32001R1591

Regulamento (CE) n.° 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece as regras de execução do regime de ajuda para o algodão

Jornal Oficial nº L 210 de 03/08/2001 p. 0010 - 0017


Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão

de 2 de Agosto de 2001

que estabelece as regras de execução do regime de ajuda para o algodão

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão, anexo ao Acto de Adesão da Grécia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho(2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão(3), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1) Atendendo às flutuações dos preços no mercado mundial das fibras, convém prever que a determinação do preço do mercado mundial do algodão não descaroçado se faça várias vezes por mês. A fim de facilitar a comercialização do algodão no mercado mundial, deve ser determinado o período de fixação desse preço no qual pode ser apresentado um pedido de ajuda, atendendo ao mesmo tempo aos prazos necessários para uma gestão eficaz do regime de ajuda.

(2) Na falta de cotações representativas e de ofertas representativas para o algodão não descaroçado, o preço do mercado mundial deste produto deve ser determinado a partir do preço do mercado mundial do algodão descaroçado. Em aplicação do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, é conveniente fixar os coeficientes representativos da relação tradicionalmente existente entre o preço mundial do algodão descaroçado e o preço obtido para o algodão não descaroçado.

(3) Para as ofertas e as cotações consideradas, devem prever-se os ajustamentos destinados a compensar as eventuais diferenças em relação à qualidade e às condições de entrega para que deve ser determinado o preço do mercado mundial.

(4) O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 prevê um aumento do montante da ajuda se forem respeitadas certas condições e até certos limites máximos. Devem ser fixadas as regras relativas à determinação desse aumento. Atendendo aos ajustamentos e aumentos a determinar, é conveniente prever a fixação do montante da ajuda após as determinações e ajustamentos referidos e com uma data-limite que autorize o pagamento do saldo da ajuda antes do fim da campanha de comercialização.

(5) Com o objectivo de aplicar o montante da ajuda às quantidades correspondentes de algodão elegíveis para a ajuda em função do período exacto no decurso do qual essas quantidades são objecto do pedido de ajuda, é conveniente especificar as regras relativas à apresentação do pedido de ajuda. A fim de evitar qualquer especulação no decurso de um período caracterizado por acontecimentos especiais e súbitos no mercado mundial das fibras, é oportuno autorizar, no decurso desse período, a possibilidade de apresentar um pedido de ajuda em condições bem precisas.

(6) A fim de verificar a quantidade de algodão comunitário não descaroçado entrada em cada empresa de descaroçamento, é necessário prever uma medida de controlo adequada. Para esse efeito, é conveniente definir as noções de lote e de entrada do lote na empresa de descaroçamento, instaurar a obrigação de apresentar um pedido de colocação sob controlo correspondente e especificar as regras relativas à apresentação desse pedido. A fim de evitar a retenção excessiva do algodão não descaroçado pelos produtores e, por consequência, a deterioração da qualidade do produto armazenado, é conveniente autorizar o Estado-Membro a fixar uma data-limite de apresentação do pedido de colocação sob controlo anterior à relativa à apresentação do pedido de ajuda. Por razões de boa gestão administrativa, deve prever-se que o descaroçamento tenha lugar dentro de um certo prazo.

(7) É conveniente fixar as regras de cálculo e de pagamento do adiantamento sobre a ajuda. A fim de garantir o pagamento ou a execução dos montantes se uma determinada obrigação não for cumprida, é conveniente sujeitar esses adiantamentos à constituição de uma garantia. Salvo derrogação, tais garantias devem respeitar as disposições previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1932/1999(5).

(8) Entre as condições de concessão da ajuda às empresas que descaroçam por sua própria conta conta-se, nomeadamente, a obrigação de pagar ao produtor um adiantamento sobre o preço mínimo. É conveniente precisar as regras de cálculo e de pagamento do adiantamento a pagar ao produtor sobre o preço mínimo.

(9) Para garantir a verosimilhança da origem do algodão que é objecto dos pedidos de ajuda, é necessário poder identificar as superfícies cultivadas com algodão, através do sistema de identificação das parcelas agrícolas previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 495/2001 da Comissão(7).

(10) A fim de permitir o controlo do direito à ajuda e, nomeadamente, do respeito do preço mínimo, é conveniente especificar as condições a que devem obedecer os contratos referidos na alínea a) do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001. Para esse efeito, é designadamente conveniente remeter para a contabilidade de existências das empresas.

