32001R1620

Regulamento (CE) n.° 1620/2001 da Comissão, de 8 de Agosto de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1232/2001 que abre a destilação de crise referida no artigo 30.° do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho para os vinhos de mesa em Itália

Jornal Oficial nº L 215 de 09/08/2001 p. 0017 - 0017


Regulamento (CE) n.o 1620/2001 da Comissão

de 8 de Agosto de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 1232/2001 que abre a destilação de crise referida no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho para os vinhos de mesa em Itália

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000(2), e, nomeadamente, os seus artigos 30.o e 33.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1232/2001 da Comissão(3) abriu a destilação de crise referida no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 para os vinhos de mesa em Itália. O volume para o qual essa destilação foi aberta foi fixado em 1200000 hl. O artigo 4.o do referido regulamento estipula que o Estado-Membro toma as disposições administrativas necessárias para aprovar os contratos subscritos com indicação da taxa de redução, caso o volume total desses contratos exceda o volume global de 1200000 hl. Aquando da fixação dessa taxa, ocorreu um erro de cálculo que leva, após aplicação da taxa fixada, o volume global para 1211500 hl. A fim de ter essa situação em conta, propõe-se que o volume global para o qual a destilação de crise é aberta em Itália passa a ser de 1211500 hl.

(2) Uma vez que a aprovação final dos contratos deve ocorrer até 27 de Julho de 2001, é necessário tornar essa alteração aplicável antes desse prazo.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1232/2001 passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 1.o

A destilação de crise, referida no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, é aberta para uma quantidade máxima de 1211500 hectolitros de vinhos de mesa em Itália."

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 26 de Julho de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Agosto de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(2) JO L 328 de 23.12.2000, p. 2.

(3) JO L 168 de 23.6.2001, p. 9.