32001R1601

Regulamento (CE) n.° 1601/2001 do Conselho, de 2 de Agosto de 2001, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra a título definitivo o direito provisório instituído sobre as importações de certos cabos de ferro ou aço originários da República Checa, da Rússia, da Tailândia e da Turquia

Jornal Oficial nº L 211 de 04/08/2001 p. 0001 - 0019


Regulamento (CE) n.o 1601/2001 do Conselho

de 2 de Agosto de 2001

que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra a título definitivo o direito provisório instituído sobre as importações de certos cabos de ferro ou aço originários da República Checa, da Rússia, da Tailândia e da Turquia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 Dezembro 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

1. Medidas provisórias

(1) Através do Regulamento (CE) n.o 230/2001(2), ("regulamento que institui o direito provisório"), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos cabos de ferro ou aço originários da República Checa, da Rússia, da Tailândia e da Turquia e aceitou compromissos oferecidos por alguns produtores-exportadores da República Checa e da Turquia.

(2) Não foram instituídas medidas provisórias sobre as importações originárias da República da Coreia ("Coreia") e da Malásia, dado que as margens de dumping estabelecidas eram de minimis.

2. Processo subsequente

(3) Após a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão decidiu impor medidas anti-dumping provisórias, várias partes interessadas apresentaram as suas observações por escrito. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram.

(4) A Comissão continuou a procurar e a verificar todas as informações que considerou necessárias para estabelecer as conclusões definitivas.

(5) Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar:

a) A instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos cabos de ferro ou aço originários da República Checa, da Rússia, da Tailândia e da Turquia e a cobrança a título definitivo dos montantes garantes do direito provisório;

b) O encerramento do processo relativo às importações de cabos de ferro ou aço originários da Coreia e da Malásia sem a instituição de medidas.

(6) Foi-lhes também concedido um período para apresentarem observações após a divulgação dos referidos factos e considerações.

(7) As observações orais e escritas apresentadas pelas partes interessadas foram tomadas em consideração e, sempre que necessário, as conclusões definitivas foram alteradas em conformidade.

B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1. Produto em causa

(8) O regulamento provisório descreve o produto em causa como as cordas e cabos de aço, inclusive os cabos fechados, excluindo as cordas e cabos de aço inoxidável, cuja maior dimensão de corte transversal é superior a 3 mm, providos ou não de acessórios (designado "cabos de aço" pelo sector).

(9) Algumas partes interessadas alegaram novamente que os cabos de aço deviam ser subdivididos em dois grupos, isto é, os cabos de aço para fins genéricos e os cabos de aço de alto desempenho, enquanto outras fazem uma distinção entre os cabos de aço correntes e os cabos de aço especiais. Foi alegado que não podem ser considerados um único produto, atendendo às diferenças das suas características físicas e técnicas, aos métodos de produção distintos, à ausência de permutabilidade significativa, aos mercados-alvo separados e à inexistência de concorrência significativa.

(10) A este respeito, importa salientar em primeiro lugar que, embora os cabos de aço sejam produzidos numa grande diversidade de tipos com algumas diferenças físicas e técnicas, todos possuem as características físicas (isto é, o fio de aço que forma o cordão, os cordões que são enrolados à volta da alma e a própria alma) e técnicas de base (todos apresentam alguns fios por cordão, alguns cordões por cabo, um determinado diâmetro e uma determinada construção). Embora os produtos das gamas inferiores e das gamas superiores não sejam permutáveis, os produtos de grupos adjacentes são-no. Por conseguinte, concluiu-se que existia um certo grau de sobreposição e concorrência entre os diferentes grupos de cabos de aço. Além disso, os produtos de um mesmo grupo podem ter aplicações diversas.

(11) Em segundo lugar, a distinção entre os cabos de aço para fins genéricos e os cabos de aço de alto desempenho baseia-se nas utilizações dos cabos de aço, isto é, os primeiros podem ter várias aplicações ao contrário dos segundos que só podem ter aplicações específicas. Importa salientar que as partes interessadas não demonstraram a existência de uma demarcação clara entre ambos os grupos. Além do mais, esta distinção não tem em conta o facto de existirem grupos adjacentes, nos quais os cabos de aço para fins genéricos concorrem directamente com os cabos de aço especiais, pelo que são permutáveis.

(12) Finalmente, a distinção entre cabos de aço correntes e cabos de aço especiais refere-se ao facto de serem fabricados de acordo com uma norma (ISO, DIN, etc.) ou de não cumprirem a norma ("cabos de aço especiais"; estes constituem por vezes uma alteração da norma), independentemente da sua utilização específica. Importa salientar que as características físicas e técnicas de base são as mesmas, quer se trate de cabos de aço correntes, quer se trate de cabos de aço especiais. Além do mais, existem grupos adjacentes nos quais um cabo de aço corrente entra em concorrência directa com um cabo de aço especial, dado que podem ser utilizados para os mesmos fins, o que os torna permutáveis.

(13) Com base no que precede, confirmam-se as conclusões preliminares dos considerandos 9 a 13 do regulamento que institui o direito provisório.

2. Produto similar

(14) O regulamento que institui o direito provisório concluiu que os cabos de aço produzidos e vendidos pela indústria comunitária no mercado da Comunidade eram um produto similar aos cabos de aço exportados para a Comunidade originários dos países em causa. Do mesmo modo, os cabos de aço produzidos e vendidos no mercado interno da Coreia eram idênticos aos cabos de aço originários da Rússia e exportados para a Comunidade.

(15) Algumas partes interessadas alegaram que os cabos de aço vendidos pela indústria comunitária na Comunidade não eram similares aos cabos importados dos países em causa. Em particular, foi alegado que os cabos de aço importados dos países em causa eram principalmente cabos de aço correntes, enquanto os cabos de aço vendidos pela indústria comunitária eram principalmente cabos de alto desempenho. Por conseguinte, os processos devem ser limitados aos cabos de aço correntes. Foi igualmente solicitado que os cabos de aço destinados a projectos específicos sejam excluídos do âmbito das medidas, dado que a indústria comunitária é praticamente o único fornecedor no mercado comunitário.

(16) É de salientar que, nos processos anti-dumping, o produto em causa e o produto similar são definidos tomando como referência as características físicas, técnicas e/ou químicas de base, bem como a utilização principal. Após a definição do produto em causa, isto é, o produto produzido nos países em causa e exportado para a Comunidade, é necessário determinar se o produto produzido e vendido no mercado interno nos países em causa e o produto produzido e vendido pela indústria comunitária na Comunidade são similares ao produto em causa. A este respeito, o facto de um determinado tipo de produto não ser produzido na Comunidade é irrelevante.

(17) Relativamente, em particular, aos cabos de aço destinados a projectos específicos, concebidos de acordo com os requisitos dos clientes e fabricados após a celebração de contratos, frequentemente adjudicados no âmbito de um concurso, é de salientar que estes têm igualmente as mesmas características físicas e técnicas de base dos restantes cabos de aço. De qualquer modo, mesmo que a indústria comunitária beneficie de uma vantagem evidente em termos de proximidade, importa salientar que os produtores exportadores podem participar nos concursos.

(18) Por conseguinte, foi concluído que as características físicas e técnicas de base, assim como a utilização principal dos cabos de aço importados dos países em causa e dos cabos de aço produzidos e vendidos pela indústria comunitária na Comunidade, são idênticas.

(19) Com base nas considerações precedentes, confirmam-se as conclusões dos considerandos 14 a 16 do regulamento que institui o direito provisório.

C. DUMPING

1. Metodologia geral

a) Valor normal

(20) Alguns produtores-exportadores que colaboraram contestaram a metodologia utilizada para estabelecer os montantes correspondentes aos lucros acrescentados ao custo de fabrico, bem como aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG), em caso de utilização de valores normais calculados. No que respeita aos produtores exportadores russos e tailandeses que colaboraram, ao determinar os lucros líquidos unicamente com base nas vendas efectuadas no decurso de operações comerciais normais e não no volume total das vendas do produto em causa, a Comissão estabeleceria uma margem de lucro demasiado elevada. No tocante ao produtor exportador checo que colaborou, a Comissão deveria ter excluído as vendas efectuadas no mercado interno dos tipos de cabos de aço cujo volume representava menos de 5 % do volume do mesmo tipo exportado para a Comunidade. Uma vez que, normalmente, os preços das referidas vendas não são considerados na determinação do valor normal por não serem representativos, também não o deveriam ser na determinação da margem de lucro.