(11) É conveniente especificar, em caso de descaroçamento por encomenda por conta de terceiros, as regras relativas à concessão e à gestão da ajuda, bem como as obrigações a respeitar pelas partes em causa.

(12) É indispensável um sistema de controlo para assegurar a regularidade das operações. É conveniente precisar as regras relativas ao controlo da regularidade das operações.

(13) É oportuno estabelecer sanções por incumprimento do disposto no presente regulamento. Essas sanções devem ser suficientemente dissuasivas, sem deixar de respeitar o princípio da proporcionalidade.

(14) A fim de permitir uma boa gestão do regime de ajuda, é necessário precisar as informações que devem ser transmitidas pelos operadores às autoridades competentes, bem como as comunicações que devem ser efectuadas pelos Estados-Membros à Comissão.

(15) Para efeitos da concessão do adiantamento sobre a ajuda durante a campanha de comercialização e do saldo da ajuda antes do final da campanha, é conveniente fixar em conformidade as datas referidas no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001.

(16) A fim de facilitar uma passagem harmoniosa para o novo regime, são necessárias disposições de transição durante a campanha de 2001/2002 no que diz respeito a certos documentos a estabelecer antes do início da campanha.

(17) O Regulamento (CE) n.o 1501/2001 instaurou um novo regime de ajuda à produção de algodão a partir da campanha de comercialização de 2001/2002 e revogou, a partir de 1 de Setembro de 2001, os Regulamentos (CEE) n.o 1964/87(8) e (CE) n.o 1554/95(9) do Conselho. É, pois, conveniente revogar, a partir da campanha de 2001/2002, o Regulamento (CEE) n.o 1201/89 da Comissão, de 3 de Maio de 1989, que estabelece as regras de execução do regime de ajuda para o algodão(10).

(18) A fim de assegurar a aplicação em 1 de Setembro de 2001 das disposições previstas pelo presente regulamento, há que fixar a sua entrada em vigor para o dia seguinte ao da sua publicação.

(19) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Fibras Naturais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece as regras de execução do regime de ajuda à produção de algodão, instituído pelo Protocolo n.o 4 relativo ao algodão, anexo ao Acto de Adesão da Grécia, e pelo Regulamento (CE) n.o 1051/2001.

Artigo 2.o

Preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

1. A Comissão determina, em euros por 100 quilogramas, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado durante o período compreendido entre o dia 1 de Julho que precede a campanha de comercialização em causa e o dia 31 de Março seguinte. O preço é determinado no último dia útil anterior aos dias 1, 11 e 21 de cada mês e entra em vigor no dia seguinte à data da sua determinação. Os dias úteis tidos em conta são os aplicáveis pelos serviços da Comissão. A taxa de câmbio do euro utilizada para determinar o preço do mercado mundial é a do dia em que as ofertas e as cotações tidas em conta em conformidade com o artigo 3.o tenham sido verificadas.

No entanto, caso ocorram no mercado mundial variações importantes dos preços do algodão expressos em euros, pelo menos iguais a 5 %, a Comissão pode alterar imediatamente o preço referido no primeiro parágrafo.

2. O preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é igual a uma percentagem do preço do algodão descaroçado determinado em conformidade com o artigo 3.o

Essa percentagem é de:

a) 20,6, se o preço do algodão descaroçado for inferior ou igual a 110 euros por 100 quilogramas;

b) 21,8, se o preço do algodão descaroçado for superior a 110 e inferior ou igual a 120 euros por 100 quilogramas;

c) 23,0, se o preço do algodão descaroçado for superior a 120 e inferior a 130 euros por 100 quilogramas;

d) 24,4, se o preço do algodão descaroçado for igual ou superior a 130 euros por 100 quilogramas.

3. Os serviços da Comissão comunicam aos Estados-Membros, a partir do momento da sua determinação, e, em qualquer caso, antes da data da sua entrada em vigor, o preço referido no n.o 1.

Artigo 3.o

Preço do mercado mundial do algodão descaroçado

1. Para determinar o preço do mercado mundial do algodão descaroçado, a Comissão terá em conta uma média das ofertas e das cotações verificadas numa ou em várias bolsas europeias representativas do mercado, para um produto entregue cif num porto da Comunidade e proveniente dos países fornecedores considerados mais representativos para o comércio internacional.

