32001R1646

Regulamento (CE) n.° 1646/2001 da Comissão, de 13 de Agosto de 2001, que estabelece as normas de execução para a concessão da ajuda de adaptação à indústria de refinação de açúcar bruto preferencial e que ajusta a ajuda de adaptação e a ajuda complementar concedidas à indústria de refinação no sector do açúcar

Jornal Oficial nº L 219 de 14/08/2001 p. 0014 - 0015


Regulamento (CE) n.o 1646/2001 da Comissão

de 13 de Agosto de 2001

que estabelece as normas de execução para a concessão da ajuda de adaptação à indústria de refinação de açúcar bruto preferencial e que ajusta a ajuda de adaptação e a ajuda complementar concedidas à indústria de refinação no sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1) e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 38.o,

Considerando o seguinte:

(1) Os n.os 1 e 3 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 determinam que, para as campanhas de 2001/2002 a 2005/2006, é concedida, a título de medida de intervenção, uma ajuda de adaptação à indústria de refinação de açúcar bruto de cana preferencial na Comunidade, bem como uma ajuda complementar para o açúcar bruto de cana produzido nos departamentos franceses ultramarinos. Essas disposições prevêem igualmente que a concessão da ajuda de adaptação só pode efectuar-se até ao limite das quantidades acordadas nas disposições referidas no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

(2) O açúcar que pode beneficiar da ajuda à refinação deve ser um açúcar preferencial na acepção do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001. Por conseguinte, para comprovar a sua origem e para controlar a sua importação na Comunidade, é necessário ter em conta as disposições e documentos previstos pelo Regulamento (CEE) n.o 2782/76 da Comissão, de 17 de Novembro de 1976, que estabelece as modalidades de aplicação para a importação dos açúcares preferenciais(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2665/98(3).

(3) É necessário, para a concessão da ajuda, prever medidas adequadas de controlo dos açúcares refinados e definir, para o efeito, a noção de refinação e a fórmula do rendimento do açúcar bruto em causa, bem como prever a obrigação de recorrer, para realização das análises, a um laboratório reconhecido pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que a refinação é efectuada.

(4) As medidas de gestão para o açúcar bruto de cana produzido nos departamentos franceses ultramarinos que beneficia da ajuda complementar devem ser as mesmas que as fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1554/2001 da Comissão, de 30 de Julho de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho quanto ao escoamento dos açúcares produzidos nos departamentos franceses ultramarinos e à igualização das condições de preços com o açúcar bruto preferencial(4).

(5) O n.o 4 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 estabelece que a ajuda à adaptação e a ajuda complementar podem ser ajustadas, atendendo à evolução económica no sector do açúcar, nomeadamente no respeitante às margens de fabrico e de refinação. Para ter em conta a necessidade de manter em equilíbrio a margem de fabrico e a margem de refinação, o que esteve na base da introdução dessas ajudas e dos respectivos ajustamentos durante o regime precedente, é conveniente manter os montantes da ajuda para a campanha de 2001/2002 ao nível da campanha de 2000/2001.

(6) O Comité de Gestão do Açúcar não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. A ajuda prevista no n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a seguir designada por "a ajuda", é concedida mediante pedido da empresa que refinou o açúcar bruto preferencial em causa, que deve ser apresentado às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território se efectuou a refinação.

2. O pedido de concessão da ajuda deve ser acompanhado da prova de que o açúcar refinado foi obtido a partir de açúcar bruto preferencial importado na Comunidade em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2782/76.

Essa prova é fornecida através da apresentação do original do documento referido, conforme o caso, no n.os 1 do artigo 6.o ou nos n.os 1 e 2 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2782/76 ou de uma cópia desse documento autenticada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de importação. Essas autoridades inscreverão na casa 8 da cópia do documento as menções referidas, conforme o caso, no n.o 2 do artigo 6.o ou no n.o 3 do artigo 7.o

3. Para efeitos de concessão da ajuda:

a) Entende-se por refinação a transformação na empresa do requerente, definida no n.o 4, terceiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, de açúcar bruto na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, em açúcar branco na acepção do n.o 2, alínea a), do artigo 1.o do mesmo regulamento;

b) O açúcar bruto em causa é colocado sob controlo aduaneiro ou outro controlo administrativo que apresente garantias equivalentes.

4. Para o estabelecimento da ajuda, o rendimento do açúcar bruto em causa é calculado subtraindo a 100 o dobro do grau de polarização desse açúcar.

5. As análises são efectuadas aquando da recepção por um laboratório reconhecido pelas autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território deve ser efectuada a refinação.

Todavia, caso o açúcar já tenha sido objecto de análise para a verificação do rendimento antes da entrada em vigor do presente regulamento, as análises são consideradas como satisfazendo as exigências constantes do primeiro parágrafo.

Artigo 2.o

1. A ajuda complementar prevista no n.o 3 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 é concedida a pedido da empresa que tenha refinado o açúcar produzido nos departamentos franceses ultramarinos.

2. O Regulamento (CE) n.o 1554/2001 aplica-se mutatis mutandis à ajuda complementar.

Artigo 3.o

A ajuda de adaptação e a ajuda complementar referidas, respectivamente, nos n.os 1 e 3 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, são elevadas, na sequência do ajustamento referido no n.o 4 do mesmo artigo, para o total de 2,92 euros por 100 quilogramas de açúcar expresso em açúcar branco, na campanha de 2001/2002.

Artigo 4.o

O Estado-Membro em causa comunicará à Comissão, em relação a cada trimestre civil e no mês seguinte ao trimestre considerado, as quantidades expressas em açúcar branco para as quais foram concedidas as ajudas, bem como as quantias, em moeda nacional, correspondentes a essas quantidades.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Agosto de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

(2) JO L 318 de 18.11.1976, p. 13.

(3) JO L 336 de 11.12.1998, p. 20.

(4) JO L 205 de 31.7.2001, p. 18.