32001R1631

Regulamento (CE) n.° 1631/2001 da Comissão, de 9 de Agosto de 2001, que fixa as restituições à produção nos sectores dos cereais e do arroz

Jornal Oficial nº L 216 de 10/08/2001 p. 0013 - 0013


Regulamento (CE) n.o 1631/2001 da Comissão

de 9 de Agosto de 2001

que fixa as restituições à produção nos sectores dos cereais e do arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1667/2000(4), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que determina as normas de execução aos regimes de restituições à produção no sector dos cereais e do arroz(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 87/1999(6), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 1722/93 definiu as condições para a concessão da restituição à produção. A base de cálculo foi determinada no artigo 3.o desse regulamento. A restituição assim calculada deve ser fixada uma vez por mês e pode ser alterada se os preços do milho e/ou do trigo sofrerem uma alteração significativa.

(2) As restituições à produção a fixar no presente regulamento devem ser afectadas dos coeficientes indicados no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, a fim de se determinar o montante exacto a pagar.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A restituição, expressa por tonelada de amido de milho, de trigo, de cevada, de aveia, de fécula de batata, de arroz ou de trincas de arroz, referida no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, é fixada em 9,65 EUR/t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Agosto de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2001.

Pela Comissão

Philippe Busquin

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

(3) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18.

(4) JO L 193 de 29.7.2000, p. 3.

(5) JO L 159 de 1.7.1993, p. 112.

(6) JO L 9 de 15.1.1999, p. 8.