As ofertas e as cotações consideradas dizem respeito à campanha de comercialização a título da qual é efectuada a determinação e referem-se a embarques a realizar durante os meses mais próximos da data de determinação.

2. Quando as ofertas e as cotações consideradas digam respeito a:

a) Algodão descaroçado cuja qualidade seja diferente daquela para a qual é estabelecido o preço de objectivo, o seu montante é ajustado como se indica no anexo I;

b) Um produto entregue C & F, o seu montante é acrescido de 0,2 %, para ter em conta os custos de seguro;

c) Um produto entregue fas, fob ou de outro modo, o seu montante será acrescido, conforme o caso, dos custos menos elevados de carga, de transporte e de seguro a partir do lugar de embarque até ao local de passagem de fronteira.

Artigo 4.o

Cálculo e fixação da ajuda

1. Até 30 de Junho da campanha de comercialização em causa, a Comissão fixará o montante da ajuda para o algodão não descaroçado aplicável para cada período relativamente ao qual tenha sido fixado, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o, um preço do mercado mundial do algodão não descaroçado.

2. O montante da ajuda a conceder, em euros por 100 quilogramas, é o montante válido no dia em que o pedido de ajuda tiver sido apresentado em conformidade com o artigo 5.o

3. A fim de determinar o montante da ajuda, o aumento referido no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 será estabelecido em conformidade com os n.os 4 e 5.

4. A diferença entre 770 milhões de euros e as despesas orçamentais totais do regime de ajuda, calculadas em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, será dividida pelo conjunto da produção efectiva dos Estados-Membros cuja produção efectiva nacional exceda a quantidade nacional garantida.

O aumento será igual ao resultado da divisão referida no primeiro parágrafo, sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001.

5. No entanto, no caso de:

a) As produções efectivas de Espanha e da Grécia excederem as suas quantidades nacionais garantidas respectivas; e

b) O montante da ajuda aumentado em aplicação do n.o 4 exceder, apenas em Espanha ou apenas na Grécia, um dos dois limites referidos no segundo parágrafo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001,

o aumento aplicável no Estado-Membro referido na alínea b) será calculado de modo a que o montante da ajuda aumentado seja igual ao mais baixo dos dois limites em questão.

Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o aumento aplicável para o outro Estado-Membro será calculado, tendo em conta o primeiro parágrafo, de modo a obter um nível total de despesas comunitárias não superior a 770 milhões de euros.

Artigo 5.o

Pedido de ajuda

1. A fim de beneficiar da ajuda à produção de algodão, a empresa de descaroçamento apresentará um pedido de ajuda ao organismo designado pelo Estado-Membro, a seguir denominado "organismo competente".

O pedido será apresentado a partir do dia 1 de Julho que precede a campanha de comercialização a título da qual a ajuda é pedida e até ao dia 31 de Março da campanha de comercialização em causa.

2. O pedido de ajuda incluirá:

- o apelido, o nome próprio, o endereço e a assinatura do requerente,

- a data da apresentação,

- a quantidade de algodão não descaroçado para a qual é pedida a ajuda.

3. Quando o pedido de ajuda for apresentado antes do pedido de colocação sob controlo referido no artigo 6.o, o pedido de ajuda só será admissível se for constituída uma garantia de 12 euros por 100 quilogramas. Essa garantia será liberada proporcionalmente às quantidades em relação às quais tiver sido cumprida a obrigação de colocação sob controlo prevista no n.o 1 do artigo 6.o

O Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão é aplicável às garantias previstas pelo presente número e a obrigação prevista no primeiro parágrafo constitui uma exigência principal na acepção do artigo 20.o

4. Sem prejuízo do n.o 5 do artigo 6.o, os pedidos de ajuda apresentados durante um período em que esteja em vigor um preço do mercado mundial do algodão não descaroçado fixado segundo o disposto no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 apenas podem dizer respeito às quantidades sob controlo no dia da apresentação do pedido.

Artigo 6.o

Pedido de colocação sob controlo

1. Aquando da entrada do algodão não descaroçado numa empresa de descaroçamento, a empresa de descaroçamento identificará o lote, a sua quantidade e o contrato ou contratos em causa e apresentará um pedido de colocação sob controlo. Nesse momento, as partes contratantes procederão de comum acordo à colheita das amostras necessárias para a determinação da qualidade de cada lote.

