32001R1651

Regulamento (CE) n.° 1651/2001 da Comissão, de 14 de Agosto de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1274/91 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.° 1907/90 do Conselho, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos

Jornal Oficial nº L 220 de 15/08/2001 p. 0005 - 0011


Regulamento (CE) n.o 1651/2001 da Comissão

de 14 de Agosto de 2001

que altera o Regulamento (CEE) n.o 1274/91 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 1907/90 do Conselho, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1907/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 5/2001(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 10.o e os n.os 1 e 4 do seu artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 1274/91 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 505/98(4), estabelece as disposições necessárias para a aplicação de normas de comercialização no sector dos ovos.

(2) Para melhorar a rastreabilidade dos ovos e o rigor da indicação das datas pelos centros de inspecção e classificação, as disposições respeitantes à identificação das remessas de ovos entregues pelos produtores a esses centros devem ser reforçadas, nomeadamente no que diz respeito à indicação da data de postura ou do período de postura no recipiente na unidade de produção, bem como no que diz respeito à expedição de ovos não classificados entre centros de inspecção e classificação.

(3) No caso de sistemas automatizados de ovoscopia, é adequado autorizar os Estados-Membros a dispensar o manuseamento permanente das máquinas.

(4) Para assegurar o respeito das classes de peso existentes, com intervalos de peso de 10 gramas, devem ser reforçadas as regras para impedir a subdivisão dessas classes em duas bandas, através de diferentes cores da embalagem ou símbolos, com diferentes estruturas de preços, perturbando assim a comercialização correcta e a informação clara dos consumidores.

(5) A experiência demonstrou que não é necessário condicionar a derrogação que permite a entrega de ovos não embalados em pequenas quantidades directamente do embalador ao retalhista à distância de entrega. A obrigação de indicar a data de classificação deve ser substituída pela indicação da data de durabilidade mínima, que é a data cuja indicação é obrigatória.

(6) As definições da data de durabilidade mínima e da data de venda recomendada devem ser clarificadas e ligadas ao prazo máximo de 21 dias seguintes à postura para a entrega dos ovos ao consumidor, estabelecido na Decisão 94/371/CE do Conselho, de 20 de Junho de 1994, que estabelece condições específicas de saúde pública para a comercialização de certos tipos de ovos(5), o que implica um máximo de 28 dias após a postura como data de durabilidade mínima.

(7) Com base na experiência adquirida e na sequência da adopção da Directiva 1999/74/CE do Conselho, de 19 de Julho de 1999, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras(6), devem ser adaptadas as regras respeitantes à indicação facultativa dos vários modos de criação, com vista a reduzir o número desses modos e redefinir os termos que podem ser utilizados nas diferentes línguas comunitárias, nomeadamente quanto à criação de galinhas em gaiolas. Além disso, os requisitos mínimos a respeitar pelos estabelecimentos de criação de aves de capoeira relativamente aos vários modos de criação devem estar em conformidade com as disposições da Directiva 1999/74/CE, embora devam ser estabelecidos certos critérios adicionais para os ovos de galinhas criadas ao ar livre, a fim de evitar o abuso de espaços exteriores. É, também, necessário prever regras mais exaustivas quanto à manutenção de registos pelos operadores, a fim de melhorar a monitorização dos fluxos de produtos. Por último, a indicação facultativa dos modos de criação deve ser alargada para abranger os ovos destinados à transformação, a fim de estimular a comercialização de ovoprodutos fabricados com ovos de diferentes tipos, bem como o respectivo controlo.

(8) Devem ser estabelecidas regras exaustivas relativas à indicação facultativa nos ovos e respectivas embalagens do modo de alimentação das galinhas poedeiras, incluindo nomeadamente, disposições que permitam monitorizar o fluxo dos ovos produzidos por galinhas alimentadas com um tipo específico de alimento. Quando seja feita referência à utilização de cereais nos alimentos de galinhas poedeiras, essas regras devem prever taxas mínimas para a sua incorporação, sem prejuízo da possibilidade de fixação por um Estado-Membro de requisitos mais estritos aplicáveis apenas aos produtores desse Estado-Membro, desde que tal não impeça o comércio de ovos na Comunidade. A supervisão dessas regras pode também ser delegada em organismos que sejam independentes dos produtores e que devem ser autorizados a recuperar os custos do controlo dos operadores que façam uso das menções referentes ao modo de alimentação das galinhas e ao modo de criação, atendendo ao carácter facultativo dessas menções.

