32001R1522

Regulamento (CE) n.° 1522/2001 da Comissão, de 25 de Julho de 2001, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Julho de 2001 para certos produtos lácteos no âmbito de determinados contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.° 1374/98

Jornal Oficial nº L 201 de 26/07/2001 p. 0021 - 0022


Regulamento (CE) n.o 1522/2001 da Comissão

de 25 de Julho de 2001

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Julho de 2001 para certos produtos lácteos no âmbito de determinados contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 1374/98

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1670/2000(2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1374/98 da Comissão, de 29 de Junho de 1998, que estabelece regras de execução do regime de importação e que abre contingentes pautais no sector do leite e dos produtos lácteos(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 594/2001(4), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

Os pedidos apresentados relativamente aos produtos citados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1374/98 incidem em quantidades superiores às disponíveis. Por conseguinte, é conveniente fixar os coeficientes de atribuição para as quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. As quantidades de certificados de importação pedidas para os produtos dos números de ordem dos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1374/98 que constam do anexo I do presente regulamento apresentados relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2001, por força do Regulamento (CE) n.o 1374/98, são afectadas pelos coeficientes de atribuição indicados.

2. As quantidades de certificados de importação pedidas para os produtos dos números de ordem no anexo III B do Regulamento (CE) n.o 1374/98 que constam do anexo II do presente regulamento apresentados relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2001, por força do Regulamento (CE) n.o 1374/98, são afectadas pelos coeficientes de atribuição indicados.

3. As quantidades de certificados de importação pedidas para os produtos dos números de ordem no anexo III C do Regulamento (CE) n.o 1374/98 que constam do anexo III do presente regulamento apresentados relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2001, por força do Regulamento (CE) n.o 1374/98, são afectadas pelos coeficientes de atribuição indicados.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Julho de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 10.

(3) JO L 185 de 30.6.1998, p. 21.

(4) JO L 88 de 28.3.2001, p. 7.

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

>POSIÇÃO NUMA TABELA>