(21) Nos termos do n.o 6, primeiro parágrafo, frase introdutiva, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 ("regulamento de base"), os montantes correspondentes aos lucros devem basear-se em dados concretos relativos à produção e às vendas do produto similar no decurso de operações comerciais normais, no mercado interno do país de exportação onde os referidos dados estão disponíveis. Por conseguinte, não há motivos para que a margem de lucro razoável seja expressa a partir de uma série de dados, inclusive as vendas, que não podem ser tomadas em consideração por não serem efectuadas no decurso de operações comerciais normais. Do mesmo modo, após ter sido estabelecido que as vendas do produto similar efectuadas no mercado interno são representativas em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, é oportuno considerar todas as vendas efectuadas no decurso de operações comerciais normais. Além do mais, o lucro utilizado para o cálculo do valor normal é estabelecido ao nível da empresa e do produto similar. As vendas de um determinado modelo no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, podem conduzir a resultados incertos se as suas quantidades não forem representativas em relação ao volume exportado. Por conseguinte, os preços praticados no âmbito das referidas vendas não são considerados, por não serem representativos para efeitos do estabelecimento do valor normal relativamente a um modelo comparável exportado. A influência de dados não representativos é neutralizada quando as vendas de todos os modelos vendidos no mercado interno são agrupadas a nível das empresas, desde que a totalidade das vendas efectuadas no mercado interno no decurso de operações comerciais normais seja superior a 5 % das exportações para a Comunidade.

(22) Além do mais, o produtor exportador tailandês que colaborou contestou igualmente a adequacidade da margem de dumping resultante da aplicação da metodologia acima mencionada. A margem de lucro estabelecida resultou de uma aplicação rigorosa da metodologia adequada aos dados fornecidos pelo produtor-exportador que colaborou.

(23) Consequentemente, estas alegações foram rejeitadas.

(24) Com base no que precede, confirmam-se as conclusões preliminares dos considerandos 18 a 25 e 68 a 70 do regulamento que institui o direito provisório.

b) Preço de exportação e comparação

(25) Na falta de novas informações sobre a metodologia geral para a determinação do preço de exportação e a comparação entre o valor normal e o preço de exportação, confirmam-se as conclusões preliminares dos considerandos 26 a 28 do regulamento que institui o direito provisório.

c) Margem de dumping para as empresas objecto do inquérito

(26) É confirmada a metodologia geral para estabelecer as margens de dumping relativas às empresas objecto do inquérito, tal como definida no considerando 29 do regulamento que institui o direito provisório.

(27) Por último, importa salientar que, nos casos em que o produtor exportador exportou mais de um tipo de produto para a Comunidade, a margem de dumping média ponderada global foi determinada através do dumping estabelecido para cada tipo, não utilizando o método de truncatura ("zeroing") das diferenças negativas entre o valor normal e o preço de exportação estabelecidos para os tipos de produto considerados individualmente.

d) Margem de dumping das empresas que não colaboraram no inquérito

(28) Na falta de novas informações sobre a metodologia geral para a determinação das margens de dumping residuais, confirmam-se as conclusões preliminares dos considerandos 30 a 34 do regulamento que institui o direito provisório.

2. República Checa

(29) Na falta de novas informações sobre a não colaboração de um produtor-exportador na República Checa, confirmam-se as conclusões preliminares do considerando 35 do regulamento que institui o direito provisório.

a) Valor normal

(30) Após a instituição das medidas provisórias, a ZDB a. s. apresentou uma explicação adicional sobre a discriminação dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais. Estes foram revistos, tendo sido deduzidos os elementos em relação aos quais foi provado suficientemente à Comissão não existir qualquer relação com a produção e as vendas do produto em causa.

b) Preço de exportação

(31) A ZDB a. s. alegou que as exportações para a Comunidade através do exportador a ela ligado não deveriam ser consideradas na determinação do preço de exportação, dado que, alegadamente, o referido exportador a ela ligado deixaria de exportar cabos de aço para a Comunidade uma vez que, em Setembro de 2000, a ZDB a. s. havia encerrado uma das suas fábricas (após o período do inquérito) que produzia a maior parte dos cabos de aço vendidos pelo exportador ligado durante o período do inquérito.

(32) Esta alegação não pôde ser aceite. A título excepcional, a evolução registada após o período do inquérito pode ser tida em conta, desde que a instituição de um direito anti-dumping com base no período do inquérito se revelasse manifestamente inadequada. Com efeito, esta evolução só pode ser utilizada se as suas consequências forem evidentes, inequívocas, duradouras, não manipuláveis e não resultarem de uma acção deliberada das partes interessadas. O mero facto de uma das instalações de produção ter sido encerrada não impede o exportador ligado à ZDB a. s. de vender cabos de aço produzidos na outra fábrica da empresa. Com efeito, importa igualmente salientar que este exportador vendeu ocasionalmente cabos de aço produzidos na outra fábrica durante o período do inquérito. Por conseguinte, concluiu-se que não estavam reunidas as condições para ter em conta, na determinação do preço de exportação da ZDB a. s., a alegada interrupção das exportações de cabos de aço por parte do exportador ligado.

(33) Com base no que precede, confirmam-se as conclusões preliminares do considerando 38 do regulamento que institui o direito provisório.

c) Comparação

(34) A ZDB a. s. contestou o ajustamento de 5 % para ter em conta a comissão hipotética deduzida dos preços cobrados pelo exportador ligado a clientes independentes na Comunidade, visto que aquele não correspondia ao pagamento efectivo de uma comissão. Alegou ainda que o exportador ligado deveria ter sido tratado como departamento de vendas para exportação da ZDB a. s. Dado que ambas as empresas estão ligadas e formam uma única entidade económica, não se justificaria a dedução de uma comissão hipotética.

(35) No âmbito do inquérito, foi apurado que o exportador ligado não substitui o departamento de exportação da ZDB a. s. Com efeito, o departamento de exportação desta última é, ele próprio, igualmente responsável pelas exportações, sem a participação do exportador ligado. Para uma comparação equitativa no estádio à saída da fábrica, é necessário deduzir os preços cobrados pelo exportador ligado a clientes independentes na Comunidade, com base numa comissão hipotética correspondente à função adicional de comercialização do exportador ligado que pode ser considerada idêntica à função de um operador comercial que opere com base em comissões. Por conseguinte, foi mantido o ajustamento de 5 %.

(36) A ZDB a. s. solicitou um ajustamento dos valores normais calculados para ter em conta as despesas de embalagem, dado que estas estavam incluídas nos encargos VAG, tendo sido efectuado um ajustamento do preço de exportação para ter em conta o custo das bobinas. A Comissão determinou que as alegadas diferenças entre as despesas de embalagem incluídas no preço de exportação e o valor normal no estádio à saída da fábrica não existiam. Com efeito, os montantes atribuídos às despesas de transporte, de seguros e de embalagem nos encargos VAG não incluíam quaisquer custos de embalagem, dado que eram idênticos aos montantes solicitados a título do ajustamento para ter em conta unicamente as despesas de transporte terrestre e de seguros. Mesmo presumindo que a ZDB a. s. não havia discriminado as despesas de transporte, seguros e embalagem no âmbito do pedido de ajustamento do valor normal, o pedido não se justificava, uma vez que havia sido efectuado um ajustamento relativamente ao montante atribuído às despesas de transporte terrestre e de seguros. Por conseguinte, este pedido foi indeferido.

(37) O ajustamento para ter em conta as despesas de transporte de uma transacção foi revisto, a fim de serem utilizados os custos reais, dado que, na fase preliminar, e na falta de outras informações, tinha sido efectuada uma estimativa.

(38) Por conseguinte, excepto quando corrigidas tal como acima referido, confirmam-se as conclusões dos considerandos 39 e 40 do regulamento que institui o direito provisório.

d) Margem de dumping

(39) Em conformidade com o disposto no n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto em causa foi comparado com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto correspondente.

(40) Após o reexame dos cálculos, a margem de dumping definitiva expressa em percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária do produto não desalfandegado é a seguinte:

- ZDB a. s.: 30,7 %

(41) Na ausência de novas informações a este respeito, confirma-se a metodologia definida no considerando 43 do regulamento que institui o direito provisório para determinar a margem de dumping residual. Nesta base, a margem de dumping residual definitiva eleva-se a 47,1 %.

3. República da Coreia

a) Valor normal

(42) Na falta de novas informações sobre a metodologia para a determinação do valor normal, confirmam-se as conclusões preliminares dos considerandos 45 a 49 do regulamento que institui o direito provisório.

b) Preço de exportação

(43) Na falta de novas informações sobre a metodologia para a determinação do preço de exportação, confirmam-se as conclusões preliminares do considerando 50 do regulamento que institui o direito provisório.

c) Comparação

(44) Na falta de novas informações sobre a metodologia utilizada para efeitos da comparação, confirmam-se as conclusões preliminares dos considerandos 51 a 54 do regulamento que institui o direito provisório.

d) Margem de dumping

(45) Em conformidade com o disposto no n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto em causa foi comparado com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto correspondente.

