Regulamento (CE) n.° 1636/2001 da Comissão, de 23 de Julho de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2018/93 do Conselho relativo à comunicação de estatísticas sobre as capturas e a actividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico
Jornal Oficial nº L 222 de 17/08/2001 p. 0001 - 0019
Regulamento (CE) n.o 1636/2001 da Comissão de 23 de Julho de 2001 que altera o Regulamento (CEE) n.o 2018/93 do Conselho relativo à comunicação de estatísticas sobre as capturas e a actividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2018/93 do Conselho, de 30 de Junho de 1993, relativo à comunicação de estatísticas sobre as capturas e a actividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 2.o e o seu artigo 4.o, Considerando o seguinte: (1) A nona reunião da Conferência das partes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES), realizada em 1994, solicitou que a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e os organismos regionais da pesca monitorizassem os dados relativos às capturas e às trocas comerciais das espécies piscícolas dos elasmobrânquios (tubarões e raias). (2) O Conselho Científico da Organização das Pescas do Noroeste do Atlântico (NAFO) identificou as espécies piscícolas dos elasmobrânquios nas capturas efectuadas no Noroeste do Atlântico e solicitou às partes contratantes da NAFO que declarassem as referidas capturas nos questionários Statlant 21A e 21B da FAO. (3) O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2018/93, equivalente aos questionários Statlant 21A e 21B supramencionados, deve ser alterado a fim de se conformar às obrigações da Comunidade Europeia como parte contratante na Convenção NAFO. (4) O Conselho Científico da NAFO adoptou algumas alterações à descrição das subzonas e divisões do Noroeste do Atlântico, bem como alterações e aditamentos às definições e aos códigos a utilizar para a entrega de dados sobre capturas. (5) O 2.o parágrafo do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2018/93 do Conselho estabelece que os Estados-Membros podem, com permissão prévia da Comissão, apresentar os dados de uma forma diferente ou num suporte diferente dos previstos no anexo V do regulamento. (6) Diversos Estados-Membros efectuaram pedidos no sentido de apresentarem os dados de uma forma diferente ou num suporte diferente dos previstos no anexo V do Regulamento (CEE) n.o 2018/93 (equivalente aos questionários Statlant supramencionados). (7) As medidas previstas pelo presente regulamento são conformes ao parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola instituído pela Decisão 72/279/CEE do Conselho(2), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Os anexos I, III e IV do Regulamento (CEE) n.o 2018/93 são substituídos pelos anexos I, II e III do presente regulamento. Artigo 2.o Os Estados-Membros podem apresentar os dados segundo o formato estabelecido no anexo IV do presente regulamento. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2001. Pela Comissão Pedro Solbes Mira Membro da Comissão (1) JO L 186 de 28.7.1993, p. 1. (2) JO L 179 de 7.8.1972, p. 1. ANEXO I LISTA DAS ESPÉCIES REGISTADAS NAS ESTATÍSTICAS SOBRE CAPTURAS COMERCIAIS RELATIVAS AO NOROESTE DO ATLÂNTICO Os Estados-Membros devem comunicar dados sobre as capturas nominais das espécies que, na lista a seguir apresentada, estão marcados com (*). A comunicação relativa às capturas das restantes espécies é facultativa no que diz respeito à identificação de cada uma das espécies. No entanto, quando não são apresentados dados sobre cada uma das espécies, os dados deverão ser incluídos em categorias agregadas. Os Estados-Membros podem apresentar dados relativos a espécies não incluídas na lista, desde que as identifiquem de forma clara. Nota: "a.n.c". é a abreviatura de "ainda não