(9) O artigo 28.o do Regulamento (CEE) n.o 1274/91 prevê que, em caso de venda ao consumidor final, as menções a utilizar nos ovos e nas embalagens sejam expressas, pelo menos, numa língua ou línguas facilmente compreensíveis pelos compradores do Estado-Membro em que se processe a venda a retalho. Esta disposição deve ser revogada, visto que é aplicável o artigo 16.o da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios(7).

(10) É, por conseguinte, necessário alterar o Regulamento (CEE) n.o 1274/91 em conformidade.

(11) A fim de assegurar uma transição suave para o novo sistema, as regras relativas às menções sobre o modo de alimentação das galinhas aplicáveis antes de 1 de Julho de 2001 devem continuar a aplicar-se até à data de aplicação do presente regulamento. Relativamente a sistemas de produção alternativos que não sejam construídos de novo ou reconstruídos, as exigências mínimas estabelecidas no anexo II, alíneas c) e d), do Regulamento (CEE) n.o 1274/91 aplicáveis antes da entrada em vigor do presente regulamento devem continuar a aplicar-se até às datas especificadas no artigo 4.o da Directiva 1999/74/CE.

(12) O Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 1274/91 é alterado do seguinte modo:

1. O n.o 5 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: "5. Antes de deixar a unidade de produção, cada recipiente é identificado pelo nome e endereço ou número registado do estabelecimento produtor, pelo dia ou período da postura e pela data de expedição.

No caso dos centros de inspecção e classificação abastecidos pelas suas unidades de produção próprias, situadas no mesmo local, com ovos não contidos em recipientes, a identificação é efectuada no centro de inspecção e classificação.

Quando forem transferidos ovos não classificados do primeiro centro de inspecção e classificação para outros centros de inspecção e classificação em recipientes diferentes, cada recipiente deve ser identificado com essa informação antes de deixar o centro de inspecção e classificação.

Quando o período de postura for indicado, a determinação da data de durabilidade mínima e da data de venda recomendada em conformidade, respectivamente, com o n.o 1A do artigo 14.o e com o n.o 2 do artigo 16.o, é efectuada a contar do primeiro dia desse período.".

2. A alínea a) do n.o 3 do artigo 3.o passam a ter a seguinte redacção: "a) Uma instalação de ovoscopia conveniente, permanentemente ocupada durante o funcionamento e que permita examinar separadamente a qualidade de cada ovo. Caso se utilize uma máquina automática que assegure a verificação luminosa, a triagem e a classificação, o equipamento deve incluir um ovoscópio autónomo. No caso de sistemas automatizados de ovoscopia, a autoridade competente pode dispensar o manuseamento permanente das máquinas;".

3. O n.o 2 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: "2. Nas embalagens, a classe de peso deve ser indicada pelas correspondentes letras ou menções constantes do n.o 1, ou por uma combinação de ambas, que podem ser complementadas pelos intervalos de peso correspondentes. Não deve ser efectuada qualquer subdivisão dos intervalos de peso referidos no n.o 1 por meio de diferentes cores da embalagem, símbolos, marcas comerciais ou outras indicações.".

4. O n.o 4 do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção: "4. A derrogação referida no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/90 é aplicável no caso de quantidades inferiores a 3600 ovos por remessa e por dia e inferiores a 360 ovos por comprador. Os documentos de acompanhamento devem indicar a designação, o endereço e o número do centro de inspecção e classificação, assim como o número de ovos, a categoria de qualidade, a classe de peso e a data de durabilidade mínima.".

5. No artigo 14.o, é inserido o seguinte n.o 1A: "1A. A data de durabilidade mínima é a data até à qual os ovos da categoria A manterão as características descritas no n.o 1 do artigo 5.o se forem adequadamente armazenados. Esta data deve corresponder, no máximo, ao termo do período de 28 dias que se segue à postura.".

6. O n.o 2 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção: "2. A data de venda recomendada não deve exceder o prazo máximo para o fornecimento dos ovos ao consumidor, que é de 21 dias seguintes à postura, conforme estabelecido no n.o 1 do artigo 3.o da Decisão 94/371/CE do Conselho(8).".

7. O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. Para indicar, nos ovos e nas embalagens que os contenham, o modo de criação a que se referem o artigo 7.o e o n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/90, com excepção do modo de produção biológico referido no Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho(9), só podem ser utilizadas as menções a seguir indicadas e as menções correspondentes nas outras línguas comunitárias constantes do anexo II e apenas quando estiverem preenchidas as condições enumeradas no anexo III:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Estas menções podem ser complementadas por indicações relativas às características específicas do respectivo modo de criação.