(46) Após o reexame dos cálculos, as margens de dumping definitivas expressas em percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária do produto não desalfandegado são as seguintes:

- Kiswire, Ltd.: 0 %

- Chung Woo Rope Co.: 0 %

- DSR Wire Corp.: 0 %.

(47) O considerando 57 do regulamento que institui o direito provisório estabelece que, aparentemente, se comparadas com os dados fornecidos pelo Eurostat, as exportações dos três produtores-exportadores que colaboraram representavam a totalidade das exportações coreanas do produto em causa para a Comunidade. O autor da denúncia alegou que os produtores coreanos que não colaboraram no inquérito tinham efectivamente exportado para a Comunidade durante o período do inquérito e, por conseguinte, alegou que poderia revelar-se necessária a instituição de um direito residual. Posteriormente, a Comissão confirmou que, efectivamente, pelo menos um produtor que não colaborou no inquérito havia exportado para a Comunidade durante o período do inquérito.

(48) Embora o nível de colaboração fosse elevado, concluiu-se que um produtor não havia colaborado deliberadamente e, por conseguinte, a margem residual foi determinada ao nível da margem de dumping mais elevada estabelecida em relação a transacções representativas dos produtores exportadores que colaboraram.

(49) Finalmente, foi também calculada de novo uma margem de dumping média ponderada para a Coreia. Para este efeito, foi necessário calcular, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, a parte das exportações, para a Comunidade, dos exportadores que não colaboraram. Foram utilizados dados recolhidos no âmbito de um processo anterior relativos ao mesmo produto. Por conseguinte, a margem de dumping estabelecida para a Coreia é inferior a 2 %, expressa em percentagem do preço de exportação CIF fronteira comunitária do produto não desalfandegado. Nos termos do n.o 3 do artigo 9.o do regulamento de base, o inquérito relativo à República da Coreia deve ser encerrado.

4. Malásia

a) Valor normal

(50) Na falta de novas informações sobre a metodologia para a determinação do valor normal, confirmam-se as conclusões preliminares dos considerandos 59 e 60 do regulamento que institui o direito provisório.

b) Preço de exportação

(51) Na falta de novas informações sobre a metodologia para a determinação do preço de exportação, confirmam-se as conclusões preliminares do considerando 61 do regulamento que institui o direito provisório.

c) Comparação

(52) Na falta de novas informações sobre a metodologia utilizada para efeitos da comparação, confirmam-se as conclusões preliminares dos considerandos 62 e 63 do regulamento que institui o direito provisório.

d) Margem de dumping

(53) Em conformidade com o disposto no n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto em causa foi comparado com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto correspondente.

(54) Após o reexame dos cálculos, a margem de dumping definitiva expressa em percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária do produto não desalfandegado é a seguinte:

- Kiswire Sdn. Bhd.: 0 %.

(55) O autor da denúncia alegou que os produtores malaios que não colaboraram no inquérito poderiam ter exportado para a Comunidade durante o período do inquérito. Dado que esta alegação não foi apoiada por elementos de prova, a Comissão não pôde confirmar se os produtores que não colaboraram tinham exportado para a Comunidade durante o período do inquérito.

(56) Por conseguinte, confirmam-se as conclusões preliminares apresentadas no considerando (66) do regulamento que institui o direito provisório. Nos termos do n.o 3 do artigo 9.o do regulamento de base, o inquérito relativo à Malásia deve ser encerrado.

5. Tailândia

a) Valor normal

(57) Na falta de novas informações sobre a metodologia para a determinação do valor normal, confirmam-se as conclusões preliminares dos considerandos 68 e 70 do regulamento que institui o direito provisório.

b) Preço de exportação

(58) O produtor-exportador que colaborou alegou que a Comissão deveria ter utilizado dados sobre as margens de lucro obtidas pelos importadores a ele ligados no cálculo do preço de exportação, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base. Alegou que os importadores a ele ligados agiram igualmente como importadores independentes relativamente às importações do produto similar originário de países terceiros e que devem ser utilizadas as margens de lucro obtidas no âmbito dessas operações comerciais.

(59) Porém, o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base estipula que a margem de lucro utilizada para o cálculo do preço de exportação deve ser razoável. Deve ser assinalado que um dos importadores coligados em questão não auferiu qualquer lucro e que o nível de lucro do outro importador ligado em questão representa apenas 0,8 % do volume de negócios. Estes níveis de lucro não poderiam ser considerados razoáveis, em particular se comparados com a margem de lucro obtida pelos importadores independentes que colaboraram, no âmbito de um processo anterior relativo ao mesmo produto.

(60) Além do mais, não é líquido que a margem de lucro obtida por um importador ligado no âmbito da sua alegada actuação de importador independente possa ser considerada fidedigna uma vez que, muito provavelmente, será influenciada pelas vendas efectuadas a preços de transferência entre as partes ligadas.

(61) Com base no que precede, confirmam-se as conclusões preliminares do considerando 71 do regulamento que institui o direito provisório.

c) Comparação

(62) O produtor que colaborou alegou que a metodologia utilizada pela Comissão no ajustamento do valor normal dos tipos do produto que o produtor-exportador sugeriu serem extremamente semelhantes, para que estes atinjam um nível comparável ao preço de exportação, não é correcta, dado que integra - para além da diferença no custo de fabrico - um montante para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como os lucros, que não devia ser incluído.

(63) Nos termos do n.o 10, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, as diferenças nas características físicas do produto em causa serão ajustadas num montante correspondente a uma estimativa razoável do valor comercial da diferença; por conseguinte, a estimativa razoável não pode limitar-se a diferenças nos custos de fabrico, devendo integrar um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como os lucros.

(64) Com base no que precede, confirmam-se as conclusões preliminares dos considerandos 72 e 73 do regulamento que institui o direito provisório.

d) Margem de dumping

(65) Em conformidade com o disposto no n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto em causa foi comparado com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto correspondente.

(66) Após o reexame dos cálculos, a margem de dumping definitiva, expressa em percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária do produto não desalfandegado é a seguinte:

- Usha Siam Steel Industries Public Company Limited: 28,9 %.

(67) Na falta de novas informações sobre a metodologia geral para a determinação da margem de dumping residual, confirmam-se as conclusões preliminares do considerando 76 do regulamento que institui o direito provisório e, nesta base, a margem de dumping residual definitiva é de 42,8 %.

6. Turquia

a) Valor normal e preço de exportação

(68) Na falta de novas informações sobre o valor normal e o preço de exportação, confirmam-se as conclusões preliminares dos considerandos 78 a 80 do regulamento que institui o direito provisório.

b) Comparação

(69) Foram apresentados novos elementos de prova relativamente ao ajustamento do valor normal solicitado por um produtor-exportador para ter em conta um imposto de 3 % pago sobre as matérias-primas importadas em condições de pagamento diferido, uma vez que esse imposto não seria cobrado relativamente às matérias-primas utilizadas no fabrico dos cabos destinados à exportação. Foi suficientemente provado à Comissão que o imposto de 3 % foi aplicado às matérias-primas dos cabos de aço vendidos no mercado interno, mas não foi tributado às matérias-primas incorporadas nos cabos de aço exportados para a Comunidade. Por conseguinte, o pedido foi aceite.

(70) Um produtor-exportador reiterou o seu pedido de um ajustamento do valor normal para ter em conta as diferenças no estádio de comercialização, com base no facto de todas as exportações para a Comunidade se efectuarem a retalhistas, enquanto as vendas no mercado interno se destinavam a retalhistas e a utilizadores finais. Foram apresentadas novas explicações e novos elementos de prova que procuraram estabelecer que o referido produtor exportador desempenhou diferentes funções nestes dois circuitos de distribuição. As informações acima referidas foram apresentadas numa fase muito avançada do inquérito e nunca tinham sido mencionadas antes, embora, após o reexame da resposta ao questionário e, novamente, no local, tivessem sido feitas perguntas sobre as diferenças nas funções desempenhadas relativamente aos utilizadores finais no mercado interno e aos retalhistas. A resposta ao questionário e ao pedido de informações suplementares, bem como as explicações dadas no local, justificaram a diferença de preços exclusivamente pelo facto de os retalhistas terem de voltar a vender o produto e, por conseguinte, não poderem aceitar os preços ao nível do utilizador. Além do mais, a Comissão voltou a verificar se existiam diferenças constantes dos preços, através de uma comparação entre os preços cobrados aos utilizadores finais e aos retalhistas pelo mesmo tipo de cabos de aço e no mesmo mês, tendo em conta a elevada inflação na Turquia durante o período do inquérito. A comparação revelou fortes variações de preços na mesma categoria de clientes no mercado interno e não foi concluído que os preços cobrados aos utilizadores finais eram sempre mais elevados. Nestas circunstâncias, o pedido foi indeferido e confirmam-se as conclusões preliminares do considerando 83 do regulamento que institui o direito provisório.