classificados". >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II DESCRIÇÃO DAS SUBZONAS E DIVISÕES DA NAFO (ORGANIZAÇÃO DAS PESCAS DO NOROESTE DO ATLÂNTICO) UTILIZADAS PARA EFEITOS ESTATÍSTICOS E DOS REGULAMENTOS DE PESCA NO NOROESTE DO ATLÂNTICO As subzonas, divisões e subdivisões científicas e estatísticas previstas pelo artigo XX da Convenção da Organização das Pescas do Noroeste do Atlântico são as seguintes: Subzona 0 Zona da área da Convenção NAFO delimitada a sul por uma linha em direcção leste a partir de um ponto situado a 61° 00' de latitude norte e 65° 00' de longitude oeste, até um ponto situado a 61° 00' de latitude norte e 59° 00' de longitude oeste; depois, em direcção sudeste, traçando uma loxodromia até um ponto situado a 60° 12' de latitude norte e 57° 13' de longitude oeste; depois, delimitada a leste por uma série de linhas geodésicas, até aos seguintes pontos: >POSIÇÃO NUMA TABELA> e depois, para norte, até ao paralelo 78° 10' de latitude norte; depois, delimitada a oeste por uma linha iniciada a 61°00' de latitude norte e 65° 00' de longitude oeste e que se estende em direcção noroeste, traçando uma loxodromia até à costa da ilha de Baffin em East Bluff (61° 55' de latitude norte e 66° 20' de longitude oeste); depois, em direcção norte, ao longo da costa das ilhas de Baffin, de Bylot, de Devon e de Ellesmere e seguindo o meridiano de 80° de longitude oeste, nas águas delimitadas por estas ilhas até ao paralelo de 78° 10' de latitude norte; depois delimitada a norte pelo paralelo 78° 10' de latitude norte. A subzona 0 é composta por duas divisões Divisão 0A Área da subzona a norte do paralelo de 66° 15' de latitude norte. Divisão 0B Área da subzona a sul do paralelo de 66° 15' de latitude norte. Subzona 1 Zona da área da Convenção NAFO a leste da subzona 0 e a norte e leste de uma loxodromia que liga um ponto situado a 60° 12' de latitude norte e 57° 13' de longitude oeste com um ponto situado a 52° 15' de latitude norte e 42° 00' de longitude oeste. A subzona 1 é composta por seis divisões Divisão 1A Área da subzona a norte do paralelo de 68° 50' de latitude norte (Christianshaab). Divisão 1B Área da subzona situada entre o paralelo de 66° 15' de latitude norte (5 milhas náuticas a norte de Umanarsugssuak) e o paralelo de 68° 50' de latitude norte (Christianshaab). Divisão 1C Área da subzona situada entre o paralelo de 64° 15' de latitude norte (4 milhas náuticas a norte de Godthaab) e o paralelo de 66° 15' de latitude norte (5 milhas náuticas a norte de Umanarsugssuak). Divisão 1D Área da subzona situada entre o paralelo de 62° 30' de latitude norte (glaciar de Frederikshaab) e o paralelo de 64° 15' de latitude norte (4 milhas náuticas a norte de Godthaab). Divisão 1E Área da subzona situada entre o paralelo de 60° 45' de latitude norte (Cabo da Desolação) e o paralelo de 62° 30' de latitude norte (glaciar de Frederikshaab). Divisão 1F Área da subzona situada a sul do paralelo de 60° 45' de latitude norte (Cabo da Desolação). Subzona 2 Zona da área da Convenção NAFO situada a leste do meridiano de 64° 30' de longitude oeste, na área do Estreito de Hudson, a sul da subzona 0, a sul e oeste da subzona 1 e a norte do paralelo de 52° 15' de latitude norte. A subzona 2 é composta por três divisões Divisão 2G Área da subzona situada a norte do paralelo de 57° 40' de latitude norte (Cabo Mugford). Divisão 2H Área da subzona situada entre o paralelo de 55° 20' de latitude norte (Hopedale) e o paralelo de 57° 40' de latitude norte (Cabo Mugford). Divisão 2J Área da subzona situada a sul do paralelo de 55° 20' de latitude norte (Hopedale). Subzona 3 Zona da área da Convenção NAFO situada a sul do paralelo de 52° 15' de latitude norte e a leste de uma linha dirigida para norte a partir do Cabo Bauld, na costa norte da Terra