32001R1580

Regulamento (CE) n.° 1580/2001 da Comissão, de 1 de Agosto de 2001, que fixa a taxa de conversão aplicável a certas ajudas directas com um facto gerador em 1 de Julho de 2001

Jornal Oficial nº L 209 de 02/08/2001 p. 0016 - 0017


Regulamento (CE) n.o 1580/2001 da Comissão

de 1 de Agosto de 2001

que fixa a taxa de conversão aplicável a certas ajudas directas com um facto gerador em 1 de Julho de 2001

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agromonetário do euro(1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1410/1999 da Comissão, de 29 de Junho de 1999, que altera o Regulamento (CE) n.o 2808/98 que estabelece normas de execução do regime agromonetário do euro no sector agrícola e altera a definição de determinados factos geradores que consta dos seguintes Regulamentos: (CEE) n.o 3889/87, (CEE) n.o 3886/92, (CEE) n.o 1793/93, (CEE) n.o 2700/93 e (CE) n.o 293/98(2), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1793/93 relativo ao facto gerador das taxas de conversão agrícola utilizadas no sector do lúpulo(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1410/1999, determina que a taxa de câmbio a aplicar à ajuda ao lúpulo, prevista no artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1696/71 do Conselho(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1514/2001(5), é igual à média, calculada pro rata temporis, das taxas de câmbio aplicáveis durante o mês que precede o dia 1 de Julho do ano da colheita.

(2) O n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do regime agromonetário do euro no sector agrícola(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2452/2000(7), dispõe que, no que se refere às ajudas por hectare, o facto gerador da taxa de câmbio é o início da campanha de comercialização a cujo título é concedida a ajuda. Para as ajudas relativas às culturas arvenses e às leguminosas para grão, o facto gerador da taxa de câmbio é, pois, o dia 1 de Julho de 2001.

(3) Nos termos do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98, introduzido pelo Regulamento (CE) n.o 1410/1999, a taxa de câmbio aplicável às ajudas por hectare é igual à média, calculada pro rata temporis, das taxas de câmbio aplicáveis durante o mês que precede a data do facto gerador,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A taxa de câmbio a aplicar à ajuda ao lúpulo, prevista no artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1696/71, consta em anexo.

A mesma taxa é igualmente aplicável às ajudas referidas no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98 com um facto gerador em 1 de Julho de 2001.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Agosto de 2001.

Pela Comissão

Frederik Bolkestein

Membro da Comissão

(1) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

(2) JO L 164 de 30.6.1999, p. 53.

(3) JO L 163 de 6.7.1993, p. 22.

(4) JO L 175 de 4.8.1971, p. 1.

(5) JO L 201 de 26.7.2001, p. 8.

(6) JO L 349 de 24.12.1998, p. 36.

(7) JO L 282 de 8.11.2000, p. 9.

ANEXO

Taxas de câmbio aplicáveis às ajudas referidas no artigo 1.o do presente regulamento

1 Euro = (média 1 de Junho de 2001 - 30 de Junho de 2001)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>