As menções nos ovos podem ser substituídas por um código que designa o número distintivo do produtor, que permite identificar o modo de criação, desde que o significado do código seja explicado na embalagem.

No caso das vendas avulso, as indicações do modo de criação podem ser utilizadas apenas se os ovos forem individualmente marcados na exploração ou no centro de inspecção e classificação com a menção respectiva ou o código do produtor, se este último permitir identificar o modo de criação, desde que o respectivo significado seja explicado separadamente

Sempre que os Estados-Membros tenham atribuído o número distintivo referido no artigo 7.o da Directiva 1999/74/CE do Conselho(10) a estabelecimentos de produção abrangidos por esta directiva, não serão utilizados outros códigos.

Se um Estado-Membro decidir atribuir igualmente números distintivos a estabelecimentos não abrangidos pela Directiva 1999/74/CE, não serão utilizados outros códigos.";

b) O proémio do primeiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. Os centros de inspecção e classificação autorizados a empregar as menções referidas no n.o 1 devem inscrever num registo separado, por modo de criação, durante pelo menos seis meses após a cessação do fornecimento de ovos pelo produtor ou após a eliminação do bando:";

c) O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: "4. Os ovos referidos no n.o 1 são expedidos para os centros de inspecção e classificação e para as empresas da indústria alimentar aprovadas em conformidade com a Directiva 89/437/CEE em recipientes que ostentem uma das menções referidas no mesmo número, numa ou em várias línguas comunitárias. Antes de deixar a unidade de produção, cada recipiente é identificado pelo nome e endereço ou número registado do produtor, pelo tipo de ovos, pelo seu número ou peso e pela data de expedição. A indicação da data de entrega e os registos de todas as informações sobre os recipientes e das existências físicas semanais são conservados no centro de inspecção e classificação e no estabelecimento da indústria alimentar por um período de, pelo menos, seis meses.";

d) O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção: "6. Os centros de inspecção e classificação referidos no n.o 2 mantêm registos separados da classificação diária de qualidade e de peso e das vendas de ovos e de pequenas embalagens marcados em conformidade com o n.o 1, dos quais devem constar o nome e endereço do comprador, o número de embalagens, o número e/ou o peso dos ovos vendidos por classe de peso e data de entrega, bem como um registo semanal das existências físicas. Contudo, em vez de manter registos das vendas, os centros podem recolher as facturas ou notas de entrega desses ovos e nelas indicar as menções referidas no n.o 1. Esses registos e facturas ou notas devem ser conservados, pelo menos, durante seis meses.";

e) O proémio do primeiro parágrafo do n.o 6A passa a ter a seguinte redacção: "6A. Durante, pelo menos, seis meses os ajuntadores e os grossistas manterão obrigatoriamente registos das compras e vendas e das existências físicas dos ovos referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1.";

f) O n.o 7A passa a ter a seguinte redacção: "7A. As disposições dos n.os 2 a 6A não são aplicáveis quando for utilizada a menção referida na alínea c) do n.o 1.";

g) É inserido o seguinte n.o 7B: "7B. As embalagens que contenham ovos destinados às empresas da indústria alimentar aprovadas em conformidade com a Directiva 89/437/CEE podem ser marcadas com as menções referidas no n.o 1, desde que os ovos sejam produzidos em estabelecimentos de criação de aves de capoeira que satisfaçam os requisitos do anexo III e que sejam aplicadas as medidas de controlo referidas nos n.os 2 a 6.".

8. O n.o 1 do artigo 18.oA passa a ter a seguinte redacção: "1. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir a confidencialidade das informações fornecidas nos termos do artigo 17.o, do n.o 2 do artigo 18.o, do n.o 1 do artigo 18.oC e do n.o 2 do artigo 19.o no que respeita às pessoas singulares.".

9. O artigo 18.oB passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 18.oB

A supervisão das menções respeitantes ao modo de criação utilizado referidas no n.o 1 do artigo 18.o, incluindo as referentes a características específicas do modo de criação em causa, e das menções respeitantes ao modo de alimentação das galinhas poedeiras referidas no artigo 18.oC pode ser delegada em organismos designados pelos Estados-Membros que garantam a necessária independência em relação aos produtores em questão e satisfaçam os critérios da norma europeia EN/45011 em vigor.

Esses organismos são licenciados e supervisados pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

Os custos dos controlos cobrados por esses organismos são suportados pelo operador que utiliza as indicações supramencionadas.".

10. É inserido o seguinte artigo 18.oC: "Artigo 18oC

Quando os ovos da categoria A e as suas embalagens apresentem uma menção referente ao modo de alimentação das galinhas poedeiras, são aplicáveis, para além do disposto no anexo IV, as seguintes exigências:

1. Os centros de inspecção e classificação que utilizem essas menções mantêm um registo detalhado das entregas, com o nome e endereço ou o número registado do produtor, o número de ovos ou o seu peso e a data de entrega. Os produtores mantêm um registo actualizado da quantidade e tipo de alimentos fornecidos e misturados no local, da data de entrega, do nome do fabricante ou fornecedor dos alimentos e do efectivo e idade das galinhas poedeiras, bem como do número de ovos produzidos e entregues, da data de expedição e do nome do comprador.

Esses registos são conservados durante pelo menos seis meses após a cessação do fornecimento de ovos pelo produtor ou após a eliminação do bando.

2. Os fabricantes e fornecedores dos alimentos conservam registos da composição dos alimentos fornecidos aos produtores referidos no n.o 1 durante pelo menos seis meses após a expedição.

3. Os centros de inspecção e classificação referidos no n.o 1 mantêm um registo separado da classificação diária de qualidade e de peso e das vendas de embalagens pequenas e de ovos marcados com as menções referidas no n.o 1, com o nome e endereço do comprador, o número ou o peso dos ovos vendidos e a data de entrega, bem como um registo das existências físicas semanais durante, pelo menos, seis meses.

Contudo, em vez de manter registos das vendas, os centros podem conservar as facturas ou notas de encomenda desses ovos e nelas indicar o modo de alimentação das galinhas.

4. As grandes embalagens que contenham ovos ou as pequenas embalagens marcadas com a indicação do modo de alimentação das galinhas poedeiras devem apresentar as mesmas indicações. No caso das vendas avulso de ovos, as menções em causa só podem ser utilizadas se os ovos forem individualmente marcados com as respectivas menções.

5. As inspecções, na exploração e nas instalações do fabricante dos alimentos, relativas ao cumprimento das declarações efectuadas são realizadas pelo menos uma vez por ano.

6. As disposições dos n.os 1 a 4 são aplicáveis sem prejuízo de medidas técnicas nacionais que estejam para além das exigências mínimas estabelecidas no anexo IV, e apenas sejam aplicáveis aos produtores do Estado-Membro em causa, desde que sejam compatíveis com o direito comunitário e estejam em conformidade com as normas comuns de comercialização dos ovos.

7. As medidas nacionais referidas no n.o 6 são comunicadas à Comissão.

8. Em qualquer momento e a pedido da Comissão, os Estados-Membros fornecem todas as informações necessárias à apreciação da compatibilidade das medidas referidas no presente artigo com o direito comunitário e da sua conformidade com as normas comuns de comercialização dos ovos.".

11. O n.o 2 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção: "2. Os centros de inspecção e classificação que utilizem as menções e/ou símbolos referidos no n.o 1 mantêm um registo detalhado das entregas segundo a sua origem, com o nome e endereço ou o número registado do produtor, o número de ovos ou o seu peso e a data de entrega. Os produtores mantêm em dia um registo do efectivo de galinhas poedeiras e da idade destas, assim como do número de ovos produzidos e entregues, da data de entrega e do nome do comprador. Esses registos serão conservados durante pelo menos seis meses após a cessação do fornecimento de ovos pelo produtor ou após a eliminação do bando.".

12. O n.o 3 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção: "3. Os centros de inspecção e classificação referidos no n.o 2 mantêm um registo separado da classificação diária de qualidade e de peso e das vendas de embalagens pequenas e de ovos marcados com as menções e/ou símbolos referidos no n.o 1, com o nome e endereço do comprador, o número ou o peso dos ovos vendidos e a data de entrega, bem como um registo semanal das existências físicas durante, pelo menos, seis meses. Contudo, em vez do referido registo, os centros podem conservar as facturas ou as notas de entrega desses ovos e nelas indicar as menções referidas no n.o 1.".

13. O n.o 1, segundo travessão, do artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção: "- todos os anos, antes de 1 de Abril, o número médio de galinhas poedeiras presentes, o número ou o peso de ovos entregues registados em conformidade com os n.o 2 e 7B do artigo 18.o, bem como o número ou o peso de ovos vendidos, em conformidade com o n.o 6 do artigo 18.o, durante o ano civil anterior.".