(71) Por conseguinte, excepto quando corrigidas tal como acima referido, confirmam-se as conclusões dos considerandos 81 e 83 a 88 do regulamento que institui o direito provisório.

c) Margem de dumping

(72) Em conformidade com o disposto no n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto em causa foi comparado com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto correspondente.

(73) Após o reexame dos cálculos, as margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

- Celik Halat ve Tel Sanayii A.S: 55,2 %,

- Has Celik ve Halat San Tic A.S: 17,8 %.

(74) Na ausência de novas informações a este respeito, confirma-se a metodologia definida no considerando 91 do regulamento que institui o direito provisório para determinar a margem de dumping residual. Nesta base, a margem de dumping residual definitiva foi fixada no mesmo nível da margem mais elevada estabelecida para as empresas que colaboraram, ou seja, 55,2 %.

7. Rússia

a) Aspectos gerais

i) Análise do estatuto de economia de mercado

(75) Na ausência de novas informações a este respeito, confirma-se a conclusão de que um produtor-exportador russo não colaborou no inquérito. Após a publicação do regulamento que institui o direito provisório, os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito apresentaram observações sobre a determinação do estatuto de economia de mercado que, essencialmente, reiteravam as observações anteriores sobre o pedido de estatuto de economia de mercado, na sequência da proposta de decisão relativa ao estatuto de economia de mercado, e às quais a Comissão respondeu aquando da divulgação das conclusões preliminares. Importa salientar que, atendendo ao facto de já ter sido dada à JSC ChSPZ a oportunidade de apresentar observações na sequência da divulgação da proposta de decisão relativa ao estatuto de economia de mercado, e de as referidas observações não terem suscitado novos factos ou considerações que invalidassem as conclusões da Comissão, a decisão relativa ao estatuto de economia de mercado permanecerá em vigor durante o inquérito, em conformidade com o n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base. De qualquer modo, as objecções levantadas após a publicação do regulamento que institui o direito provisório não teriam afectado a decisão relativa ao estatuto de economia de mercado.

(76) O produtor-exportador que colaborou contestou o indeferimento do pedido de estatuto de economia de mercado com base em três argumentos principais. A empresa alegou o seguinte: i) o incumprimento do prazo de três meses para a decisão infringiu o princípio da confiança legítima, o direito de defesa e o princípio de boa administração; ii) o pedido de uma resposta completa ao questionário de dumping (incluindo os dados pertinentes para a determinação do valor normal) provocou uma sobrecarga de trabalho desnecessária da empresa; e iii) a determinação do estatuto de economia de mercado baseou-se numa interpretação incorrecta do n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, bem como numa interpretação ou análise dos factos igualmente inexactas por parte do autor da denúncia. Na sua opinião, em particular, os custos que se considerou não reflectirem substancialmente valores de mercado não constituíam factores de produção importantes. A empresa possuía um único tipo de registos contabilísticos básicos (nomeadamente o registo elaborado de acordo com a legislação russa). Os seus registos contabilísticos haviam sido objecto de auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade, e as diferenças existentes entre estas e as normas russas poderiam conduzir a um ajustamento ou conciliação e não ao indeferimento do pedido de estatuto de economia de mercado. Os pagamentos sob a forma de compensação de dívidas durante o período do inquérito foram efectuados a título excepcional, em conformidade com valores de mercado reais, referiam-se a factores de custo pouco significativos não relativos ao produto em causa e não podem ser consideradas trocas directas de bens ou um sistema de compensação.

(77) Embora não se conteste o facto de a Comissão não ter adoptado a sua decisão relativa ao estatuto de economia de mercado no prazo de três meses a contar do início do inquérito, as conclusões foram divulgadas à empresa o mais rapidamente possível tendo em conta o princípio de boa administração. Os direitos de defesa da empresa, bem como a expectativa de que poderia apresentar observações sobre uma eventual proposta e fornecer informações pertinentes relativamente à referida decisão não foram prejudicados de nenhum modo, uma vez que a empresa foi convidada a apresentar o seu ponto de vista, bem como eventuais contra-argumentos sobre a proposta de decisão relativa ao estatuto de economia de mercado, tendo-lhe sido concedido um prazo razoável para o fazer. A empresa foi igualmente convidada a apresentar observações sobre a escolha do país análogo. Tal como acima referido, as observações recebidas em resposta à divulgação da decisão relativa ao estatuto de economia de mercado não suscitaram novos factos ou considerações que invalidassem as conclusões da Comissão.

(78) Considerou-se desejável solicitar uma resposta completa ao questionário, a fim de permitir à Comissão estabelecer o valor normal com base nos dados apresentados pela empresa no caso de se justificar o estatuto de economia de mercado. No que respeita à carga de trabalho resultante da resposta ao questionário, algumas das informações solicitadas para este efeito deveriam figurar igualmente no formulário de pedido de estatuto de economia de mercado. De qualquer modo, foram devidamente tidas em conta as circunstâncias especiais da empresa que beneficiou de duas prorrogações de uma semana cada em relação ao prazo inicial.

(79) Ao contrário das alegações da empresa, a verificação in situ e as explicações apresentadas pela empresa revelaram efectivamente que, em relação a diversos factores de produção importantes, o custo não reflectia substancialmente valores de mercado. Importa salientar que a empresa possuía mais de um tipo de declarações financeiras. Apresentou i) declarações financeiras em dólares elaboradas em conformidade com as normas internacionais em matéria de contabilidade mas que não foram objecto de auditorias e (ii) declarações financeiras objecto de auditorias em conformidade com normas russas diferentes das normas internacionais em matéria de contabilidade. Embora tal lhe tenha sido solicitado em várias ocasiões, a empresa não apresentou qualquer explicação para que as disparidades verificadas entre os dois tipos de declarações financeiras pudessem ser conciliadas, ou seja, não provou que existia um único tipo de registo contabilístico. Além do mais, não foram apresentados elementos de prova de que qualquer um destes registos havia sido objecto de uma auditoria independente em conformidade com as normas internacionais em matéria de contabilidade. Nas declarações financeiras de 1998 em dólares, foi mencionada a existência de diversas operações triangulares. A empresa não apresentou este tipo de declaração financeira relativamente a 1999 para determinar se esta prática havia sido suspensa durante o período do inquérito e a Comissão concluiu que, em relação a um grande número de operações (encargos pela utilização de terras em 1999, abastecimento de água, ou seja, despesas gerais que abrangem todos os produtos).

ii) Escolha do país análogo

(80) Após a publicação do regulamento que institui o direito provisório, o autor da denúncia questionou a escolha da Coreia como país análogo, em vez da República Checa. A escolha deste país (a par do Brasil) como país análogo adequado havia sido ponderada no aviso de início. O autor da denúncia alegou que a selecção da Coreia favorecia os produtores exportadores russos, tal como demonstrado pela diferença nas margens de dumping provisórias entre a Rússia e a República Checa. O facto de os catálogos dos produtores checos e russos proporem a mesma gama de cabos de aço para o mercado interno e para exportação não invalida o raciocínio desenvolvido no considerando 99 do regulamento que institui o regulamento provisório contra a selecção da República Checa.

(81) Os motivos para ponderar a escolha da Coreia como país terceiro adequado de economia de mercado foram transmitidos a todas as partes interessadas em tempo oportuno durante o inquérito. Só foram recebidos comentários dos produtores exportadores interessados que concordaram com a selecção. Dado que não foram levantadas objecções, a Coreia foi seleccionada como país análogo adequado. Além do mais, o facto de os catálogos dos produtores checos e russos proporem o mesmo tipo de cabos de aço é totalmente irrelevante neste caso, uma vez que a sobreposição entre os tipos de cabos de aço exportados pelos produtores exportadores russos para a Comunidade e os cabos de aço vendidos pelo produtor exportador checo que colaborou no mercado interno durante o período do inquérito não foi significativa. Não foram apresentados outros argumentos que questionem a adequacidade da Coreia como país análogo.

(82) Nestas circunstâncias, foi mantida a decisão de utilizar a Coreia como país análogo adequado.

iii) Tratamento individual

(83) Na falta de novas informações sobre o tratamento individual, confirmam-se as conclusões preliminares dos considerandos 101 a 105 do regulamento que institui o direito provisório.

b) Valor normal

(84) O produtor-exportador que colaborou alegou que a utilização de valores normais calculados inflacionou indevidamente a sua margem de dumping. Este produtor sugeriu que o uso dos preços das vendas efectuadas no mercado interno fosse alargado, tornando mais flexíveis algumas características utilizadas para definir vários modelos e tipos de cabos de aço e, deste modo, aumentar o número de tipos de cabos de aço vendidos no mercado coreano, que são comparáveis aos tipos exportados pela Coreia para a Comunidade.