Nova, até 52° 15' de latitude norte; a norte do paralelo de 39° 00' de latitude norte e a leste e norte de uma loxodromia traçada desde um ponto situado a 39° 00' de latitude norte e 50° 00' de longitude oeste e dirigida para noroeste, passando por um ponto situado a 43° 30' de latitude norte e 55° 00' de longitude oeste, na direcção de um ponto situado a 47° 50' de latitude norte e 60° 00' de longitude oeste, até intersectar uma linha recta que liga o Cabo Ray, situado a 47°37,0' de latitude norte e 59°18,0' de longitude oeste na costa da Terra Nova, com o Cabo Norte, situado a 47°02,0' de latitude norte e 60°25,0' de longitude oeste na ilha do Cabo Bretão; depois, na direcção nordeste, ao longo da referida linha até ao Cabo Ray, num ponto situado a 47° 37,0' de latitude norte e 59° 18,0' de longitude oeste. A subzona 3 é composta por seis divisões Divisão 3K Área da subzona a norte do paralelo de 49° 15' de latitude norte (Cabo Freels, Terra Nova). Divisão 3L Área da subzona situada entre a costa da Terra Nova desde o Cabo Freels, até ao cabo St Mary e uma linha definida da seguinte maneira: início no Cabo Freels; depois, em direcção a leste até ao meridiano de 46° 30' de longitude oeste; depois, para sul até ao paralelo de 46° 00' de latitude norte; depois, para oeste até ao meridiano de 54° 30' de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia até ao Cabo St Mary, Terra Nova. Divisão 3M Área da subzona situada a sul do paralelo de 49° 15' de latitude norte e a leste do meridiano de 46° 30' de longitude oeste. Divisão 3N Área da subzona situada a sul do paralelo de 46° 00' de latitude norte e entre o meridiano de 46° 30' de longitude oeste e o meridiano de 51° 00' de longitude oeste. Divisão 30 Área da subzona situada a sul do paralelo de 46° 00' de latitude norte e entre o meridiano de 51° 00' de longitude oeste e o meridiano de 54° 30' de longitude oeste. Divisão 3P Área da subzona situada a sul da costa da Terra Nova e a oeste de uma linha traçada desde o Cabo St Mary, Terra Nova, até um ponto situado a 46° 00' de latitude norte e 54° 30' de longitude oeste; depois, para sul, até à fronteira da subzona. A divisão 3P encontra-se dividida em duas subdivisões: Subdivisão 3Pn (subdivisão noroeste) - área da divisão 3P situada a noroeste da linha traçada desde um ponto de 47° 30,7' de latitude norte e 57° 43,2' de longitude oeste, aproximadamente a sudoeste de um ponto de 46° 50,7' de latitude norte e 58° 49,0' de longitude oeste; Subdivisão 3Ps (subdivisão sudeste) - área da divisão 3P situada a sudeste da linha definida para a subdivisão 3Pn. Subzona 4 Zona da área da Convenção NAFO situada a norte do paralelo de 39° 00' de latitude norte, a oeste da subzona 3 e a leste de uma linha descrita da seguinte forma: início no fim da fronteira internacional entre os Estados Unidos da América e o Canadá, no Canal Grand Manam, num ponto situado a 44° 46' 35,346" de latitude norte e 66° 54' 11,253" de longitude oeste; depois, para sul, até ao paralelo de 43° 50' de latitude norte; depois, para oeste, até ao meridiano de 67° 24' 27,24" de longitude oeste; depois, ao longo de uma linha geodésica, em direcção sudoeste, até um ponto situado a 42° 53' 14" de latitude norte e 67° 44' 35" de longitude oeste; depois, ao longo de uma linha geodésica, em direcção sudeste, até um ponto situado a 42° 31' 08" de latitude norte e 67° 28' 05" de longitude oeste; depois, ao longo de uma linha geodésica, até um ponto situado a 42° 20' de latitude norte e a 67° 18' 13,15' de longitude oeste; depois, para leste, até um ponto situado a 66° 00' de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia, em direcção sudeste, até um ponto situado a 42° 00' de latitude norte e 65° 40' de longitude oeste; finalmente, para sul, até ao paralelo de 39° 00' de latitude norte. A