2. Um lote é uma quantidade determinada de algodão não descaroçado, numerada aquando da entrada na empresa de descaroçamento.

O algodão não descaroçado entra na empresa de descaroçamento quando é introduzido em:

a) Qualquer edifício ou outro local que se encontre no recinto da empresa de descaroçamento; ou

b) Qualquer local de armazenagem fora da empresa de descaroçamento, que apresente suficientes garantias adequadas para efeitos de controlo dos produtos armazenados, previamente aprovado pelo organismo encarregado do controlo.

Salvo caso de força maior ou salvo autorização prévia do organismo de controlo, o algodão não descaroçado que tenha entrado numa empresa de descaroçamento e tenha sido objecto de um pedido de colocação sob controlo não pode sair da empresa no mesmo estado.

3. O pedido de colocação sob controlo será apresentado, para um ou vários lotes, ao organismo competente para o controlo das empresas de descaroçamento, a partir de 1 de Setembro e até 31 de Março da campanha de comercialização em causa.

Se for caso disso, o Estado-Membro pode fixar uma data-limite intermédia. No entanto, em caso de circunstâncias climáticas especiais, o Estado-Membro pode autorizar a colocação sob controlo do algodão em causa durante os últimos cinco dias úteis de Março.

4. O pedido de colocação sob controlo incluirá:

- o apelido, o nome próprio, o endereço e a assinatura do requerente,

- a data de apresentação,

- a quantidade de algodão não descaroçado para a qual é pedida a colocação sob controlo,

- o número ou números do ou dos lotes em causa,

- o número ou a identificação do ou dos contratos correspondentes a cada lote,

- se for caso disso, sem prejuízo do n.o 5, a indicação de que o pedido de ajuda será apresentado posteriormente.

5. As quantidades colocadas sob controlo serão imputadas aos pedidos de ajuda, independentemente dos lotes, segundo a ordem cronológica de apresentação desses pedidos de ajuda.

6. A quantidade colocada sob controlo deve ser descaroçada num prazo fixado pelo Estado-Membro em questão e, em qualquer caso, nos 90 dias seguintes à data de colocação sob controlo.

Nos 90 dias seguintes à data de colocação sob controlo e, em qualquer caso, antes de 10 de Abril da campanha em causa, a empresa de descaroçamento comunicará ao Estado-Membro a quantidade de algodão descaroçado produzida a partir da quantidade de algodão não descaroçado colocada sob controlo, especificando as quantidades descaroçadas por conta de terceiros em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001. A quantidade de algodão descaroçado será estabelecida em conformidade com o método referido no anexo II.

Artigo 7.o

Adiantamento sobre a ajuda

1. A partir da colocação sob controlo, mas nunca antes de 16 de Outubro da campanha de comercialização em causa, os Estados-Membros pagarão aos interessados um adiantamento sobre a ajuda, desde que seja constituída uma garantia pelo menos igual a 110 % do montante em questão. Esse adiantamento será pago nos 20 dias seguintes ao pedido.

A pedido dos interessados, os adiantamentos pagos antes de 16 de Dezembro da campanha em causa serão, se for caso disso, aumentados em conformidade com o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001. Tal pedido será acompanhado de um complemento de garantia, determinado de forma a respeitar as disposições do primeiro parágrafo.

2. O montante do adiantamento, em euros por 100 quilogramas, será igual ao preço de objectivo referido no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, diminuído:

a) Do preço do mercado mundial referido no artigo 2.o do presente regulamento, e

b) Da redução provisória do preço de objectivo referida, consoante o caso, no n.o 1 ou no n.o 2 do artigo 16.o do presente regulamento.

O adiantamento a pagar será igual ao montante referido no primeiro parágrafo, válido no dia do pedido de colocação sob controlo, multiplicado pelas quantidades que são objecto do pedido de adiantamento.

3. O Regulamento (CEE) n.o 2220/85 é aplicável às garantias referidas no presente artigo.

Em derrogação do n.o 1, alínea a), do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, a garantia do adiantamento será liberada:

a) Em 60 %, nunca antes de 1 de Abril da campanha de comercialização em causa, relativamente às quantidades que respeitem a condição referida no n.o 6, primeiro parágrafo, do artigo 6.o; e

b) Totalmente, entre o primeiro e o décimo quinto dia seguintes ao pagamento do saldo da ajuda referido no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, em proporção às quantidades relativamente às quais o Estado-Membro tiver concedido a ajuda.