(85) O n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base prevê que, no caso das importações originárias de países como a Rússia, o valor normal será determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado, a menos que um produtor-exportador cumpra os critérios definidos na subalínea (c) da disposição acima referida. Por conseguinte, o pedido não foi aceite.

(86) Com base no que precede, confirmam-se as conclusões preliminares do considerando 106 do regulamento que institui o direito provisório.

c) Preço de exportação

(87) Na falta de novas informações sobre o preço de exportação, confirmam-se as conclusões preliminares do considerando 107 do regulamento que institui o direito provisório.

d) Comparação

(88) O produtor-exportador que colaborou contestou a utilização dos custos do país análogo para determinar os ajustamentos relativos aos preços de exportação para ter em conta as despesas de transporte e custos conexos (movimentação, descarga e custos acessórios). A este respeito, alegou que deveriam ser utilizadas as suas próprias despesas, dado que estas são pagas a agentes transitários e seguradoras independentes e, por esse motivo, seguem os preços do mercado. Esta abordagem seria igualmente coerente com a abordagem da Comissão relativamente aos ajustamentos para ter em conta comissões, despesas de embalagem e custos de crédito. Alternativamente, o produtor-exportador que colaborou solicitou que o ajustamento para ter em conta as despesas de transporte fosse reexaminado, dado que não o considerou razoável.

(89) O pedido de basear o ajustamento nas despesas de transporte e despesas conexas incorridas pelo produtor-exportador russo não foi aceite. Com efeito, o referido produtor não beneficiou de um tratamento de economia de mercado. Além do mais, não foram apresentados elementos de prova de que estes custos eram indicativos de uma economia de mercado. O ajustamento para ter em conta as despesas de transporte baseou-se em dados recolhidos e verificados no país análogo. Tal como solicitado, o resultado foi verificado de novo e confirmado.

(90) Na sequência do pedido acima mencionado e tendo em conta as conclusões do considerando precedente, a Comissão alterou a sua abordagem relativamente às despesas de embalagem e baseou o ajustamento nos dados fornecidos pelo produtor do país análogo.

(91) Os ajustamentos dos preços de exportação para ter em conta os custos de crédito e as comissões permaneceram inalterados, dado que não eram susceptíveis de ser distorcidos por condições que não são de economia de mercado.

(92) Por conseguinte, excepto quando corrigidas tal como acima referido, confirmam-se as conclusões dos considerandos 108 e 109 do regulamento que institui o direito provisório.

e) Margem de dumping

(93) Em conformidade com o disposto no n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto em causa foi comparado com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto correspondente.

(94) Após o reexame dos cálculos, a margem de dumping definitiva expressa em percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária do produto não desalfandegado é a seguinte:

- Cherepovetsky Staleprokatny Zavod: 36,1 %.

(95) Na ausência de novas informações a este respeito, confirma-se a metodologia definida no considerando 112 do regulamento que institui o direito provisório para determinar a margem de dumping residual. Nesta base, a margem de dumping residual definitiva eleva-se a 50,7 %.

D. INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(96) Na falta de novas informações sobre a indústria comunitária, confirmam-se as conclusões preliminares dos considerandos 114 a 120 do regulamento que institui o direito provisório.

E. PREJUÍZO

1. Recolha de dados sobre o prejuízo

(97) Algumas das partes interessadas discordaram da metodologia adoptada pela Comissão para solicitar informações da indústria comunitária relativamente ao produto em causa no que respeita à produção, às capacidades, à utilização das capacidades, às vendas, às existências e ao emprego e baseando a análise dos restantes indicadores do prejuízo numa amostra de empresas da indústria comunitária. As referidas partes interessadas alegaram que esta metodologia não permitia à Comissão cumprir as suas obrigações nos termos do n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base.

(98) Após estabelecer as conclusões provisórias, a Comissão avaliou todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciem a situação da indústria, de acordo com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, e utilizou a metodologia da amostragem referida no artigo 17.o daquele regulamento. A amostragem, que é totalmente compatível com os requisitos estipulados no n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, foi necessária tendo em conta o número de autores da denúncia/produtores comunitários que os apoiam, bem como a necessidade de limitar o inquérito a um número razoável de partes que pudessem ser razoavelmente objecto de um inquérito no espaço de tempo disponível (amostra de cinco empresas). Importa salientar que nem a selecção da amostra, nem a sua representatividade, foram contestadas pelas partes interessadas.

(99) Com base nas considerações acima expostas, confirmam-se as conclusões dos considerandos 123 a 125 do regulamento que institui o direito provisório.

2. Consumo comunitário aparente

(100) Uma parte interessada contestou o disposto no considerando 128, segundo o qual a diminuição do consumo aparente em 1999 podia ser explicada pela venda das existências constituídas em 1998 pelos importadores/operadores comerciais. Esta parte interessada alegou que as razões que conduziram à diminuição do consumo aparente foram as decisões dos sectores de construção naval e pescas da Comunidade de adquirir cabos de aço em países terceiros sem efectuar o desalfandegamento do produto na Comunidade, bem como as decisões de determinados importadores de aumentar as vendas de cabos de aço destinados a plataformas petrolíferas off-shore localizadas fora da Comunidade, para não sofrer os efeitos da criação de medidas anti-dumping.

(101) Em primeiro lugar, importa assinalar que não foram apresentados elementos de prova para fundamentar esta alegação.

(102) Em segundo lugar, deve ser recordado que o consumo aparente, ou seja, o volume de vendas efectuadas pelos produtores comunitários e o volume das importações, na Comunidade, originárias de países terceiros, não reflecte necessariamente o consumo efectivo dos utilizadores em causa.

(103) Finalmente, tendo em conta a baixa percentagem dos custos totais dos utilizadores atribuídos aos cabos de aço, tal como estabelecido no âmbito do inquérito precedente, não é provável que os sectores das pescas e da construção naval decidam as respectivas aquisições de cabos de aço consoante as rotas.

(104) Com base no que precede, confirmam-se as conclusões preliminares dos considerandos 126 a 128 do regulamento que institui o direito provisório.

3. Avaliação cumulativa dos efeitos das importações em causa

(105) Na falta de novas informações sobre a avaliação cumulativa dos efeitos das importações em causa, confirmam-se as conclusões preliminares dos considerandos 129 a 132 do regulamento que institui o direito provisório.

4. Importações procedentes dos países em causa

a) Volume e parte de mercado das importações objecto de dumping

(106) O produtor-exportador tailandês alegou que as suas exportações para a Comunidade foram pouco significativas ao longo de todo o período considerado.

(107) As importações de cabos de aço originários da Tailândia representaram 1,5 %, em 1999, e 2 %, no período do inquérito, e, por conseguinte, não foram pouco significativas de acordo com o n.o 3 do artigo 9.o do regulamento de base. Além do mais, representaram 4,6 % e 6,5 % do volume das importações comunitárias do produto em causa originário de países terceiros em 1999 e durante o período do inquérito, respectivamente, excedendo desta forma o limiar de 3 % fixado no acordo anti-dumping da OMC.

(108) Com base no que precede, confirmam-se as conclusões preliminares dos considerandos 133 e 134 do regulamento que institui o direito provisório.

b) Preços das importações objecto de dumping

i) Evolução dos preços

(109) Na falta de novas informações sobre a evolução dos preços, confirmam-se as conclusões preliminares do considerando 135 do regulamento que institui o direito provisório.

ii) Subcotação dos preços

(110) Uma parte interessada declarou que a dupla operação cambial efectuada pela Comissão - da moeda que figurava na factura para a moeda nacional do país de exportação e, seguidamente, para euros - infringe o artigo 2.4.1 do acordo anti-dumping da OMC.

(111) A este respeito, importa assinalar que o artigo 2.4.1 do acordo anti-dumping da OMC não é pertinente para o cálculo da subcotação dos preços mas unicamente para a determinação do dumping. Porém, a fim de eliminar quaisquer imprecisões resultantes de duas operações cambiais, os cálculos de todos os produtores-exportadores foram reexaminados tal como solicitado. Os valores CIF na moeda adoptada pelos produtores-exportadores foram convertidos directamente em euros, utilizando as taxas de câmbio adequadas.