subzona 4 divide-se em seis divisões Divisão 4R Zona da área da Convenção NAFO situada entre a costa da Terra Nova, desde o Cabo Bauld até ao Cabo Ray e uma linha descrita da seguinte maneira: início no Cabo Bauld, seguindo para norte até ao paralelo de 52° 15' de latitude norte, depois para oeste até à costa do Labrador, depois ao longo da costa do Labrador até ao fim da fronteira Labrador-Quebeque, depois ao longo de uma loxodromia em direcção sudoeste até um ponto situado a 49° 25' de latitude norte e 60° 00' de longitude oeste; depois, para sul, até um ponto situado a 47° 50' de latitude norte e 60° 00' de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção sudeste, até ao ponto em que a fronteira da subzona 3 intersecta a linha recta que liga o Cabo Norte, Nova Escócia, ao Cabo Ray, Terra Nova, e depois em direcção ao Cabo Ray, Terra Nova. Divisão 4S Área da subzona situada entre o sul da costa do Quebeque, a partir do fim da fronteira Labrador-Quebeque, até Pointe des Monts, e uma linha descrita da seguinte forma: início em Pointe des Monts; depois, para leste, até um ponto situado a 49° 25' de latitude norte e 64° 40' de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção este-sudeste, até um ponto situado a 47° 50' de latitude norte e 60° 00' de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção nordeste, até ao fim da fronteira Labrador-Quebeque. Divisão 4T Área da subzona situada entre as costas da Nova Escócia, New Brunswick e Quebeque, desde o Cabo Norte até Pointe des Monts, e uma linha descrita da seguinte forma: início em Pointe des Monts; depois, para leste, até um ponto situado a 49° 25' de latitude norte e 64° 40' de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção este-sudeste até um ponto situado a 47° 50' de latitude norte e 60° 00' de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção sul até ao Cabo Norte, Nova Escócia. Divisão 4V Área da subzona situada entre a costa da Nova Escócia, entre o Cabo Norte e Fourchu, e uma linha descrita da seguinte forma: início em Fourchu; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção leste até um ponto situado a 45° 40' de latitude norte e 60° 00' de longitude oeste; depois, para sul ao longo do meridiano de 60° 00' de longitude oeste, até ao paralelo de 44° 10' de latitude norte; depois, para leste, até ao meridiano de 59° 00' de longitude oeste; depois, para sul, até ao paralelo de 39° 00' de latitude norte; depois, na direcção leste, até um ponto em que a fronteira entre as subzonas 3 e 4 intersecta o paralelo de 39° 00' de latitude norte; depois, ao longo da fronteira entre as subzonas 3 e 4 e uma linha que continua em direcção a noroeste até um ponto situado a 47° 50' de latitude norte e 60° 00' de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção sul até ao Cabo Norte, Nova Escócia. A divisão 4V é composta por duas subdivisões: Subdivisão 4Vn (subdivisão norte) - área da divisão 4V situada a norte do paralelo de 45° 40' de latitude norte; Subdivisão 4Vs (subdivisão sul) - área da divisão 4V situada a sul do paralelo de 45° 40' de latitude norte. Divisão 4W Área da subzona situada entre a costa da Nova Escócia, desde Halifax até Fourchu, e uma linha descrita da seguinte forma: início em Fourchu, depois, ao longo de uma loxodromia em direcção leste até um ponto situado a 45° 40' de latitude norte e 60° 00' de longitude oeste; depois, para sul ao longo do meridiano de 60° 00' de longitude oeste até ao paralelo de 44° 10' de latitude norte; depois para leste, até ao meridiano de 59° 00' de longitude oeste; depois, para sul, até ao paralelo de 39° 00' de latitude norte; depois, para oeste, até ao meridiano de 63° 20' de longitude oeste; depois, para norte, até ao ponto desse meridiano situado a 44° 20' de latitude norte e, finalmente, ao longo