32001R1627

Regulamento (CE) n.° 1627/2001 da Comissão, de 9 de Agosto de 2001, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual

Jornal Oficial nº L 216 de 10/08/2001 p. 0006 - 0007


Regulamento (CE) n.o 1627/2001 da Comissão

de 9 de Agosto de 2001

que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum dos mercados no sector do açúcar(1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1) Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do referido regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser abrangida por uma restituição à exportação.

(2) Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, as restituições para os açúcares branco e em bruto não desnaturados e exportados tal qual devem ser fixados tendo em conta a situação no mercado comunitário e no mercado mundial do açúcar e, nomeadamente, dos elementos de preço e dos custos mencionados no artigo 28.o do do referido regulamento; que, de acordo com o mesmo artigo, é conveniente ter em conta igualmente o aspecto económico das exportações projectadas.

(3) Para o açúcar em bruto, a restituição deve ser fixada para a qualidade-tipo; que esta é definida no anexo I, ponto II, de Regulamento (CE) n.o 1260/2001. Esta restituição é, além do mais, fixada em conformidade com o n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001. O açúcar candi foi definido no Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar(2). O montante da restituição assim calculado, no que diz respeito aos açúcares aromatizados ou corados, deve aplicar-se ao seu teor em sacarose, e ser por isso fixado por 1 % deste teor.

(4) A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição para o açúcar conforme o seu destino.

(5) Em casos especiais, o montante da restituição pode ser fixado por actos de natureza diferente.

(6) A restituição deve ser fixada de duas em duas semanas. Pode ser modificada no intervalo.

(7) A aplicação destas modalidades, na situação actual dos mercados, no sector do açúcar e, nomeadamente, as cotações ou preços do açúcar na Comunidade e no mercado mundial, conduz à fixação da restituição nos montantes indicados no anexo do presente regulamento.

(8) O Regulamento (CE) n.o 1260/2001 não prevê a recondução do regime de perequação das despesas de armazenagem a partir de 1 de Julho de 2001. Importa, portanto, tê-lo em conta na fixação das restituições a conceder quando a exportação tiver lugar depois de 30 de Setembro de 2001.

(9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1260/2001, tal qual e não desnaturados, são fixadas nos montantes referidos no anexo.

Se a utilização de um certificado de exportação cujo montante da restituição tenha sido fixado em conformidade com o primeiro parágrafo tiver lugar depois de 30 de Setembro de 2001, a referida restituição será reduzida em 2 euros por 100 quilogramas líquidos expressos em equivalente açúcar branco.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Agosto de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2001.

Pela Comissão

Philippe Busquin

Membro da Comissão

(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

(2) JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.

ANEXO

do regulamento da Comissão, de 9 de Agosto de 2001, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto puro

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

NB:

Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série "A" são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2032/2000 da Comissão (JO L 243 de 28.9.2000, p. 14).