(112) Um produtor-exportador turco alegou que o ajustamento para ter em conta o estádio de comercialização se baseou numa escolha inadequada do importador, dado que este último não era nem um cliente do produtor-exportador, nem um importador de cabos de aço da Turquia. Além disso, alegou que o nível do ajustamento era demasiado baixo. Para fundamentar esta alegação, o produtor-exportador apresentou uma amostra das facturas das vendas de determinados tipos de cabos de aço destinadas a um importador independente na Comunidade, bem como as facturas das vendas deste último destinadas aos clientes na Comunidade. Numa fase posterior, foram igualmente apresentadas as declarações financeiras do importador independente para fundamentar esta alegação. A margem obtida deste modo, que reflectiu a diferença global entre as compras e as revendas, era superior à margem utilizada pela Comissão na fase provisória.

(113) Em primeiro lugar, importa assinalar que, na ausência de informações fundamentadas sobre este ponto apresentadas pelo único importador independente que colaborou, os preços dos produtores-exportadores foram ajustados para ter em conta as diferenças no estádio de comercialização com base nas informações disponíveis, ou seja, os dados fornecidos por uma associação de importadores na Comunidade e apoiada por elementos de prova fornecidos por um dos seus membros. A este respeito, deve ser assinalado que o importador independente proposto pelo produtor-exportador turco foi contactado pela Comissão no início do inquérito mas não respondeu ao questionário, nem forneceu quaisquer informações. A associação dos importadores foi informada do ajustamento e não levantou objecções. Além do mais, o ajustamento teve em conta todos os custos relevantes incorridos pelos importadores independentes entre a importação e as vendas à saída da fábrica e, por esse motivo, não reflectiu a margem global entre as compras e as revendas, como alegou o produtor-exportador turco. Tendo em conta o acima exposto, considera-se que o ajustamento efectuado na fase provisória reflecte adequadamente as diferenças no nível de comercialização. Por conseguinte, o pedido foi indeferido.

(114) Algumas partes interessadas alegaram que os valores de tensão de rotura, ao contrário do disposto no considerando 137 do regulamento que institui o direito provisório, foram determinantes, tendo solicitado que este critério fosse utilizado para não inflacionar as margens de subcotação dos preços.

(115) Embora a análise da tensão de rotura numa base tipo a tipo a nível das empresas não tenha permitido distinguir um padrão no consumo, uma comparação dos preços praticados pelos produtores-exportadores com os preços praticados pela indústria comunitária demonstrou que a tensão de rotura foi, com efeito, um factor que influenciou o preço. Por conseguinte, a subcotação dos preços foi calculada de novo, e incluiu a tensão de rotura como critério para a classificação do produto.

(116) Calculada com base na metodologia descrita nos considerandos 136 a 139 do regulamento que institui o direito provisório e tendo em conta as alterações acima referidas, bem como a correcção dos erros materiais, a diferença entre os preços, expressa em percentagem do preço médio ponderado praticado pela indústria comunitária (no estádio à saída da fábrica), isto é, a margem de subcotação dos preços, é a seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Situação da indústria comunitária

a) Investimento e capacidade de mobilização de capitais

(117) Algumas partes interessadas alegaram que o impacto dos investimentos não pode unicamente ser considerado em termos de amortização e pagamento de juros relativos ao financiamento do investimento. Com efeito, a análise deve abranger igualmente factores como a solvabilidade, o trespasse e a relação custo/benefício da utilização dos recursos financeiros.

(118) Importa salientar que a análise da solvabilidade figura no considerando 153 do regulamento que institui o direito provisório.

(119) O trespasse pode ser definido como o diferencial a pagar para adquirir uma parte ou a totalidade de uma empresa em situação de solvência, para além do valor do património líquido da empresa (o valor do trespasse é contabilizado em imobilizações incorpóreas).Enquanto tal, seria analisado unicamente se a amortização do trespasse tivesse influenciado a rentabilidade, o que não se verificou.

(120) Finalmente, uma análise custo/benefício dos investimentos da indústria comunitária mais alargada do que a análise realizada sobre o impacto do investimento na rentabilidade excederia o âmbito do processo.

(121) As referidas partes interessadas alegaram que a Comissão, no decurso do inquérito relativo ao processo anti-dumping anterior, havia concluído que os investimentos da indústria comunitária tinham aumentado significativamente entre 1994 e 1998 e que o seu impacto, em termos de amortização e de juros pagos no período considerado, deve ser igualmente analisado.

(122) Embora a amortização no período considerado tenha aumentado 9 %, a amortização das instalações e das máquinas diminuiu 3 %, o que demonstra que os investimentos não foram excessivos e que eram necessários para substituir as antigas máquinas já totalmente amortizadas. Os valores de amortização reflectem igualmente os encargos relativos à amortização, resultantes dos investimentos anteriores ao período considerado. Tal como referido no considerando 152 do regulamento que institui o direito provisório, o impacto deste aumento na rentabilidade é pouco significativo.

(123) Com base no que precede, confirmam-se as conclusões preliminares dos considerandos 151 a 153 do regulamento que institui o direito provisório.

b) Outros factores

(124) Na falta de novas informações sobre outros factores relevantes para o prejuízo, confirmam-se as conclusões preliminares dos considerandos 141 a 150 e 154 a 157 do regulamento que institui o direito provisório.

c) Conclusão sobre o prejuízo

(125) Com base no acima exposto, confirma-se que, após a instituição de medidas anti-dumping em 1999, a situação da indústria comunitária se estabilizou durante o período do inquérito, embora permanecesse precária: a produção manteve-se estável, a utilização das capacidades permaneceu ao mesmo nível e as existências mantiveram-se praticamente no mesmo nível. Apesar de as vendas terem registado um ligeiro aumento, passando de 66331 toneladas em 1999 para 67671 toneladas no período do inquérito, a parte de mercado detida pela indústria comunitária não aumentou, apesar do restabelecimento de uma concorrência efectiva por parte dos países sujeitos às medidas anti-dumping. Os preços de venda praticados pela indústria comunitária mantiveram-se essencialmente no mesmo nível, não obstante a instituição de medidas anti-dumping em 1999.

(126) Quanto à rentabilidade da indústria comunitária, embora tenha melhorado ligeiramente (de -1,4 % para 0 % durante o período considerado), o seu nível continuou a ser insuficiente para garantir a viabilidade da indústria comunitária a longo prazo.

(127) Por conseguinte, a indústria comunitária pouco beneficiou da instituição de medidas anti-dumping em 1999, devido ao aumento do volume das importações provenientes dos países em causa efectuadas a preços que provocaram uma subcotação significativa dos preços praticados pela indústria comunitária.

(128) Tendo em conta o acima exposto, confirmam-se as conclusões preliminares dos considerandos 158 a 161 do regulamento que institui o direito provisório, ou seja, que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante, na acepção do artigo 3.o do regulamento de base.

F. NEXO DE CAUSALIDADE

(129) Na sequência da divulgação das conclusões preliminares, algumas partes interessadas alegaram que não existia um nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária e que, se houve prejuízo, este devia ser atribuído à conjugação dos seguintes factores: diminuição do consumo aparente; prejuízo auto-infligido através de decisões erradas da indústria comunitária em matéria de investimentos e capacidade de produção; bem como às importações originárias de outros países terceiros, inclusive da Coreia e da Malásia, relativamente às quais não se verificaram práticas de dumping.

(130) Dado que não foram apresentadas novas informações sobre a situação dos outros produtores comunitários e a evolução dos preços da matéria-prima, confirmam-se as conclusões descritas nos considerandos 172, 173 e 180 a 182 do regulamento que institui o direito provisório.

1. Evolução do consumo aparente

(131) Algumas partes interessadas alegaram que a diminuição das vendas e da produção da indústria comunitária seguiram a tendência do consumo aparente, o que provou que esta última era a causa do eventual prejuízo sofrido pela indústria comunitária e não as importações objecto de dumping dos países em causa.

(132) No que respeita à evolução do consumo aparente, é oportuno recordar as conclusões dos considerandos 126 a 128 e 169 a 171 do regulamento que institui o direito provisório.

(133) Embora o consumo aparente tenha aumentado substancialmente em 1998 (9 %), esse aumento não beneficiou a indústria comunitária (aumento de 2 % das vendas a clientes independentes na Comunidade), apesar das exportações dos países em causa para a Comunidade terem aumentado 42 % no mesmo ano, num momento em que não estavam em vigor medidas anti-dumping. A acentuada diminuição do consumo aparente em 1999 (-14 %), que coincidiu com a instituição de medidas anti-dumping, não afectou os países em causa que registaram um novo aumento de 89 % das exportações para a Comunidade. Tal demonstra claramente que a causa do prejuízo à indústria comunitária não foi a diminuição do consumo mas outros factores, tais como o aumento constante e acentuado das importações objecto de dumping originárias dos países em causa.

(134) Com base no que precede, confirmam-se as conclusões preliminares dos considerandos 169 a 171 do regulamento que institui o direito provisório.