No entanto, em caso de constatação de irregularidades significativas, a totalidade das garantias disponíveis, relativas à empresa de descaroçamento em questão e à campanha em causa, será liberada nas condições referidas na alínea b) do segundo parágrafo.

A garantia será executada no montante em que o adiantamento pago exceder o montante da ajuda a conceder.

Artigo 8.o

Adiantamento sobre o preço mínimo

No prazo máximo dos 30 dias que se seguem ao pedido de colocação sob controlo, as empresas de descaroçamento referidas no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 pagarão aos produtores, relativamente às quantidades abrangidas pelo pedido referido, um adiantamento sobre o preço mínimo, que terá em conta:

a) As reduções provisórias do preço de objectivo referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 16.o; bem como

b) Em conformidade com a alínea a), segundo travessão, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1052/2001, a qualidade do produto entregue.

No entanto, quando o adiantamento sobre o preço mínimo referido no parágrafo anterior disser respeito a quantidades colocadas sob controlo entre 1 e 25 de Setembro da campanha de comercialização em causa, esse adiantamento será pago ao produtor entre 16 e 26 de Outubro seguintes.

Artigo 9.o

Declaração de superfície semeada

1. A título da declaração das superfícies semeadas com algodão, os produtores comunitários de algodão apresentarão, para a campanha de comercialização seguinte, antes da data-limite fixada pelo Estado-Membro, o formulário de pedido de ajuda "superfícies" previsto no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo. A parcela ou parcelas agrícolas em causa serão identificadas em conformidade com o sistema de identificação das parcelas agrícolas previsto no sistema integrado de gestão e de controlo. Se for caso disso, o produtor apresentará, na data fixada pelo Estado-Membro e, o mais tardar, até ao dia 31 de Maio que precede a campanha de comercialização em causa, uma declaração corrigida para ter em conta as superfícies realmente semeadas.

2. Se as superfícies declaradas diferirem das constatadas aquando do controlo, os Estados-Membros procederão à adaptação das declarações em causa. Sem prejuízo das sanções previstas em conformidade com o n.o 1 do artigo 14.o, os Estados-Membros terão em conta essas adaptações para a determinação da totalidade das superfícies declaradas.

Artigo 10.o

Contrato

1. O mais tardar aquando da colocação sob controlo do algodão não descaroçado, a empresa de descaroçamento apresenta ao organismo competente, relativamente a cada lote, um ou vários contratos.

2. O contrato incluirá, pelo menos:

a) Os apelidos, os nomes próprios, os endereços e as assinaturas das partes contratantes;

b) A data da sua celebração e o ano de sementeira;

c) A superfície, expressa em hectares e ares, com identificação da parcela ou parcelas agrícolas, em conformidade com o sistema de identificação das parcelas agrícolas previsto no sistema integrado de gestão e de controlo;

d) A referência da declaração das superfícies de algodão; todavia, se a declaração não estiver disponível aquando da celebração do contrato, este será completado com a referência dessa declaração a partir da apresentação da mesma e nunca depois do dia 1 de Junho que precede a campanha de comercialização em causa;

e) A quantidade colhida na superfície referida na alínea c) que é objecto do contrato ou, se o contrato for celebrado antes da colheita, o compromisso do produtor de entregar, e o do comprador de receber, a quantidade colhida na superfície em questão. Nesse caso, a quantidade será estimada, pelas partes contratantes, em função dos rendimentos tradicionalmente constatados na região em causa;

f) O preço de venda do algodão não descaroçado, determinado por unidade de peso, acompanhado das indicações de que:

i) o preço de venda é fixado relativamente a uma mercadoria de qualidade-tipo prevista para o preço de objectivo, à saída da exploração agrícola; os ajustamentos desse preço, relativos aos desvios entre a qualidade-tipo e a do algodão entregue, são os estabelecidos de comum acordo em conformidade com a alínea a), segundo travessão, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001,

ii) em caso de aplicação do artigo 7.o e, se for caso disso, do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço de venda fixado será adaptado em função dos montantes respectivos daí resultantes;

g) As condições de pagamento do adiantamento sobre o preço mínimo e do preço de venda, nomeadamente no que diz respeito aos prazos e aos ajustamentos relativos à qualidade, bem como as modalidades de cálculo desses montantes.

