32001R1558

Regulamento (CE) n.° 1558/2001 da Comissão, de 30 de Julho de 2001, relativo à abertura de um concurso para a restituição à exportação de cevada para todos os países terceiros, com excepção dos Estados Unidos da América e do Canadá

Jornal Oficial nº L 205 de 31/07/2001 p. 0033 - 0035


Regulamento (CE) n.o 1558/2001 da Comissão

de 30 de Julho de 2001

relativo à abertura de um concurso para a restituição à exportação de cevada para todos os países terceiros, com excepção dos Estados Unidos da América e do Canadá

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 602/2001(4), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) Tendo em conta a situação actual no mercado dos cereais, afigura-se oportuno abrir, em relação à cevada, um concurso para a restituição à exportação referida no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(2) As regras de execução do processo de concurso foram adoptadas em relação à fixação da restituição à exportação pelo Regulamento (CE) n.o 1501/95. Entre os compromissos do concurso figura a obrigação de apresentar um pedido de certificado de exportação. Uma garantia de concurso de 12 euros por tonelada, a constituir aquando da apresentação da proposta, pode assegurar o cumprimento desta obrigação.

(3) É necessário prever um prazo de validade específico para os certificados emitidos no âmbito desse concurso. Essa validade deve corresponder às necessidades do mercado mundial para a campanha de 2001/2002.

(4) Para assegurar um tratamento igual a todos os interesssados, é necessário prever que a duração de validade dos certificados emitidos seja idêntica.

(5) O bom desenvolvimento de um processo de concurso para a exportação impõe a previsão de uma quantidade mínima, bem como o prazo e a forma da transmissão das propostas apresentadas junto dos serviços competentes.

(6) O Comité de Gestão dos Cereais não se pronunciou no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Procede-se a um concurso para a restituição à exportação prevista no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

2. A adjudicação diz respeito à cevada a exportar para todos os países terceiros, com excepção dos Estados Unidos da América e do Canadá.

3. O concurso está aberto até 30 de Maio de 2002. Durante a sua duração procede-se a concursos semanais em relação aos quais as quantidades e as datas de apresentação das propostas são determinadas no anúncio de concurso.

Em derrogação do n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, o prazo de apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial termina em 2 de Agosto de 2001.

Artigo 2.o

Uma proposta só é válida se disser respeito, pelo menos, a 1000 toneladas.

Artigo 3.o

A garantia referida no n.o 3, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 é de 12 euros por tonelada.

Artigo 4.o

1. Em derrogação das disposições do n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão(5), de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de pré-fixação para os produtos agrícolas, os certificados de exportação emitidos nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, no que respeita à determinação da sua duração de validade, são considerados como emitidos no dia de apresentação da proposta.

2. Os certificados de exportação emitidos no âmbito do presente concurso são válidos a partir da data da sua emissão, na acepção do n.o 1, até ao fim do quarto mês seguinte.

Artigo 5.o

Em derrogação do disposto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 90/2001(7), não será exigida, para o pagamento da restituição fixada no âmbito do presente concurso, a prova de cumprimento das formalidades aduaneiras de introdução no consumo, desde que o operador apresente a prova de que pelo menos 1500 toneladas de produtos cerealíferos deixaram o território aduaneiro da Comunidade carregados num navio apto para a navegação marítima.

Artigo 6.o

1. A Comissão decide, de acordo com o processo previsto no artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92:

- ou fixar uma restituição máxima à exportação, tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95,

- ou não dar seguimento ao concurso.

2. Sempre que seja fixada uma restituição máxima à exportação, será (serão) declarado(s) adjudicatário(s) o(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situe(m) a um nível igual ou inferior ao da restituição máxima.

Artigo 7.o

As propostas apresentadas devem chegar à Comissão por intermédio dos Estados-Membros, o mais tardar uma hora e meia depois do termo do prazo para a apresentação semanal das propostas, tal como previsto no anúncio de concurso. Devem ser enviadas em conformidade com o esquema que figura no anexo I e através dos números que figuram no anexo II.

Em caso de ausência de propostas, os Estados-Membros informarão a Comissão desse facto no mesmo prazo que o referido no parágrafo precedente.

Artigo 8.o

As horas fixadas para a apresentação das propostas são as horas da Bélgica.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2001.

Pela Comissão

Frederik Bolkestein

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

(3) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7.

(4) JO L 89 de 29.3.2001, p. 16.

(5) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(6) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.

(7) JO L 14 de 18.1.2001, p. 22.

ANEXO I

Concurso semanal para a restituição à exportação de cevada para todos os países terceiros, com excepção dos Estados Unidos da América e do Canadá

[Regulamento (CE) n.o 1558/2001]

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ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>