2. Prejuízo auto-infligido devido a decisões erradas em matéria de investimentos

(135) Algumas partes interessadas alegaram que o baixo nível de rentabilidade no período do inquérito (0 %) se devia às decisões erradas da indústria comunitária para aumentar os investimentos.

(136) Tal como referido no considerando 122, a amortização das instalações e das máquinas diminuiu 3 % no período considerado, o que demonstra que os investimentos não foram excessivos e que eram necessários para substituir as antigas máquinas já totalmente amortizadas. É evidente que este investimento conduziu a um aumento das capacidades mas era necessário para manter a competitividade da indústria comunitária. A baixa rentabilidade desta última resulta principalmente da diminuição dos volumes de vendas e do facto de ser obrigada a nivelar os preços pelos preços das importações objecto de dumping originárias dos países em causa.

(137) As mesmas partes interessadas alegaram igualmente que determinados produtores comunitários não conseguiram reposicionar-se perante a concorrência porque não investiram em nova tecnologia de produção, não criaram inovações na sua linha de produtos ao nível da investigação e desenvolvimento e não procederam a uma racionalização das operações globais.

(138) Concluiu-se que a indústria comunitária não investiu em nova tecnologia de produção, não introduziu inovações e não racionalizou as suas actividades. Sobre este último ponto, é oportuno mencionar a reorganização das actividades de fabrico e de venda de muitos produtores comunitários.

(139) Por conseguinte, concluiu-se que a situação da indústria comunitária no período do inquérito não pode ser atribuída a decisões erradas da indústria comunitária em matéria de investimento.

3. Importações originárias de outros países terceiros

(140) Relativamente a outros países terceiros, algumas partes interessadas solicitaram que fosse assegurado que o impacto das importações de outros países terceiros não seria atribuído às importações dos países em causa. Os produtores-exportadores russos alegaram que as importações originárias da Roménia provocaram não só uma subcotação dos preços praticados pela indústria comunitária mas igualmente uma diminuição dos preços.

a) Coreia e Malásia

(141) As importações provenientes da Coreia e da Malásia cresceram significativamente durante o período considerado (288 %) e as respectivas partes de mercado aumentaram de 2,4 %, em 1997, para 10 % no período do inquérito. Verificou-se igualmente que, com excepção de um produtor-exportador coreano, os preços das importações provocaram uma subcotação dos preços de venda da indústria comunitária no período do inquérito.

(142) Embora o aumento das importações originárias dos países em causa fosse inferior no período considerado (21,5 %), as respectivas partes de mercado no período do inquérito (10,8 %) eram mais elevadas do que as da Coreia e da Malásia. Além do mais, a margem global de subcotação dos preços durante o período do inquérito estabelecida para a Coreia e para a Malásia era bastante mais baixa do que a margem estabelecida para os países em causa.

(143) Por conseguinte, era muito provável que a indústria comunitária tivesse podido aumentar o seu volume de vendas se não tivesse sido sujeita ao dumping provocado pelas importações dos países em causa, não obstante a concorrência das importações originárias da Coreia e da Malásia. Por conseguinte, o impacto destas últimas não foi suficiente para eliminar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e a situação da indústria comunitária.

b) Outros países terceiros para além da Coreia e da Malásia

(144) O volume de vendas dos países terceiros, para além dos países incluídos no inquérito em curso, diminuiu 63 % durante o período considerado, essencialmente devido ao decréscimo das importações provenientes de países sujeitos a medidas anti-dumping. Neste contexto, a parte de mercado detida por outros países terceiros (excepto os países em causa, a Coreia e a Malásia) diminuíram de 24,6 %, em 1997, para 9,7 % no período do inquérito. Entre os países mencionados pelas partes interessadas como tendo causado prejuízo à indústria comunitária, apenas a Polónia e a Roménia detinham uma parte de mercado de, no mínimo, 1 % durante o período do inquérito.

(145) No que respeita à Polónia, durante o período considerado, a sua parte de mercado diminuiu de 3,3 % para 2,9 % e os seus preços de venda por quilograma aumentaram 23 %. Neste contexto, não pode ser alegado que a Polónia contribuiu para o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

(146) No que respeita à Roménia, a sua parte de mercado permaneceu estável durante o período considerado (0,9 % em 1997, 1,1 % em 1998, 0,9 % em 1999 e 1 % no período do inquérito), embora as importações originárias deste país tenham aumentado 8 %, passando de 1398 toneladas em 1997 para 1510 toneladas no período do inquérito. Durante o período considerado, os preços, por quilograma, dos cabos de aço originários deste país, foram constantemente mais elevados do que os preços praticados pelos produtores-exportadores russos e mais baixos do que os preços da indústria comunitária. Pode deduzir-se que, tendo em conta a estabilidade da parte de mercado detida pela Roménia (pouco significativa em 1997 e 1999), o seu impacto na indústria comunitária não foi suficiente para eliminar o nexo de causalidade entre as importações em causa e a situação da indústria comunitária.

(147) Com base no que precede, confirmam-se as conclusões preliminares dos considerandos 174 a 179 do regulamento que institui o direito provisório.

4. Conclusão

(148) Confirma-se que, embora outros factores tais como as importações provenientes da Coreia, da Malásia e da Roménia possam ter tido um impacto negativo na situação da indústria comunitária durante o período do inquérito, este impacto não é suficiente para eliminar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e a situação da indústria comunitária. Por conseguinte, concluiu-se que as importações provenientes dos países em causa, consideradas isoladamente, causaram um prejuízo importante à indústria comunitária, tal como referido nos considerandos 164 a 168 do regulamento que institui o direito provisório.

G. INTERESSE COMUNITÁRIO

1. Recolha de informações e interesse da indústria comunitária

(149) Na falta de novas informações sobre a recolha de informações e o interesse da indústria comunitária, confirmam-se as conclusões preliminares dos considerandos 186 a 196 do regulamento que institui o direito provisório.

2. Interesse da indústria fornecedora

(150) Uma parte interessada alegou que a instituição de medidas afectaria negativamente os fornecedores de matérias-primas, dado que a Comissão não teve em conta o efeito prejudicial das medidas anti-dumping em vigor na situação dos fornecedores de fio-máquina que exportavam este produto para os produtores de países terceiros sujeitos às medidas.

(151) O único fornecedor de matéria-prima que colaborou (produtor de fio-máquina) declarou que a instituição de medidas seria benéfica para a sua empresa. Esta empresa exportou igualmente para países terceiros, incluindo os países objecto do inquérito anterior e do inquérito em curso. Além disso, as conclusões estabelecidas no regulamento que institui o direito provisório sobre o interesse da indústria fornecedora não foram contestadas por nenhum fornecedor de matéria-prima.

(152) Com base no que precede, confirmam-se as conclusões preliminares dos considerandos 197 a 201 do regulamento que institui o direito provisório.

3. Interesse dos importadores/operadores comerciais

(153) Uma associação de importadores alegou que, uma vez que os cabos de aço constituem o produto da actividade principal para a maior parte dos importadores, é essencial que mantenham um volume de vendas suficiente para continuarem a ser viáveis. É ainda alegado que os produtores comunitários possuem os seus próprios circuitos de distribuição integrados e recusam vender através de operadores comerciais independentes. Por conseguinte, a situação dos importadores tornar-se-á cada vez mais precária tendo em conta o número de países sujeitos a medidas anti-dumping.

(154) Em primeiro lugar, as partes interessadas não forneceram quaisquer novos elementos sobre estes pontos que sejam susceptíveis de alterar as conclusões estabelecidas na fase provisória.

(155) Além do mais, foi estabelecido que existiam fontes alternativas de abastecimento que não estavam sujeitas às medidas, inclusive a indústria comunitária. Embora, de facto, os produtores comunitários possuam os seus próprios circuitos de distribuição integrados, as informações prestadas pela indústria comunitária revelam que estes últimos vendem igualmente a importadores e operadores comerciais independentes na Comunidade. Por conseguinte, o argumento deve ser rejeitado.

(156) Outra parte interessada alegou que as medidas eliminariam a concorrência das importações em benefício dos cabos de aço coreanos e malaios que invadirão o mercado comunitário. Tal causará um prejuízo suplementar à indústria comunitária, limitará as fontes de abastecimento e discriminará os clientes de cabos de aço originários dos países em causa.

(157) Embora seja provável que os produtores-exportadores coreanos e malaios venham a aumentar as suas partes de mercado, não é provável que invadam o mercado comunitário, tendo em conta a elevada utilização das capacidades actual e o facto de o nível de subcotação dos preços ser inferior (ou nulo, no caso de um produtor-exportador coreano) ao nível estabelecido para os países em causa. No que respeita à discriminação, importa assinalar que esta não se verifica neste caso, por se ter concluído que as importações originárias da Coreia e da Malásia, ao contrário das dos outros países em causa, não são objecto de dumping. Por conseguinte, o argumento deve ser rejeitado.