de uma loxodromia em direcção noroeste até Halifax, Nova Escócia. Divisão 4X Área da subzona situada entre a fronteira ocidental da subzona 4 e as costas de New Brunswick e Nova Escócia, a partir do fim da fronteira entre New Brunswick e o Maine até Halifax, e uma linha descrita da seguinte forma: início em Halifax; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção sudeste até um ponto situado a 44° 20' de latitude norte e 63° 20' de longitude oeste; depois, para sul, até ao paralelo 39° 00' de latitude norte e, finalmente, para oeste, até ao meridiano de 65° 40' de longitude oeste. Subzona 5 Zona da área da Convenção NAFO situada a oeste da fronteira ocidental da subzona 4, a norte do paralelo de 39° 00' de latitude norte e a leste do meridiano de 71° 40' de longitude oeste. A subzona 5 é composta por duas divisões Divisão 5Y Área da subzona situada entre as costas do Maine, New Hampshire e Massachussets, a partir da fronteira entre o Maine e New Brunswick até 70° 00' de latitude oeste no Cabo Cod (aproximadamente a 42° de latitude norte), e uma linha descrita da seguinte maneira: início num ponto no Cabo Cod situado a 70° de longitude oeste (aproximadamente a 42° de latitude norte); depois, para norte, até 42° 20' de latitude norte; depois, para leste, até 67° 18' 13,15" de longitude oeste, na fronteira das subzonas 4 e 5, e, finalmente, ao longo dessa fronteira até à fronteira entre o Canadá e os Estados Unidos da América. Divisão 5Z Área da subzona situada a sul e a leste da divisão 5Y. A divisão 5Z é composta por duas subdivisões: uma subdivisão leste e uma subdivisão oeste, definidas da seguinte forma: Subdivisão 5Ze (subdivisão leste) - área da divisão 5Z situada a leste do meridiano de 70° 00' de longitude oeste; A subdivisão 5Ze é composta por duas subunidades(1): 5Zu (águas dos Estados Unidos) - área da subdivisão 5Ze situada a oeste das linhas geodésicas que ligam os pontos com as seguintes coordenadas: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Subdivisão 5Zc (águas do Canadá): área da subdivisão 5Ze situada a este das linhas geodésicas supramencionadas; Subdivisão 5Zw (subdivisão oeste) - área da divisão 5Z situada a oeste do meridiano de 70° 00' de longitude oeste. Subzona 6 Zona da área da Convenção NAFO delimitada por uma linha que se inicia num ponto da costa de Rhode Island situado a 71° 40' de longitude oeste; depois, para sul, até 39° 00' de latitude norte; depois, para leste, até 42° 00' de longitude oeste; depois, para sul, até 35° 00' de latitude norte; depois, para oeste, até à costa da América do Norte; depois, em direcção a norte, ao longo da costa da América do Norte, até um ponto em Rhode Island, situado a 71°40' de longitude oeste. A subzona 6 é composta por oito divisões Divisão 6A Área da subzona situada a norte do paralelo de 39° 00' de latitude norte e a oeste da subzona 5. Divisão 6B Área da subzona situada a oeste do meridiano de 70° 00' de longitude oeste, a sul do paralelo de 39° 00' de latitude norte e a norte e oeste de uma linha traçada para oeste ao longo do paralelo de 37° 00' de latitude norte, até um ponto situado a 76° 00' de longitude oeste e, finalmente, para sul até ao Cabo Henry, Virginia. Divisão 6C Área da subzona situada a oeste do meridiano de 70° 00' de longitude oeste e a sul da divisão 6B. Divisão 6D Área da subzona situada a leste das divisões 6B e 6C e a oeste do meridiano de 65° 00' de longitude oeste. Divisão 6E Área da subzona situada a leste da divisão 6D e a oeste do meridiano de 60° 00' de longitude oeste. Divisão 6F Área da subzona situada a leste da divisão 6E e a oeste do meridiano de 55° 00' de longitude oeste. Divisão 6G Área da subzona situada a leste da divisão 6F e a oeste do meridiano de 50° 00' de longitude oeste. Divisão 6H Área da subzona situada a