Artigo 11.o

Descaroçamento por conta de terceiros

1. Em derrogação do artigo 10.o, as disposições do presente artigo aplicam-se no caso de o algodão se destinar a ser descaroçado por conta de um produtor individual ou de um agrupamento de produtores em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001.

2. A empresa de descaroçamento apresentará ao organismo competente, o mais tardar 10 dias antes da data da primeira colocação sob controlo em causa, uma declaração de descaroçamento por conta de terceiros.

3. Da declaração constarão, pelo menos:

a) As identificações, os endereços e as assinaturas das partes;

b) As condições em que as empresas de descaroçamento gerem os pedidos de ajuda referidos no artigo 5.o e os pedidos de colocação sob controlo referidos no artigo 6.o;

c) As condições que garantem, à empresa de descaroçamento, o respeito das obrigações relativas ao direito à ajuda que incumbem ao produtor individual ou, se for caso disso, ao agrupamento de produtores;

d) O compromisso de que a ajuda e o seu adiantamento serão repercutidos sobre o produtor individual ou, se for caso disso, o agrupamento de produtores que é parte contratante.

Esse compromisso considerar-se-á executado se o agrupamento apresentar prova do compromisso de pagar, pelo menos, o preço mínimo, ajustado em conformidade com a alínea a) do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, a cada um dos seus membros. Para o efeito, o agrupamento de produtores indicará, designadamente, o preço de cessão, pelos produtores, do algodão não descaroçado, nas condições referidas no n.o 2, alíneas f) e g), do artigo 10.o

4. As disposições do n.o 2, alínea d), do artigo 10.o aplicam-se por analogia, no caso de o algodão ser descaroçado por conta de um produtor individual ou por conta de um agrupamento de produtores.

Sem prejuízo das disposições previstas nos artigos 5.o e 6.o, os pedidos de ajuda e os pedidos de colocação sob controlo conterão a referência da declaração de descaroçamento por conta de terceiros.

A pedido do produtor individual ou do agrupamento de produtores em causa, os documentos referidos nos artigos 5.o e 6.o em matéria de pedido de ajuda e pedido de colocação sob controlo podem ser-lhes comunicados pelo organismo competente.

Artigo 12.o

Contabilidade de existências

A contabilidade de existências prevista na alínea c) do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 incluirá, separadamente para o algodão colhido na Comunidade e fora dela, pelo menos:

a) A indicação da quantidade de algodão descaroçado produzida, com referência ao algodão não descaroçado colocado sob controlo;

b) A indicação das quantidades de algodão não descaroçado, de algodão descaroçado, de sementes e de linters de algodão em armazém no primeiro dia de cada mês;

c) Relativamente a cada lote dos produtos referidos na alínea b), a indicação da quantidade correspondente, bem como o número da nota de recepção ou o número da factura de compra ou qualquer outro documento equivalente estabelecido por lote;

d) Relativamente a cada lote dos produtos referidos na alínea b) saídos da empresa de descaroçamento, a indicação da quantidade correspondente, bem como o número da nota de entrega ou o número da factura de venda ou qualquer outro documento estabelecido por lote.

Artigo 13.o

Controlos

1. O organismo designado para o efeito pelo Estado-Membro produtor verificará:

a) A exactidão das declarações das superfícies de algodão, através de um controlo no local que incida, pelo menos, em 5 % das declarações;

b) O respeito da condições previstas no artigo 10.o;

c) A compatibilidade entre a quantidade de algodão para a qual são apresentados pedidos de ajuda e a quantidade total de algodão não descaroçado produzida nas superfícies indicadas nos contratos;

d) A exactidão das quantidades de algodão descaroçado comunicadas pelas empresas de descaroçamento em conformidade com o n.o 6, segundo parágrafo, do artigo 6.o;

e) A conformidade da contabilidade de existências prevista na alínea c) do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 com o disposto no artigo 12.o do presente regulamento. Será, nomeadamente, verificado que as facturas de compra e os outros documentos referidos no artigo 12.o foram assinados por operadores identificáveis que, se for caso disso, podem apresentar ao Estado-Membro em causa justificação suficiente da origem do algodão não descaroçado;

f) Por controlos cruzados, a correspondência das parcelas agrícolas mencionadas nos contratos com as declaradas pelos produtores nas suas declarações das superfícies de algodão.