(158) Com base no que precede, confirmam-se as conclusões preliminares dos considerandos 202 a 207 do regulamento que institui o direito provisório.

4. Interesse dos utilizadores

(159) Na falta de novas informações sobre o interesse dos utilizadores, confirmam-se as conclusões preliminares dos considerandos 208 a 211 do regulamento que institui o direito provisório.

5. Conclusão sobre o interesse comunitário

(160) Tendo em conta o acima exposto, confirmam-se as conclusões preliminares dos considerandos 212 a 215 do regulamento que institui o direito provisório, ou seja, não existem motivos imperiosos para não instituir medidas anti-dumping.

H. MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

1. Nível de eliminação do prejuízo

(161) Com base na metodologia descrita nos considerandos 216 a 219 do regulamento que institui o direito provisório, e tendo em conta as alterações referidas nos considerandos 111 e 115, bem como a correcção dos erros materiais, os preços médios ponderados dos cabos de aço para exportação foram comparados com os preços de venda da indústria comunitária, ajustados para reflectir uma margem de lucro razoável de 5 %. A diferença foi seguidamente expressa em percentagem dos preços de exportação praticados pelos produtores-exportadores, valor CIF fronteira comunitária.

2. Medidas anti-dumping definitivas

(162) À luz do que precede, considera-se que deverá ser instituído um direito anti-dumping definitivo no nível das margens de dumping determinadas, com excepção de duas empresas, uma na Tailândia e a outra na Turquia, em relação às quais o direito deverá corresponder ao nível da margem de prejuízo, que é inferior, em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Encerramento do processo no que respeita à Coreia e à Malásia sem a instituição de medidas

(163) Tendo em conta os resultados do inquérito no que se refere à Coreia e à Malásia, e considerando que a margem de dumping estabelecida no caso destes dois países é inferior ao limiar de 2 % fixado no n.o 3 do artigo 9.o do regulamento de base, o processo deve ser encerrado sem a instituição de medidas anti-dumping em relação às importações do produto em causa originário da Coreia e da Malásia. O processo relativo às importações originárias da Coreia e da Malásia foi encerrado pela Decisão 2001/602/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2001, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de determinados tipos de cabos de ferro ou aço originários da República Checa, da República da Coreia, da Malásia, da Rússia e Tailândia e da Turquia e que encerra o processo relativo às importações originárias da República da Coreia e da Malásia(3).

4. Compromissos

(164) Os compromissos oferecidos pelos produtores-exportadores na República Checa e na Turquia foram aceites na fase provisória. Os preços mínimos estabelecidos foram alterados para reflectir as conclusões definitivas do inquérito.

(165) Após a divulgação das medidas provisórias, produtores-exportadores da Rússia e da Tailândia ofereceram compromissos de preços, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base. No âmbito desses compromissos acordaram em vender o produto em causa a preços iguais ou superiores aos níveis necessários para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping. As empresas apresentarão igualmente à Comissão relatórios periódicos e pormenorizados relativos às suas exportações para a Comunidade, que permitirão um controlo efectivo dos compromissos por parte da Comissão. Além do mais, a natureza do produto, a estrutura das empresas e os seus padrões de venda são tais que o risco de evasão do compromisso é mínimo.

(166) Tendo em conta o que precede, as ofertas de compromissos foram consideradas aceitáveis e as empresas em causa foram informadas dos principais factos, considerações e obrigações com base nos quais os seus compromissos foram aceites.

(167) A fim de permitir à Comissão controlar de forma efectiva o respeito dos compromissos oferecidos pelas empresas em causa, aquando da apresentação do pedido de introdução em livre prática às autoridades aduaneiras competentes, a isenção do direito anti-dumping ficará subordinada à apresentação de uma factura comercial que contenha, pelo menos, as informações enumeradas no anexo. Estas informações são igualmente necessárias para permitir às autoridades aduaneiras verificar, com suficiente precisão, que as remessas correspondem aos documentos comerciais. Se essa factura não for apresentada ou não corresponder ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, deve ser paga a taxa do direito anti-dumping aplicável.

(168) Convém referir que, em caso de suspeita de violação, violação ou denúncia do compromisso, pode ser instituído um direito anti-dumping, em conformidade com os n.os 9 e 10 do artigo 8.o do regulamento de base.

(169) Além disso, em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 8.o do regulamento de base, o inquérito sobre as práticas de dumping, o prejuízo e o interesse comunitário foi concluído em relação aos países em causa, independentemente da aceitação de compromissos durante o inquérito. Pela Decisão 2001/602/CE da Comissão, foram aceites os compromissos oferecidos por dois produtores-exportadores na Tailândia e na Rússia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço (incluindo os cabos fechados e excluindo os cabos de aço inoxidável) cuja maior dimensão do corte transversal é superior a 3 mm, providos ou não de acessórios, classificados nos códigos NC 7312 10 82, 7312 10 84, 7312 10 86, 7312 10 88 e 7312 10 99, originários da República Checa, da Rússia, da Tailândia e da Turquia.

2. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, no que respeita aos produtos originários dos países abaixo indicados, é a seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. As taxas acima indicadas não são aplicáveis aos produtos fabricados pelas empresas a seguir enumeradas, que estarão sujeitos às seguintes taxas de direito anti-dumping:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Salvo indicação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1. Os direitos anti-dumping instituídos no artigo 1.o não se aplicam às importações dos produtos abrangidos pelos códigos TARIC indicados no quadro seguinte, desde que estes tenham sido produzidos e directamente exportados (isto é, facturados e expedidos) para uma empresa que actue na qualidade de importador na Comunidade por uma empresa a seguir indicada e que sejam importados em conformidade com o n.o 2.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. As importações mencionadas no n.o 1 ficam isentas do pagamento do direito se forem cumpridas as seguintes condições:

a) Apresentação de uma factura comercial que contenha, pelo menos, as informações enumeradas no anexo às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros aquando da apresentação da declaração de introdução em livre prática; e

b) Exacta correspondência entre as mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras e a designação que figura na factura comercial.

Artigo 3.o

1. No que respeita às importações do produto mencionado no n.o 1 do artigo 1.o originário da República Checa, da Tailândia e da Turquia, os montantes garantes do direito anti-dumping provisório criado pelo Regulamento (CE) n.o 230/2001 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2001, serão cobrados à taxa do direito criado a título definitivo. São liberados os montantes garantes que excedam a taxa dos direitos anti-dumping definitivos.

2. No que respeita às importações do produto mencionado no n.o 1 do artigo 1.o originário da Rússia, os montantes garantes do direito anti-dumping provisório criado pelo Regulamento (CE) n.o 230/2001 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2001, serão cobrados à taxa do direito criado a título provisório.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Agosto de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

L. Michel

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000 (JO L 257 de 11.10.2000, p. 2).

(2) JO L 34 de 3.2.2001, p. 4.

(3) Ver página 47 do presente Jornal Oficial.

ANEXO

Informações necessárias que devem figurar na factura comercial que acompanha as vendas efectuadas nos termos de um compromisso

1. Cabeçalho "FACTURA COMERCIAL QUE ACOMPANHA AS MERCADORIAS NOS TERMOS DE UM COMPROMISSO".

2. Nome da empresa que emitiu a factura.

3. Número da factura.

4. A data de emissão da factura.

5. O código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias referidas na factura devem ser desalfandegadas nas fronteiras comunitárias.

6. A designação precisa das mercadorias, incluindo nomeadamente:

- o número de código do produto (tal como figura no compromisso oferecido pelo produtor exportador em causa);

- número de cordões número de fios por cordão; tipo de construção (por exemplo, corrente, seale, warrington, etc.); características do fio (compacto, resistente à rotação, etc.);

- número de código do produto (se aplicável);

- código N.C.;

- a quantidade (expressa em quilogramas e em comprimento).

7. Descrição das condições de venda, incluindo:

- o preço por quilograma;

- as condições de pagamento aplicáveis;

- as condições de entrega aplicáveis;

- o montante total dos descontos e abatimentos.

8. O nome da empresa que age na qualidade de importador, à qual a empresa em causa emite directamente a factura.

9. O nome do funcionário da empresa emissora da factura, bem como a seguinte declaração devidamente assinada: "Eu, abaixo assinado, certifico que a venda para exportação directa para a Comunidade Europeia das mercadorias cobertas pela presente factura é efectuada no âmbito e nas condições do compromisso oferecido por ... [nome da empresa], aceite pela Comissão Europeia através da Decisão 2001/602/CE. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas."