Regulamento (CE) n.° 1589/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que fixa, para a campanha de comercialização de 2001/2002, o preço mínimo a pagar aos produtores de figos secos não transformados, bem como o montante da ajuda à produção para os figos secos
Jornal Oficial nº L 210 de 03/08/2001 p. 0008 - 0008
Regulamento (CE) n.o 1589/2001 da Comissão de 2 de Agosto de 2001 que fixa, para a campanha de comercialização de 2001/2002, o preço mínimo a pagar aos produtores de figos secos não transformados, bem como o montante da ajuda à produção para os figos secos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1239/2001(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 6.oB e o n.o 7 do seu artigo 6.oC, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 449/2001 da Comissão, de 20 de Março de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1343/2001(4), fixa, no seu artigo 2.o, as datas das campanhas de comercialização. (2) Os critérios de fixação do preço mínimo e do montante da ajuda à produção são determinados nos artigos 6.oB e 6.oC do Regulamento (CE) n.o 2201/96 e os produtos para os quais são fixados o preço mínimo e a ajuda constam dos artigos 1.o e 2.o do Regulamento (CE) n.o 1573/1999 da Comissão, de 19 de Julho de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que diz respeito às características dos figos secos que beneficiam do regime de ajuda à produção(5). É, por conseguinte, conveniente fixar o preço mínimo e a ajuda à produção para a campanha de 2001/2002. (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Em relação à campanha de comercialização de 2001/2002: a) O preço mínimo, referido no artigo 6.oB do Regulamento (CE) n.o 2201/96, é de 878,86 euros por tonelada líquida, à saída do produtor, de figos secos não transformados; b) A ajuda à produção, referida no artigo 6.oC do mesmo regulamento, é de 286/30 euros por tonelada líquida de figos secos. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 2 de Agosto de 2001. Pela Comissão Frederik Bolkestein Membro da Comissão (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. (2) JO L 171 de 26.6.2001, p. 1. (3) JO L 64 de 6.3.2001, p. 16. (4) JO L 181 de 4.7.2001, p. 16. (5) JO L 187 de 20.7.1999, p. 27.