2. Em caso de irregularidades respeitantes à declaração de superfície referida no artigo 9.o, e sob reserva da aplicação das sanções referidas no n.o 1 do artigo 14.o, a ajuda será concedida para a quantidade de algodão em relação à qual se encontrarem preenchidas todas as outras condições.

3. No caso de o regime de controlos depender de vários organismos, o Estado-Membro instaurará para o efeito um sistema de coordenação.

Artigo 14.o

Sanções

1. Os Estados-Membros determinam o regime de sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua execução. As sanções assim previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam tais disposições à Comissão até 31 de Dezembro de 2001, bem como, o mais rapidamente possível, quaisquer alterações ulteriores.

2. Sem prejuízo das sanções previstas pelo Estado-Membro para a campanha de comercialização em causa:

a) No caso de uma falsa declaração feita deliberadamente ou por negligência grave, a empresa de descaroçamento em causa será excluída do regime de ajuda na campanha de comercialização seguinte;

b) No caso de incumprimento, por um agrupamento de produtores, das disposições referidas no n.o 3, alínea d), do artigo 11.o, o agrupamento em causa será excluído do regime de ajuda na campanha de comercialização seguinte.

3. Salvo em caso de força maior, qualquer apresentação do pedido de ajuda após 31 de Março da campanha em causa terá como consequência uma redução de 1 %, por dia útil de atraso, relativamente ao montante da ajuda válido no dia 31 de Março em questão. Em caso de atraso de mais de 25 dias, o pedido de ajuda não será aceite.

Artigo 15.o

Comunicações

1. Os Estados-Membros produtores comunicarão à Comissão, a partir do momento da sua designação, os nomes e os endereços dos organismos designados para a aplicação das disposições do presente regulamento.

2. Os Estados-Membros produtores comunicarão à Comissão, o mais tardar no dia 15 de cada mês, discriminadas por cada período relativamente ao qual é aplicável um preço do mercado mundial diferente:

a) As quantidades relativamente às quais a ajuda foi pedida durante o mês precedente;

b) As correspondentes quantidades colocadas sob controlo durante o mês precedente.

3. O mais tardar em 30 de Janeiro de cada ano, a Espanha e a Grécia comunicarão à Comissão as acções, programas e medidas estabelecidos em conformidade com as disposições dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 para a campanha de comercialização seguinte.

4. Os Estados-Membros produtores comunicarão à Comissão:

a) Até 15 de Maio de cada ano:

i) uma súmula das quantidades para as quais a ajuda foi reconhecida, a título da campanha em curso, discriminadas por cada período relativamente ao qual é aplicável um preço do mercado mundial diferente,

ii) uma súmula das quantidades relativamente às quais o algodão foi descaroçado, a título da campanha em curso, por conta de um produtor individual ou de um agrupamento de produtores em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001,

iii) a qualidade média do algodão descaroçado e os rendimentos em algodão descaroçado e em sementes de algodão verificados durante a campanha em curso;

b) Até 31 de Agosto de cada ano:

i) as superfícies semeadas com algodão durante o ano em curso, eventualmente adaptadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 9.o,

ii) uma estimativa da produção correspondente de algodão não descaroçado;

c) Até 25 de Novembro de cada ano:

i) a situação mais recente possível das quantidades colocadas sob controlo,

ii) uma nova estimativa da produção de algodão não descaroçado.

5. Em caso de constatação de irregularidades significativas, nomeadamente quando afectem 5 % ou mais das superfícies controladas em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 13.o, os Estados-Membros comunicarão sem demora à Comissão essa informação, bem como as medidas que tiverem sido adoptadas.

6. Se um Estado-Membro decidir, em aplicação do n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 6.o, fixar uma data-limite anterior a 31 de Março para a apresentação dos pedidos de colocação sob controlo, esse Estado-Membro adoptará a nova data-limite com uma antecedência mínima de 30 dias e informará imediatamente a Comissão desse facto.

Se o Estado-Membro decidir, em aplicação do n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 6.o, autorizar a colocação sob controlo no decurso dos últimos cinco dias de Março, informará do facto a Comissão, o mais tardar, dez dias antes do início desse período.

