido importador podem ser considerados representativos do preço de revenda médio dos cordéis originários da Polónia, praticado no mercado comunitário. Além do mais, o referido importador era representativo não só em relação à totalidade das importações mas igualmente no que respeita aos três produtores/exportadores polacos que colaboraram considerados individualmente, o que, por sua vez, correspondia à totalidade das exportações polacas de cordéis durante o novo período de inquérito.

(11) Aquela comparação revelou uma ligeira diminuição dos preços de revenda de cordéis na Comunidade.

1.2. Alegações das partes interessadas

1.2.1. Redução dos VAG e do lucro do importador

(12) Analisou-se se a não alteração dos preços de revenda se devia a uma redução dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais e do lucro realizado pelo importador independente. Concluiu-se que, de facto, a margem de lucro do importador tinha diminuído um pouco relativamente à comercialização de cordéis originários da Polónia. Por conseguinte, foi efectuado um ajustamento para ter em conta a diferença entre a margem de lucro relativa à revenda de cordéis originários da Polónia obtida pelo importador durante o período do inquérito inicial e uma margem de lucro razoável para um importador independente do mesmo sector de actividade durante o novo período de inquérito.

1.2.2. Conversão das divisas

(13) Foi igualmente efectuado um ajustamento para ter em conta a desvalorização da moeda nacional polaca, zloty, em relação ao marco alemão e ao euro, respectivamente, que constituíam as principais moedas de denominação das vendas, à Comunidade, de cordéis originários da Polónia durante o período do inquérito inicial e o novo período de inquérito.

1.2.3. Outras alegações do importador

(14) O importador alegou que a alteração nos preços de revenda deve ser avaliada relativamente aos cordéis em geral, independentemente da sua origem, dado que estes são um produto de base e salientou que a não alteração dos preços de revenda dos cordéis originários da Polónia se verificava igualmente nos preços de revenda de cordéis originários dos Estados-Membros e de outros países terceiros. O importador alegou igualmente que os baixos preços de revenda de cordéis originários da Polónia e de outros cordéis não devem ser considerados uma consequência directa dos baixos preços de exportação deste produto, mas o efeito da situação geral do mercado comunitário de cordéis.

(15) Estes argumentos não são pertinentes na primeira fase de um inquérito anti-absorção, em que o mais importante é determinar se o direito anti-dumping se reflecte adequadamente nos preços de revenda do produto importado do país em questão. Porém, o impacto de uma eventual diminuição geral dos preços foi tomado em consideração na análise efectuada para determinar se era conveniente alterar os valores normais anteriormente estabelecidos.

1.3. Conclusão

(16) Concluiu-se por conseguinte que houve absorção, dado que a ligeira diminuição verificada no preço de revenda dos cordéis originários da Polónia não se justificava, mesmo após terem sido tomados em consideração os ajustamentos descritos nos considerandos 12 e 13. Procedeu-se seguidamente, no âmbito do inquérito, à reavaliação dos preços de exportação.

2. Reavaliação dos preços de exportação

(17) Nessa base concluiu-se que os preços de exportação não eram fidedignos em virtude de um acordo de compensação. Por conseguinte, os preços de exportação foram reavaliados em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, com base nos preços de exportação inicialmente estabelecidos, tendo em conta todos os custos, em particular o montante do direito anti-dumping em vigor. O preço de exportação daí resultante foi igualmente ajustado para ter em conta todos os elementos considerados necessários, ou seja, uma redução dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais ou do lucro realizado pelos importadores ou a conversão de divisas (ver considerandos 12 e 13).

(18) O método referido no considerando 17 foi utilizado para os três produtores/exportadores. Dado que foi observada uma diminuição dos preços de exportação durante o novo período de inquérito, estes foram igualmente examinados para verificar se não eram inferiores aos preços de exportação reavaliados tal como referido no considerando 17, o que sucedeu com um exportador. Por conseguinte, nos cálculos relativos a essa empresa, foram utilizados os preços de exportação efectivos - mais baixos - praticados durante o novo período de inquérito.

3. Valor normal

(19) O n.o 5 do artigo 12.o do regulamento de base prevê a possibilidade de tomar em consideração as alegadas alterações do valor normal quando forem fornecidas à Comissão informações completas nos prazos estabelecidos. Nas respostas ao questionário, dois dos três produtores/exportadores que colaboraram alegaram que o valor normal se tinha alterado devido aos baixos custos de produção.

(20) Foi solicitado a estes dois exportadores que apresentassem mais elementos para fundamentar as suas alegações e, após verificação, concluiu-se que os seus custos de produção haviam diminuído e que, por esse motivo, os valores normais diminuíam para ambas as empresas.

(21) Dado que o terceiro produtor/exportador não havia alegado que a alteração dos seus preços de exportação se devia a uma diminuição do valor normal, este não foi reexaminado.

4. Novo cálculo da margem de dumping tendo em conta os preços de exportação reavaliados e os valores normais ajustados

(22) Tal como previsto no artigo 12.o do regulamento de base, as margens de dumping relativamente aos três produtores/exportadores em causa foram calculadas de novo, comparando o preço de exportação médio reavaliado com o valor normal médio determinado no período do inquérito inicial, ajustado quando tal se afigurou necessário. A diferença foi então expressa em percentagem do valor CIF médio.

(23) Para dois produtores/exportadores, a Defalin and Terplast, concluiu-se que a margem de dumping calculada de novo não havia aumentado em relação à margem de dumping determinada no decurso do inquérito inicial.

(24) Para o outro produtor/exportador, Bezalin, a margem de dumping calculada de novo era ligeiramente superior à margem de dumping determinada no âmbito do inquérito inicial, ou seja 19,4 % (17,2 % no inquérito inicial).

5. Novo nível dos direitos

(25) No caso da Bezalin, as medidas iniciais tiveram como base a margem de dumping. A margem de dumping calculada de novo continua a ser inferior à margem de prejuízo estabelecida no decurso do inquérito inicial. Em aplicação da regra do direito inferior, a nova taxa do direito deve corresponder à nova margem de dumping, isto é, 19,4 %.

(26) No caso da Defalin e da Terplast, dado que não se verificou um aumento da margem de dumping, as respectivas taxas do direito devem manter-se inalteradas.

(27) As taxas do direito aplicáveis às outras empresas individualmente, bem como a taxa aplicável a nível nacional, devem igualmente manter-se inalteradas devido ao facto de os três produtores/exportadores representarem a totalidade das exportações do produto em causa para a Comunidade durante o novo período de inquérito e, por este motivo, as conclusões estabelecidas no decurso do inquérito inicial relativamente a outras partes não serem afectadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 603/1999 passa a ter a seguinte redacção: "2. As taxas dos direitos anti-dumping definitivos aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, fabricado pelas empresas a seguir enumeradas, são as seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aplicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Agosto de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

L. Michel

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000 (JO L 257 de 11.10.2000, p. 2).

(2) JO L 75 de 20.3.1999, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 968/2000 (JO L 112 de 11.5.2000, p. 1).

(3) JO C 227 de 9.8.2000, p. 15.