14. É suprimido o artigo 28.o

15. No ponto 1 (data de durabilidade mínima) do anexo I, a menção "Cons. de pref. antes de" é substituída por "Cons. pref.".

16. O anexo II é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.

17. O texto dos anexos II e III do presente regulamento é aditado como anexos III e IV.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O artigo 1.o é aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002. As regras relativas ao modo de alimentação das galinhas poedeiras aplicáveis antes de 1 de Julho de 2001 permanecerão em vigor até 31 de Dezembro de 2001.

Até às datas especificadas no artigo 4.o da Directiva 1999/74/CE, como referidas no anexo II do presente regulamento, as exigências mínimas referidas no anexo II, alíneas c) e d), do Regulamento (CEE) n.o 1274/91 aplicáveis antes da entrada em vigor do presente regulamento continuarão a aplicar-se no caso de sistemas de produção, que não sejam construídos de novo ou reconstruídos, não terem ainda sido postos em conformidade com o presente artigo.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Agosto de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 173 de 6.7.1990, p. 5.

(2) JO L 2 de 5.1.2001, p. 1.

(3) JO L 121 de 16.5.1991, p. 11.

(4) JO L 63 de 4.3.1998, p. 16.

(5) JO L 168 de 2.7.1994, p. 34.

(6) JO L 203 de 3.8.1999, p. 53.

(7) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

(8) JO L 168 de 2.7.1994, p. 34.

(9) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1.

(10) JO L 203 de 3.8.1999, p. 53.

ANEXO I

"ANEXO II

Menções para a indicação dos tipos de criação: a) nas embalagens; b) nos ovos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO II

"ANEXO III

Requisitos mínimos a que devem obedecer os estabelecimentos de criação de aves de capoeira consoante o modo de criação

a) Os "ovos de galinhas criadas ao ar livre" devem ser produzidos em estabelecimentos de criação de aves de capoeira que satisfaçam, pelo menos, as condições especificadas no artigo 4.o da Directiva 1999/74/CE, com efeito a contar das datas referidas nesse artigo, e nos quais:

- as galinhas tenham, durante o dia, acesso contínuo a espaços exteriores, excepto quando vigorem restrições temporárias impostas pelas autoridades veterinárias,

- os espaços exteriores a que as galinhas tenham acesso estejam essencialmente cobertos por vegetação e não sejam utilizados para outros fins, excepto no caso de pomares, áreas arborizadas e pastagens, se tal for autorizado pelas autoridades competentes,

- os espaços exteriores devem, pelo menos, satisfazer as exigências especificadas no n.o 1, alínea b), subalínea ii) do ponto 3 do artigo 4.o da Directiva 1999/74/CE, devendo a densidade animal máxima não ser superior a 2500 galinhas por hectare de terreno disponível ou a uma galinha por 4 m2 em qualquer momento e não devendo os espaços estender-se para além de um raio de 150 m da portinhola mais próxima do edifício; é autorizada uma extensão que pode ir até 350 metros da portinhola mais próxima do edifício, desde que exista um número suficiente de abrigos e bebedouros na acepção dessa disposição, regularmente distribuídos por todo o espaço exterior, com um mínimo de quatro abrigos por hectare;

b) Os "ovos de galinhas criadas no solo" devem ser produzidos em estabelecimentos de criação de aves de capoeira que satisfaçam pelo menos as exigências especificadas no artigo 4.o da Directiva 1999/74/CE, com efeito a contar das datas referidas nesse artigo;

c) Os "ovos de galinhas criadas em gaiolas" devem ser produzidos em estabelecimentos de criação de aves de capoeira que satisfaçam pelo menos:

- as exigências especificadas na Directiva 86/166/CE até 31 de Dezembro de 2002,

- as exigências especificadas no artigo 5.o da Directiva 1999/74/CE de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2011, ou

- as exigências especificadas no artigo 6.o da Directiva 1999/74/CE a partir de 1 de Janeiro de 2002."

ANEXO III

"ANEXO IV

Só pode ser feita referência aos seguintes ingredientes de alimentos se:

no caso dos cereais, estes corresponderem a, pelo menos, 60 %, em peso, da fórmula indicada, que não pode incluir mais do que 15 % de subprodutos de cereais; no entanto, quando seja feita referência a cereais específicos, cada um deles deve representar, pelo menos, 30 % da fórmula utilizada no caso de ser mencionado um cereal e, pelo menos, 5 % no caso de serem mencionados vários cereais."