leste da divisão 6G e a oeste do meridiano de 42° 00' de longitude oeste. (1) Estas duas subunidades não estão registadas na sexta publicação da Convenção NAFO (Maio de 2000). Todavia, no seguimento de uma proposta do Conselho Científico da NAFO, as referidas subunidades foram aprovadas pelo Conselho Geral da NAFO em conformidade com o n.o 2 do artigo XX da Convenção NAFO. ANEXO III DEFINIÇÕES E CÓDIGOS A UTILIZAR PARA A ENTREGA DE DADOS SOBRE CAPTURAS E ESFORÇO DE PESCA a) LISTA DE CATEGORIAS DE ARTES DE PESCA [com base na Classificação Estatística Internacional Tipo das Artes de Pesca (CEITAP)] >POSIÇÃO NUMA TABELA> b) DEFINIÇÕES DE MEDIDAS DE ESFORÇO DE PESCA PARA ARTES DE PESCA Sempre que possível, o esforço de pesca deve ser especificado a três níveis. Categoria A >POSIÇÃO NUMA TABELA> Categoria B Para o número de dias de pesca, considera-se o número de dias em que a pesca teve lugar. Para as pescas em que a procura representa uma parte substancial da actividade pesqueira, os dias em que a procura teve lugar mas não se efectuou pesca devem ser incluídos nos dados de "dias de pesca". Categoria C No número de dias no fundo de pesca, também devem ser incluídos, para além dos dias de pesca e de procura, todos os outros dias que a embarcação passou no fundo de pesca. Percentagem de esforço calculado (cálculo proporcional do esforço) O esforço de pesca deve ser registado em relação ao total das capturas. Todavia, admite-se que estes dados possam não estar disponíveis para uma parte da frota e que o esforço de pesca correspondente possa ser calculado a partir dos dados completos que existam relativos à restante frota. A percentagem do esforço que for calculada desta forma deve ser indicada. O cálculo efectua-se da seguinte maneira: >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> c) CATEGORIAS DE DIMENSÕES DE EMBARCAÇÕES [com base na Classificação Estatística Internacional Tipo das Embarcações de Pesca (CEITNP)] Classes de tonelagem >POSIÇÃO NUMA TABELA> d) PRINCIPAIS ESPÉCIES PROCURADAS (ESPÉCIES-ALVO) Estas espécies são aquelas a que se dirige principalmente a pesca. Todavia, podem não corresponder às espécies que constituem a maior parte da captura. As espécies devem ser indicadas com o identificador alfabético de três caracteres (ver anexo I). ANEXO IV FORMATO PARA A ENTREGA DE DADOS EM SUPORTES MAGNÉTICOS A. FORMATO DE CODIFICAÇÃO Para os dados apresentados de acordo com a alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2018/93 Os dados devem ser apresentados em registos constituídos por campos de comprimento variável, separados por dois pontos (:). Cada registo deverá incluir os seguintes campos: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Para os dados apresentados de acordo com a alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2018/93 Os dados devem ser apresentados em registos constituídos por campos de comprimento variável, separados por dois pontos (:). Cada registo deverá incluir os seguintes campos: >POSIÇÃO NUMA TABELA> a) A captura deve ser registada em peso vivo equivalente dos desembarques. b) Códigos dos países: Áustria AUT Bélgica BEL Dinamarca DNK Finlândia FIN França FRA Alemanha DEU Grécia GRC Irlanda IRL Itália ITA Luxemburgo LUX Países Baixos NLD Portugal PRT Espanha ESP Suécia SWE Reino Unido GBR Islândia ISL Noruega NOR Bulgária BGR Chipre CYP República Checa CZE Estónia EST Hungria HUN Letónia LVA Lituânia LTU Malta MLT Polónia POL Roménia ROM República Eslovaca SVK Eslovénia SVN Turquia TUR B. MODO DE TRANSMISSÃO DOS DADOS À COMISSÃO EUROPEIA Na medida do possível, os dados deverão ser transmitidos em formato electrónico (por exemplo, em anexo a uma mensagem de correio electrónico). Na impossibilidade de o efectuar, o ficheiro contendo os dados poderá ser apresentado em disquete de 3,5" HD.