Artigo 16.o

Determinação das produções estimadas e efectivas

1. A produção estimada de algodão não descaroçado referida no n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 e a redução provisória do preço de objectivo daí resultante serão estabelecidas antes de 10 de Setembro da campanha de comercialização em causa.

2. A nova estimativa da produção referida no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 e a nova redução provisória do preço de objectivo daí resultante serão estabelecidas antes de 1 de Dezembro da campanha de comercialização em causa.

3. A produção efectiva, a redução do preço de objectivo referida no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 e, se for caso disso, o aumento da ajuda referido no artigo 8.o do mesmo regulamento serão estabelecidos antes de 15 de Junho da campanha de comercialização em causa.

Artigo 17.o

Medidas de transição

Para a campanha de comercialização de 2001/2002, as declarações de superfícies referidas no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 1201/89, bem como os contratos e as declarações de descaroçamento referidos no artigo 10.o do mesmo regulamento, apresentados antes de 1 de Setembro de 2001, serão considerados equivalentes às declarações de superfícies, contratos e declarações de descaroçamento por conta de terceiros referidos, respectivamente, nos artigos 10.o e 11.o do presente regulamento.

Artigo 18.o

Revogação de regulamentos

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 1201/89 a partir de 1 de Setembro de 2001.

Artigo 19.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Agosto de 2001.

Pela Comissão

Frederik Bolkestein

Membro da Comissão

(1) JO L 291 de 19.11.1979, p. 174.

(2) JO L 148 de 1.6.2001, p. 1.

(3) JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.

(4) JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.

(5) JO L 240 de 10.9.1999, p. 11.

(6) JO L 355 de 5.12.1992, p. 1.

(7) JO L 72 de 14.3.2001, p. 6.

(8) JO L 184 de 3.7.1987, p. 14.

(9) JO L 148 de 30.6.1995, p. 48.

(10) JO L 123 de 4.5.1989, p. 23.

ANEXO I

Coeficientes de equivalência para o algodão descaroçado

Aumento ou diminuição do preço:

a) De 1 % por cada milímetro a mais ou a menos em relação a 28 milímetros;

b) De 1,5 % por cada meio grau superior ou inferior ao grau 5.

ANEXO II

Determinação do peso de um lote de algodão descaroçado

1. Entende-se por lote de algodão descaroçado um fardo de algodão descaroçado tal como produzido pela empresa em questão.

2. Sem prejuízo do ponto 4, o peso tal qual de um lote de algodão descaroçado será aumentado de 0,6 % por cada meio ponto de humidade inferior a 8,5 % e diminuído da mesma forma se a humidade for superior a 8,5 %.

O teor de humidade de um lote:

- será constatado, pelo organismo de controlo designado pelo Estado-Membro, por amostragem, que incidirá em, pelo menos, 5 % dos lotes produzidos por cada empresa de descaroçamento, ou

- será igual ao teor de humidade médio constatado para cada empresa pela amostragem referida no primeiro travessão se o lote em causa não tiver sido objecto de amostragem. Esse teor será comunicado à empresa pelo organismo de controlo.

3. Sem prejuízo do ponto 4, o peso tal qual de um lote de algodão descaroçado será adaptado do seguinte modo:

a) Relativamente aos lotes cujo grau tenha sido determinado pelo organismo de controlo designado pelo Estado-Membro, é aplicável a seguinte tabela:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Relativamente aos lotes cujo grau não seja determinado pelo organismo de controlo designado pelo Estado-Membro, o peso tal qual será adaptado tendo em conta o teor médio de impurezas constatado para cada empresa com base nas amostras colhidas pelo organismo de controlo que abranjam, pelo menos, 5 % dos lotes para os quais o grau não seja estabelecido. Esse teor será comunicado à empresa pelo organismo de controlo.

O peso tal qual será aumentado de 0,6 % por cada meio ponto de impurezas inferior a 2,5 % e diminuído da mesma forma se as impurezas forem superiores a 2,5 %.

4. Todavia, se o algodão descaroçado não for armazenado em condições normais de armazenagem e, nomeadamente, se não for conservado ao abrigo da humidade, ou se o teor de humidade das camadas exteriores do fardo exceder os limites comerciais habituais, a determinação do peso supramencionada só será efectuada quando forem respeitados os limites comerciais habituais.